Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

O IMPÉRIO DO DIREITO E A DIGNIDADE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

 

Nenhum cidadão está imune ao império da lei. Ninguém, por mais elevada que seja sua posição social, econômica, política ou institucional, pode agir em desconformidade com o ordenamento jurídico. Onde existe Estado de Direito, não existem castas jurídicas, privilégios absolutos ou territórios de impunidade. Existe a soberania da lei.

A civilização jurídica representa, em grande medida, a superação do estado de natureza, marcado pela prevalência da força, pela vingança privada e pela ausência de uma autoridade institucional capaz de organizar a convivência humana. Com a construção do contrato social, o indivíduo renuncia a parcela de sua liberdade natural para ingressar em uma ordem jurídica na qual todos, indistintamente, assumem o compromisso de submissão às regras coletivamente estabelecidas.

É justamente aí que reside a grandeza filosófica do Estado de Direito: a lei não deve perguntar quem é o indivíduo antes de incidir sobre sua conduta. A lei deve alcançar todos aqueles que, em tese, tenham violado suas disposições, independentemente de sobrenome, cargo, prestígio, poder econômico ou autoridade institucional.

A igualdade perante a lei não constitui mero ornamento constitucional. É uma das colunas estruturantes da civilização democrática.

Quando a ordem jurídica é violada, nasce para o Estado o poder-dever de restaurar a paz social ultrajada, mas essa restauração não pode ocorrer mediante arbítrio, vingança institucional ou atropelo de garantias fundamentais. Ao contrário: deve desenvolver-se sob o império do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade e de todas as garantias que constituem o patrimônio civilizatório do Estado Democrático de Direito.

Combater a criminalidade dentro da lei é a grandeza do Estado; combater a criminalidade fora dela é a própria negação do Estado de Direito.

Nesse contexto, causa profunda preocupação a forma como, durante sessão de julgamento realizada em 15 de setembro de 2026, um Ministro da Suprema Corte teria se referido aos Delegados de Polícia, em manifestação que, segundo a percepção daqueles que exercem cotidianamente a atividade de polícia judiciária, representaria tratamento incompatível com a dignidade, a relevância e a estatura constitucional da função.

A divergência institucional é legítima. A crítica é indispensável à democracia. O debate jurídico é saudável e necessário. Mas nenhuma divergência autoriza a humilhação de uma instituição de Estado ou a desqualificação daqueles que dedicam suas vidas à reconstrução da verdade possível dentro dos limites da legalidade.

O Delegado de Polícia não é mero burocrata da segurança pública.

É autoridade responsável por uma das mais delicadas tarefas do sistema de justiça criminal: reconstruir historicamente os fatos, colher elementos informativos, identificar circunstâncias, ouvir pessoas, preservar vestígios, analisar versões e buscar a verdade possível sobre aquilo que aconteceu.

É, em sentido funcional, uma das primeiras autoridades estatais a examinar juridicamente o fato aparentemente criminoso.

Por isso, a expressão “primeiro juiz natural”, utilizada em sentido material e não jurisdicional, traduz a relevância da primeira análise técnico-jurídica realizada sobre o acontecimento submetido à investigação. Não significa confundir as funções de investigar e julgar, tampouco transformar o Delegado de Polícia em magistrado. Significa reconhecer que, antes de o fato alcançar outras instâncias do sistema de justiça, existe uma autoridade jurídica encarregada de realizar uma primeira filtragem técnico-investigativa da realidade.

A própria legislação brasileira reconhece a elevada natureza dessa missão.

A Lei nº 12.830/2013, em seu artigo 2º, estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Não se trata, portanto, de uma atividade secundária, ornamental ou meramente administrativa.

Trata-se de função de Estado.

E função de Estado merece respeito de Estado.

O Delegado de Polícia está na primeira trincheira da reconstrução da verdade criminal. É aquele que, muitas vezes, chega quando a sociedade ainda está mergulhada no espanto causado pelo crime; quando familiares procuram respostas; quando vítimas clamam por justiça; quando vestígios começam a desaparecer e quando versões contraditórias disputam espaço com a realidade.

É nesse cenário que se ergue a autoridade policial.

Não como adversária da Justiça, mas como instrumento de sua construção.

Não como inimiga das garantias fundamentais, mas como agente responsável por assegurar que a investigação seja realizada dentro dos limites da Constituição e da lei.

Não como protagonista de um espetáculo de poder, mas como servidor público incumbido de transformar o caos dos fatos em uma reconstrução racional, técnica e juridicamente controlável.

Por isso, menosprezar o Delegado de Polícia significa, em última análise, menosprezar uma engrenagem indispensável à própria administração da Justiça.

A sociologia das instituições ensina que nenhuma democracia sobrevive quando suas instituições passam a ser tratadas segundo hierarquias de prestígio, e não segundo a relevância de suas funções. Uma sociedade que humilha quem investiga amanhã poderá descobrir que já não possui quem investigue.

A democracia não se fortalece pela desqualificação de suas instituições. Fortalece-se pelo respeito recíproco entre elas.

O magistrado deve ser respeitado.

O Ministério Público deve ser respeitado.

A advocacia deve ser respeitada.

A Defensoria Pública deve ser respeitada.

E, com a mesma intensidade, a Polícia Judiciária deve ser respeitada.

Não por vaidade corporativa.

Não por privilégio.

Mas porque respeitar as instituições é respeitar o próprio Estado de Direito.

A autoridade não se engrandece quando humilha outra autoridade. Ao contrário, a verdadeira grandeza institucional nasce da capacidade de reconhecer que nenhuma instituição existe sozinha e que o sistema de justiça criminal somente funciona quando seus diferentes atores compreendem que possuem funções distintas, porém complementares.

No Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da lei — e nenhuma instituição está acima da crítica. Mas nenhuma instituição estatal deve ser transformada em objeto de humilhação.

A lei deve ser firme.

A Justiça deve ser independente.

A investigação deve ser técnica.

A acusação deve ser responsável.

A defesa deve ser plena.

E as instituições devem ser respeitadas.

Porque, quando a lei perde sua universalidade, nasce o privilégio.

Quando o privilégio se torna regra, nasce a impunidade.

Quando a impunidade se institucionaliza, a sociedade perde a confiança.

E quando a sociedade perde a confiança na Justiça, começa a ruir o próprio contrato social que sustenta a democracia.

Que jamais esqueçamos, portanto, a antiga e permanente lição da civilização jurídica: o poder não é proprietário da lei; o poder é seu primeiro servidor.

E, diante do império da lei, todos — absolutamente todos — devem permanecer sob o mesmo céu constitucional.

Inclusive aqueles que interpretam, aplicam, fiscalizam e fazem cumprir a própria lei.

A lei não tem dono. A lei tem destinatários. E, perante ela, todos devem responder pelos seus atos.

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 15/09/2026
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