INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, INVESTIGAÇÃO DIGITAL E O COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
RESUMO
A transformação digital da sociedade contemporânea produziu novas possibilidades de interação, comunicação, aprendizagem e desenvolvimento humano, mas também criou ambientes favoráveis à expansão de formas sofisticadas de violência sexual contra crianças e adolescentes. Nesse contexto, a denominada ronda virtual surge como instrumento contemporâneo de investigação criminal destinado à identificação e à coleta de arquivos relacionados à violência sexual infantojuvenil disponibilizados em ambientes digitais públicos. O presente estudo analisa a utilização desse mecanismo à luz da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Marco Civil da Internet e dos instrumentos internacionais de proteção da infância e da adolescência. Examina-se, ainda, a incidência de inteligência artificial, deepfakes, redes peer-to-peer, técnicas de anonimização e demais mecanismos tecnológicos empregados para produção, circulação, armazenamento e ocultação de material de violência sexual. A pesquisa sustenta que a modernização dos instrumentos de persecução penal deve ser compreendida como consequência necessária da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, sem afastar os direitos fundamentais relacionados à privacidade, intimidade, devido processo legal, reserva de jurisdição, proporcionalidade e cadeia de custódia da prova. Conclui-se que a ronda virtual representa importante instrumento de prevenção e repressão criminal, desde que submetida a parâmetros rigorosos de legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, controle institucional e proteção dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Criança e adolescente. Violência sexual. Ronda virtual. Investigação criminal. Internet. Inteligência artificial. Proteção integral. Direitos fundamentais.
1 INTRODUÇÃO
A história da humanidade sempre foi marcada pela capacidade de criação de novas tecnologias. A cada salto civilizatório, o ser humano ampliou seus espaços de comunicação, conhecimento e interação. A internet, entretanto, produziu uma ruptura paradigmática sem precedentes: o espaço físico deixou de ser o único território relevante para a prática de condutas socialmente lesivas.
O crime migrou para o ambiente digital.
E, nesse novo território, também migrou a violência sexual contra crianças e adolescentes.
A mesma tecnologia que aproxima pessoas, democratiza o conhecimento, amplia o acesso à educação e proporciona novas formas de convivência pode ser instrumentalizada por criminosos para aliciar vítimas, produzir material de violência sexual, compartilhar arquivos, comercializar conteúdos ilícitos, transmitir abusos em tempo real, utilizar identidades falsas, explorar vulnerabilidades e dificultar a identificação dos responsáveis.
A criminalidade sexual infantojuvenil passou, portanto, a operar em uma dimensão tecnológica que desafia os modelos tradicionais de investigação criminal.
Não se trata apenas da prática de crimes antigos mediante ferramentas novas. Em determinadas situações, a própria tecnologia modifica a dinâmica criminosa, potencializa o alcance da lesão, acelera a circulação do conteúdo ilícito e amplia exponencialmente o número de pessoas potencialmente atingidas.
A imagem de uma criança violentada pode deixar de ser um registro localizado no tempo e no espaço para transformar-se em arquivo digital reproduzido indefinidamente, compartilhado em redes descentralizadas, armazenado em dispositivos distintos e novamente disponibilizado anos depois.
A violência, nesse cenário, não termina necessariamente quando termina o ato físico.
Ela pode permanecer digitalmente reproduzida.
É nesse contexto que se insere a disciplina normativa da denominada ronda virtual, mecanismo voltado à atuação proativa dos órgãos de persecução penal em ambientes digitais públicos para identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
A inovação legislativa encontra fundamento em uma realidade incontornável: se a criminalidade utiliza tecnologia de ponta para ocultar sua atuação, o Estado não pode permanecer limitado a modelos investigativos concebidos para uma realidade analógica.
A proteção da infância exige uma polícia investigativa tecnologicamente preparada, Ministério Público capacitado, Poder Judiciário atento às novas formas de criminalidade e uma rede de proteção capaz de atuar de maneira articulada.
O próprio processo legislativo do PL nº 3.066/2025 evidencia essa preocupação. A redação final apresentada pela Câmara dos Deputados incorporou ao ECA o art. 190-F, estabelecendo expressamente a licitude da ronda virtual realizada por órgão de persecução penal, mediante software destinado à identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente em ambientes digitais públicos.
A nova arquitetura investigativa, contudo, não pode ser interpretada como autorização para uma atuação estatal ilimitada.
Ao contrário.
Quanto mais sofisticado o instrumento de investigação, maior deve ser o rigor jurídico de sua utilização.
A eficiência investigativa precisa caminhar ao lado da legalidade.
A tecnologia deve servir à proteção da vítima, à identificação do criminoso e à produção de prova válida, jamais converter-se em instrumento de devassa indiscriminada da vida privada.
É justamente nessa tensão entre eficiência investigativa e garantias fundamentais que se encontra o grande desafio jurídico da ronda virtual.
O problema contemporâneo não consiste apenas em saber como investigar.
É necessário saber como investigar legitimamente.
2 A RONDA VIRTUAL COMO INSTRUMENTO CONTEMPORÂNEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
A ronda virtual representa uma modalidade de atuação investigativa orientada à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
O modelo procura adaptar a persecução penal à realidade tecnológica contemporânea.
O art. 190-F, conforme a redação final legislativa consultada, estabelece a licitude da ronda virtual mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra crianças ou adolescentes.
