Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

A RECONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À MULHER À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

O feminicídio é praticado por questão de poder, não tem relação com afeto. “A verdade é que temos sociedade misógina e tempos de tentativa de retrocesso de direitos da mulher. Isso se faz em todos os níveis e há quadro de insuficiência das estruturas que já foram criadas e da educação para civilidade e humanidade. Interpretação que estende além da porta de casa, que foi feita para proteção em qualquer lugar” (Ministra Cármen Lúcia).

 

RESUMO

O presente estudo analisa a paradigmática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.412 da Repercussão Geral (ARE 1.537.713), mediante a qual foi conferida interpretação constitucional ampliativa à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reconhecendo-se que as medidas protetivas de urgência se aplicam a toda e qualquer violência praticada contra a mulher fundada na condição de gênero, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A pesquisa desenvolve exame dogmático, constitucional, sociológico, filosófico e internacional da matéria, demonstrando que a decisão representa um marco evolutivo na concretização dos direitos humanos das mulheres e na consolidação do dever estatal de proteção integral. Sob a perspectiva constitucional, evidencia-se a supremacia da dignidade da pessoa humana, da igualdade substancial e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. No plano internacional, analisa-se a influência da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da Convenção Interamericana de Belém do Pará e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conclui-se que o precedente fortalece a tutela preventiva da mulher, rompe paradigmas históricos restritivos e inaugura um novo modelo hermenêutico centrado na violência de gênero como fenômeno estrutural.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; violência de gênero; medidas protetivas; Supremo Tribunal Federal; direitos humanos; dignidade da pessoa humana; feminicídio; Convenção de Belém do Pará.

 

1. INTRODUÇÃO

A história da humanidade é marcada por profundas assimetrias de poder que relegaram a mulher, durante séculos, a uma posição de invisibilidade jurídica, política e social. A violência baseada no gênero não constitui episódio isolado, tampouco fenômeno restrito ao ambiente doméstico; representa expressão estrutural das desigualdades historicamente construídas, perpetuadas por sistemas culturais, econômicos e institucionais que naturalizaram a discriminação feminina.

Foi nesse cenário que a Constituição da República de 1988 inaugurou um novo paradigma civilizatório ao eleger a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a vedação de qualquer forma de discriminação como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Posteriormente, a Lei nº 11.340/2006 consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos legislativos de proteção dos direitos fundamentais das mulheres, tornando-se referência internacional no enfrentamento à violência de gênero.

Todavia, a evolução social revelou que a violência contra a mulher extrapola os limites do ambiente doméstico. A perseguição, o assédio, as ameaças, a violência política, a violência institucional e diversas outras formas de agressão possuem como elemento comum a discriminação fundada no gênero, independentemente da identidade do agressor ou da natureza do vínculo existente.

Foi precisamente essa realidade que motivou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.412), a conferir interpretação constitucional evolutiva à Lei Maria da Penha.

Por decisão unânime, a Suprema Corte assentou que o elemento determinante para a incidência das medidas protetivas de urgência não reside na existência de relação doméstica, familiar ou afetiva, mas na motivação discriminatória fundada no gênero feminino.

O precedente estabeleceu, ainda, importantes diretrizes constitucionais: o magistrado materialmente incompetente deverá apreciar imediatamente o pedido quando presente situação de risco; delegados de polícia e agentes policiais poderão conceder medidas protetivas em hipóteses de urgência; e a violência política de gênero passou a integrar expressamente o âmbito de incidência da proteção estatal.

Trata-se de decisão que transcende a mera interpretação legal. Representa verdadeira mutação hermenêutica destinada a concretizar o dever constitucional de proteção integral da mulher, reafirmando que o Direito não pode permanecer indiferente diante das múltiplas formas contemporâneas de violência de gênero.

Sob a perspectiva filosófica, o julgamento reafirma que o Estado Democrático somente se legitima quando protege aqueles que historicamente experimentaram situações de vulnerabilidade estrutural.

Sob a ótica sociológica, reconhece-se que a violência contra a mulher não decorre exclusivamente das relações familiares, mas integra um complexo sistema de dominação simbólica e material reproduzido em diferentes espaços da vida social.

Constitucionalmente, a decisão reafirma a máxima efetividade dos direitos fundamentais, fortalecendo a proteção da vida, da integridade física, da liberdade, da igualdade substancial e da dignidade da mulher.

 

2. A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A RELEITURA CONSTITUCIONAL DA LEI MARIA DA PENHA

(... desenvolvimento da tese fixada pelo STF, análise dos quatro itens da repercussão geral, fundamentos constitucionais e repercussões práticas.)

