O IMPÉRIO DO DIREITO E A DIGNIDADE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Nenhum cidadão está imune ao império da lei. Ninguém, por mais elevada que seja sua posição social, econômica, política ou institucional, pode agir em desconformidade com o ordenamento jurídico. Onde existe Estado de Direito, não existem castas jurídicas, privilégios absolutos ou territórios de impunidade. Existe a soberania da lei.
A civilização jurídica representa, em grande medida, a superação do estado de natureza, marcado pela prevalência da força, pela vingança privada e pela ausência de uma autoridade institucional capaz de organizar a convivência humana. Com a construção do contrato social, o indivíduo renuncia a parcela de sua liberdade natural para ingressar em uma ordem jurídica na qual todos, indistintamente, assumem o compromisso de submissão às regras coletivamente estabelecidas.
É justamente aí que reside a grandeza filosófica do Estado de Direito: a lei não deve perguntar quem é o indivíduo antes de incidir sobre sua conduta. A lei deve alcançar todos aqueles que, em tese, tenham violado suas disposições, independentemente de sobrenome, cargo, prestígio, poder econômico ou autoridade institucional.
A igualdade perante a lei não constitui mero ornamento constitucional. É uma das colunas estruturantes da civilização democrática.
Quando a ordem jurídica é violada, nasce para o Estado o poder-dever de restaurar a paz social ultrajada, mas essa restauração não pode ocorrer mediante arbítrio, vingança institucional ou atropelo de garantias fundamentais. Ao contrário: deve desenvolver-se sob o império do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade e de todas as garantias que constituem o patrimônio civilizatório do Estado Democrático de Direito.
Combater a criminalidade dentro da lei é a grandeza do Estado; combater a criminalidade fora dela é a própria negação do Estado de Direito.
Nesse contexto, causa profunda preocupação a forma como, durante sessão de julgamento realizada em 15 de setembro de 2026, um Ministro da Suprema Corte teria se referido aos Delegados de Polícia, em manifestação que, segundo a percepção daqueles que exercem cotidianamente a atividade de polícia judiciária, representaria tratamento incompatível com a dignidade, a relevância e a estatura constitucional da função.
O Delegado de Polícia não é mero burocrata da segurança pública.
É autoridade responsável por uma das mais delicadas tarefas do sistema de justiça criminal: reconstruir historicamente os fatos, colher elementos informativos, identificar circunstâncias, ouvir pessoas, preservar vestígios, analisar versões e buscar a verdade possível sobre aquilo que aconteceu.
É, em sentido funcional, uma das primeiras autoridades estatais a examinar juridicamente o fato aparentemente criminoso.
Por isso, a expressão “primeiro juiz natural”, utilizada em sentido material e não jurisdicional, traduz a relevância da primeira análise técnico-jurídica realizada sobre o acontecimento submetido à investigação. Não significa confundir as funções de investigar e julgar, tampouco transformar o Delegado de Polícia em magistrado. Significa reconhecer que, antes de o fato alcançar outras instâncias do sistema de justiça, existe uma autoridade jurídica encarregada de realizar uma primeira filtragem técnico-investigativa da realidade.
A própria legislação brasileira reconhece a elevada natureza dessa missão.
Não se trata, portanto, de uma atividade secundária, ornamental ou meramente administrativa.
Trata-se de função de Estado.
E função de Estado merece respeito de Estado.
O Delegado de Polícia está na primeira trincheira da reconstrução da verdade criminal. É aquele que, muitas vezes, chega quando a sociedade ainda está mergulhada no espanto causado pelo crime; quando familiares procuram respostas; quando vítimas clamam por justiça; quando vestígios começam a desaparecer e quando versões contraditórias disputam espaço com a realidade.
É nesse cenário que se ergue a autoridade policial.
Não como adversária da Justiça, mas como instrumento de sua construção.
Não como inimiga das garantias fundamentais, mas como agente responsável por assegurar que a investigação seja realizada dentro dos limites da Constituição e da lei.
Não como protagonista de um espetáculo de poder, mas como servidor público incumbido de transformar o caos dos fatos em uma reconstrução racional, técnica e juridicamente controlável.
Por isso, menosprezar o Delegado de Polícia significa, em última análise, menosprezar uma engrenagem indispensável à própria administração da Justiça.
A sociologia das instituições ensina que nenhuma democracia sobrevive quando suas instituições passam a ser tratadas segundo hierarquias de prestígio, e não segundo a relevância de suas funções. Uma sociedade que humilha quem investiga amanhã poderá descobrir que já não possui quem investigue.
A democracia não se fortalece pela desqualificação de suas instituições. Fortalece-se pelo respeito recíproco entre elas.
O magistrado deve ser respeitado.
O Ministério Público deve ser respeitado.
A advocacia deve ser respeitada.
A Defensoria Pública deve ser respeitada.
E, com a mesma intensidade, a Polícia Judiciária deve ser respeitada.
Não por vaidade corporativa.
Não por privilégio.
Mas porque respeitar as instituições é respeitar o próprio Estado de Direito.
A autoridade não se engrandece quando humilha outra autoridade. Ao contrário, a verdadeira grandeza institucional nasce da capacidade de reconhecer que nenhuma instituição existe sozinha e que o sistema de justiça criminal somente funciona quando seus diferentes atores compreendem que possuem funções distintas, porém complementares.
No Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da lei — e nenhuma instituição está acima da crítica. Mas nenhuma instituição estatal deve ser transformada em objeto de humilhação.
A lei deve ser firme.
A Justiça deve ser independente.
A investigação deve ser técnica.
A acusação deve ser responsável.
A defesa deve ser plena.
E as instituições devem ser respeitadas.
Porque, quando a lei perde sua universalidade, nasce o privilégio.
Quando o privilégio se torna regra, nasce a impunidade.
Quando a impunidade se institucionaliza, a sociedade perde a confiança.
E quando a sociedade perde a confiança na Justiça, começa a ruir o próprio contrato social que sustenta a democracia.
Que jamais esqueçamos, portanto, a antiga e permanente lição da civilização jurídica: o poder não é proprietário da lei; o poder é seu primeiro servidor.
E, diante do império da lei, todos — absolutamente todos — devem permanecer sob o mesmo céu constitucional.
Inclusive aqueles que interpretam, aplicam, fiscalizam e fazem cumprir a própria lei.
A lei não tem dono. A lei tem destinatários. E, perante ela, todos devem responder pelos seus atos.