Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

QUANDO O EMPREGADOR PASSA A APLAUDIR O PRÓPRIO ALGOZ

 

RESUMO

A democracia representativa fundamenta-se na delegação, pelo povo, do poder político a representantes eleitos, estabelecendo uma relação de confiança e responsabilidade entre representados e representantes. Nessa perspectiva, o cidadão ocupa a posição de titular do poder, enquanto o político exerce uma função pública em seu nome. O texto apresenta uma reflexão crítica sobre a inversão dessa lógica, especialmente quando o eleitor passa a defender ou aplaudir aqueles que, embora investidos do poder popular, atuam em sentido contrário aos interesses da própria sociedade. Essa realidade é metaforicamente associada a uma espécie de “Síndrome de Estocolmo política”, na qual a vítima passa a desenvolver identificação ou afeição por aquele que a oprime ou prejudica. A reflexão propõe, portanto, um olhar crítico sobre a relação entre cidadania, representação política, poder e responsabilidade democrática.

Palavras-chave: Democracia representativa; cidadania; representação política; poder; responsabilidade pública; alienação política; Síndrome de Estocolmo; consciência democrática.

 

A democracia representativa constitui uma das mais importantes conquistas da civilização política moderna. Por intermédio dela, o povo, titular da soberania, escolhe representantes para exercer, em seu nome e dentro dos limites constitucionais, determinadas funções de natureza política e administrativa.

O mandato popular, nessa perspectiva, não constitui propriedade pessoal, tampouco representa uma autorização absoluta para o exercício do poder. Trata-se de uma delegação temporária de competência política, condicionada à Constituição, às leis, aos princípios republicanos e, sobretudo, ao interesse público.

Em uma metáfora de natureza socioeconômica, pode-se afirmar que o povo ocupa a posição de empregador, enquanto o agente político assume a condição de empregado da coletividade. O salário, a estrutura administrativa e os instrumentos necessários ao exercício da função pública são custeados, direta ou indiretamente, pela sociedade.

A lógica deveria ser elementar: quem paga deve fiscalizar; quem delega deve acompanhar; quem confere poder deve exigir responsabilidade.

Entretanto, a realidade contemporânea frequentemente apresenta uma inversão perturbadora dessa equação.

Não raras vezes, aquele que deveria fiscalizar transforma-se em defensor incondicional daquele que deveria ser fiscalizado. O cidadão abandona a posição de titular da soberania e passa a comportar-se como súdito emocional de seu representante.

O empregador começa a aplaudir o empregado.

O fiscal transforma-se em defensor.

O cidadão transforma-se em torcedor.

E, no extremo dessa patologia política, a própria vítima passa a proteger simbolicamente aquele que, segundo as circunstâncias concretas e comprovadas de cada caso, eventualmente lhe tenha causado prejuízo.

É nesse cenário que emerge a metáfora da “síndrome da submissão política” ou, em linguagem deliberadamente provocativa, de uma espécie de “síndrome de Estocolmo político”.

A expressão não pretende importar para o campo da ciência política o diagnóstico clínico da chamada Síndrome de Estocolmo, fenômeno complexo e controvertido no âmbito da psicologia. Utiliza-se, aqui, uma imagem retórica para representar uma inversão da relação entre poder e cidadania: o indivíduo passa a desenvolver lealdade afetiva em relação àquele que deveria controlar, questionar e fiscalizar.

O fenômeno possui profunda relevância sociológica.

O cidadão deixa de avaliar o comportamento do agente público pelos critérios da legalidade, moralidade, probidade e interesse coletivo e passa a avaliá-lo pela identidade política, ideológica ou afetiva do governante.

Surge, então, uma perigosa pergunta:

“Quem praticou o ato?”

Quando essa pergunta passa a ser mais importante do que:

“O que foi feito?”

a consciência republicana começa a sofrer um processo de deterioração.

O mesmo fato pode ser considerado criminoso quando praticado pelo adversário e justificável quando praticado pelo aliado. A mesma conduta pode ser denominada corrupção quando envolve o grupo político contrário e “erro administrativo”, “perseguição”, “narrativa” ou “armação” quando alcança o grupo de preferência.

Essa relativização é uma das manifestações mais perigosas do fanatismo político.

O problema não reside em possuir convicções políticas. Ao contrário, a democracia necessita do pluralismo de ideias. O problema surge quando a convicção política destrói a capacidade de julgamento crítico.

A paixão política, quando submetida à razão, pode produzir participação democrática.

Quando emancipada da razão, pode produzir fanatismo.

E o fanatismo possui uma característica particularmente perigosa: ele transforma a defesa de ideias na defesa de pessoas.

O líder deixa de ser representante e passa a ser ídolo.

O partido deixa de ser instrumento democrático e passa a ser identidade absoluta.

A crítica deixa de ser compreendida como mecanismo de aperfeiçoamento institucional e passa a ser interpretada como traição.

Nesse estágio, o cidadão já não pergunta se seu representante está cumprindo adequadamente o mandato recebido.

Pergunta apenas se alguém está atacando seu representante.