 

3. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER

A proteção internacional dos direitos das mulheres constitui uma das mais relevantes conquistas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A construção desse sistema normativo decorreu do reconhecimento de que a violência baseada no gênero ultrapassa fronteiras nacionais e representa grave violação aos direitos humanos.

No âmbito universal, destaca-se inicialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), ao proclamar a igualdade entre homens e mulheres e reconhecer a dignidade inerente a todos os seres humanos.

Posteriormente, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979, tornou-se o principal instrumento internacional destinado à eliminação das discriminações estruturais contra as mulheres.

A CEDAW impõe aos Estados-partes o dever jurídico de adotar políticas públicas, medidas legislativas e mecanismos judiciais eficazes destinados à promoção da igualdade substancial entre homens e mulheres.

No plano regional americano, assume posição de destaque a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará (1994), primeiro tratado internacional especificamente voltado ao enfrentamento da violência de gênero.

A Convenção estabelece que toda mulher possui direito a uma vida livre de violência, tanto no espaço público quanto no privado, impondo aos Estados o dever de agir com diligência reforçada na prevenção, investigação e repressão das agressões.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou importante compreensão segundo a qual a omissão estatal diante da violência de gênero caracteriza violação dos deveres internacionais assumidos pelos Estados.

O emblemático Caso Maria da Penha Fernandes versus Brasil, apreciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, revelou a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela demora e ineficiência na proteção da vítima, tornando-se o principal antecedente histórico da Lei nº 11.340/2006.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal harmoniza-se integralmente com esse sistema internacional de proteção, conferindo interpretação conforme os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e concretizando o princípio da proteção integral da mulher.

 

4. SINOPSE CRÍTICA CONTEXTUAL

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal representa muito mais do que uma alteração interpretativa da Lei Maria da Penha.

Sob perspectiva filosófica, evidencia-se a superação do positivismo legal estritamente literal em favor de uma hermenêutica constitucional comprometida com os direitos fundamentais.

Sob o prisma sociológico, o precedente reconhece que a violência contra a mulher constitui fenômeno estrutural, alimentado por relações históricas de poder, dominação simbólica e desigualdade de gênero.

No aspecto criminológico, rompe-se a equivocada concepção segundo a qual a violência de gênero estaria restrita ao ambiente doméstico, reconhecendo-se sua incidência nos espaços públicos, políticos, profissionais, educacionais e institucionais.

No campo constitucional, observa-se a aplicação concreta dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da vedação ao retrocesso social, da proteção integral e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Sob a perspectiva processual, o precedente prestigia a tutela jurisdicional de urgência e o princípio da primazia da proteção da vítima, afastando formalismos incompatíveis com situações de risco iminente.

A decisão revela, ainda, importante avanço no constitucionalismo contemporâneo, ao privilegiar uma interpretação orientada pelos direitos humanos e pela eficácia prática das garantias fundamentais.

Em última análise, o Supremo Tribunal Federal reafirma que a finalidade do Direito não consiste apenas em resolver conflitos, mas sobretudo em impedir que a violência produza danos irreparáveis.

 

CONCLUSÃO

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 da Repercussão Geral inaugura um dos mais relevantes marcos evolutivos da jurisprudência constitucional brasileira em matéria de proteção dos direitos fundamentais das mulheres.

Ao reconhecer que as medidas protetivas de urgência independem da existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo, a Suprema Corte desloca o eixo interpretativo da Lei Maria da Penha para o verdadeiro núcleo constitucional da proteção: a violência baseada no gênero.

Essa compreensão harmoniza o ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição da República e com os tratados internacionais de direitos humanos, fortalecendo a atuação preventiva do Estado e ampliando a efetividade do sistema de tutela da mulher.

A decisão rompe paradigmas históricos excessivamente formalistas, reafirma o compromisso constitucional com a dignidade humana e evidencia que a proteção jurisdicional deve anteceder o dano irreparável.

Mais do que uma interpretação ampliativa, trata-se da consolidação de uma nova cultura jurídica, fundada na centralidade dos direitos humanos, na igualdade substancial e na responsabilidade estatal de prevenir toda forma de violência de gênero.

A evolução do Direito Constitucional brasileiro demonstra, assim, que a efetividade das garantias fundamentais exige interpretação dinâmica, sensível às transformações sociais e comprometida com a concretização da justiça material.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.537.713. Tema 1.412 da Repercussão Geral.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (Convenção de Belém do Pará).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 19/08/2026
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