A democracia, então, começa a ser substituída por uma espécie de monarquia emocional, na qual determinadas personalidades políticas passam a ser protegidas por seus seguidores como se fossem imunes à crítica, à fiscalização ou à responsabilização.

Entretanto, a República não conhece cidadãos acima da lei.

Não conhece partidos acima da Constituição.

Não conhece governantes acima das instituições.

E não conhece ideologia capaz de transformar ilícito em virtude.

A Constituição Federal estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A soberania popular, portanto, não desaparece no momento da eleição. O voto não representa uma renúncia à cidadania; representa justamente o exercício de uma das suas mais relevantes manifestações.

O eleitor não entrega sua consciência juntamente com seu voto.

Entrega apenas um mandato político limitado pelo sistema constitucional.

Por isso, fiscalizar o poder não significa ser inimigo do governante.

Criticar uma política pública não significa odiar o Estado.

Investigar uma autoridade não significa perseguir a democracia.

Questionar um partido não significa atacar seus eleitores.

Ao contrário.

A fiscalização é uma das formas mais elevadas de proteção da democracia.

O silêncio diante do abuso não é neutralidade.

Pode ser cumplicidade moral.

A indiferença diante da corrupção não é prudência.

Pode ser conivência social.

A defesa automática de qualquer agente público, independentemente das evidências existentes, não é lealdade republicana.

Pode representar simplesmente a vitória da paixão sobre a razão.

Por isso, uma sociedade verdadeiramente democrática precisa abandonar a lógica segundo a qual “os nossos podem errar, enquanto os outros não podem”.

O princípio republicano exige exatamente o contrário:

a mesma régua para todos.

A mesma Constituição.

A mesma lei.

O mesmo devido processo legal.

A mesma presunção de inocência.

A mesma exigência probatória.

A mesma responsabilidade quando comprovada a prática ilícita.

Essa é a grandeza do Estado Democrático de Direito.

Ele não existe para proteger amigos.

Não existe para perseguir adversários.

Existe para estabelecer regras que possam ser aplicadas indistintamente a todos.

A democracia brasileira somente amadurecerá quando o cidadão compreender que seu maior patrimônio político não é determinado líder, partido ou corrente ideológica.

Seu maior patrimônio é a própria cidadania.

Líderes passam.

Governos passam.

Partidos passam.

Mandatos terminam.

Mas a República permanece.

Por isso, talvez seja necessário inverter uma velha lógica política:

não devemos perguntar apenas quem merece nosso voto; devemos perguntar, diariamente, quem merece nossa fiscalização.

O cidadão que entrega o voto e abandona a vigilância entrega muito mais do que uma cédula.

Entrega parcela de sua soberania.

E quando uma sociedade abre mão da capacidade crítica em troca da idolatria política, o poder deixa de ser instrumento do povo e começa, perigosamente, a transformar o povo em instrumento do poder.

Esse é o verdadeiro perigo.

Não é simplesmente a existência de políticos ruins.

É a existência de uma cultura política disposta a defendê-los incondicionalmente.

Não é apenas a corrupção praticada por indivíduos.

É a construção social de justificativas para torná-la aceitável.

Não é somente a criminalidade organizada.

É também a possibilidade de uma sociedade perder sua capacidade de reconhecer o mal quando ele se apresenta revestido de símbolos políticos, discursos patrióticos ou narrativas ideológicas.

A República exige cidadãos. Não súditos. Exige consciência. Não idolatria.

Exige fiscalização. Não submissão. Exige princípios. Não paixões cegas.

E talvez seja justamente nesse ponto que esteja uma das maiores batalhas brasileiras do século XXI: libertar a consciência política do cidadão da prisão invisível do fanatismo.

Porque uma democracia somente é verdadeiramente livre quando o cidadão consegue dizer, diante de seu próprio líder: “Eu votei em você, mas não lhe entreguei minha consciência.”

E consegue dizer, diante de seu próprio grupo político: “Se estiver errado, será igualmente responsabilizado.”

Essa é a verdadeira emancipação republicana.

O poder pertence ao povo.

E quem recebe uma parcela desse poder deve compreender uma verdade simples, porém monumental: o povo não elege donos; elege representantes.

E representantes existem para servir à República — jamais para se tornarem senhores daqueles que lhes confiaram o poder.

 

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS FUNDAMENTAIS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente os arts. 1º, 3º, 5º, 14 e 37, relativos aos fundamentos republicanos, direitos fundamentais, cidadania, soberania popular e princípios da Administração Pública.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Instrumento central para a disciplina dos crimes e das respectivas consequências jurídico-penais.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre a responsabilização por atos de improbidade administrativa e a proteção da probidade e do patrimônio público e social, com alterações relevantes introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Lei Anticorrupção. Estabelece a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Lei das Organizações Criminosas. Dispõe sobre organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova e procedimento criminal.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Lei de Lavagem de Dinheiro. Disciplina os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e estabelece mecanismos de prevenção e persecução.

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Lei Antiterrorismo. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e disciplina aspectos relacionados ao terrorismo.

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429/1992, reformulando aspectos relevantes do sistema de responsabilização por improbidade administrativa.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 03/09/2026
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