São considerados ambientes digitais públicos aqueles acessíveis ao público em geral, inclusive redes peer-to-peer, fóruns, sites, canais, redes sociais e outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que não dependam de mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.
A lógica jurídica é relativamente simples: não se confunde espaço digital público com espaço digital privado.
A investigação de conteúdo publicamente acessível possui natureza jurídica distinta da invasão de ambiente reservado, da interceptação de comunicações, da quebra de sigilo ou do acesso clandestino a dispositivo informático.
A distinção é fundamental para a validade da prova.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, antes mesmo da nova disciplina legislativa, a especificidade da chamada ronda virtual, destacando que o software policial pode atuar em redes abertas e que a identificação de IP em ambiente compartilhado não equivale, por si só, à infiltração policial ou à interceptação de comunicação privada.
A nova legislação, portanto, procura conferir maior segurança jurídica a uma metodologia investigativa que já vinha sendo utilizada na prática.
3 RONDA VIRTUAL, INFILTRAÇÃO POLICIAL E DISTINÇÕES NECESSÁRIAS
É imprescindível estabelecer uma distinção conceitual entre ronda virtual e infiltração policial na internet.
Na infiltração, o agente policial oculta sua identidade, insere-se em determinado ambiente ou contexto investigativo e estabelece interação dirigida à obtenção de elementos informativos.
Na ronda virtual, diversamente, a atividade é orientada à identificação e coleta automatizada de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos.
A documentação legislativa do projeto ressalta justamente essa diferença, prevendo a ronda como mecanismo de rastreamento de arquivos compartilhados em redes abertas, sem direcionamento originário a determinada pessoa.
A distinção não é meramente terminológica.
Ela produz consequências jurídicas.
A infiltração policial possui requisitos próprios, enquanto a ronda virtual está assentada sobre a premissa de que o objeto da investigação se encontra disponibilizado em ambiente digital aberto ao público.
O Estado não pode, sob o argumento de realizar ronda virtual, ingressar em ambientes privados, grupos fechados ou sistemas protegidos por mecanismos especiais de acesso.
Nesse ponto, a tecnologia não elimina a reserva legal.
Ao contrário, exige maior precisão jurídica.
4 O REGIME EXCEPCIONAL DE ACESSO A DADOS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA
Uma das inovações de maior relevância consiste na possibilidade de requisição direta de determinados dados aos provedores quando, durante a ronda virtual, forem identificadas situações de flagrante, risco à vida ou risco à integridade física de criança ou adolescente.
A lógica jurídica encontra fundamento na necessidade de impedir que a burocracia investigativa produza uma consequência paradoxal: a vítima permanece em situação de perigo enquanto o Estado aguarda a conclusão de procedimentos formais incapazes de acompanhar a velocidade do crime digital.
A Lei 15.487, de 2026 previu a possibilidade de acesso direto a dados de conexão e cadastrais nas situações excepcionais descritas, com posterior comunicação ao Poder Judiciário em prazo de 48 horas para controle da legalidade.
Tem-se, portanto, uma espécie de controle judicial posterior, sem que isso signifique supressão do controle jurisdicional.
O modelo exige, todavia, rigor absoluto na documentação do procedimento.
Deverão ser registrados, entre outros elementos:
a) a situação concreta de urgência;
b) o risco identificado;
c) a identidade funcional do agente responsável;
d) o fundamento jurídico da requisição;
e) os dados efetivamente solicitados;
f) a resposta apresentada pelo provedor;
g) a finalidade específica da utilização das informações;
h) a preservação da cadeia de custódia;
i) a comunicação ao Poder Judiciário no prazo legal.
O caráter emergencial da providência não transforma a exceção em regra.
5 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, DEEPFAKES E A NOVA MORFOLOGIA DA VIOLÊNCIA SEXUAL
A inteligência artificial inaugurou uma nova dimensão da criminalidade sexual.
A produção de imagens sintéticas, manipulações digitais, deepfakes e conteúdos artificialmente gerados cria desafios que não existiam nos modelos tradicionais de investigação.
A tecnologia pode ser utilizada para:
produzir material sexual envolvendo crianças e adolescentes;
manipular imagens reais;
inserir rostos de vítimas em conteúdos sexualizados;
produzir representações artificiais;
ampliar a circulação de arquivos;
criar identidades falsas;
facilitar o aliciamento;
dificultar a identificação da origem do conteúdo;
automatizar a produção e distribuição de material ilícito.
A documentação legislativa do PL nº 3.066/2025 demonstra que a proposta buscou expressamente adaptar o Direito Penal e o ECA às condutas viabilizadas por inteligência artificial, inclusive com tratamento específico de deepfakes e outras formas de produção digital.
O desafio contemporâneo, portanto, não é simplesmente combater a pornografia infantil tradicional.
É combater uma economia digital da exploração sexual infantojuvenil, na qual produção, manipulação, armazenamento, transmissão, comercialização e circulação podem ocorrer em escala global.
6 INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
A proteção da infância não constitui exclusivamente uma questão de direito interno.
Ela integra o sistema internacional de direitos humanos.
6.1 Convenção sobre os Direitos da Criança
A Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, adotada em 1989, constitui um dos principais instrumentos internacionais de proteção da infância.
Seu eixo fundamental repousa no reconhecimento da criança como sujeito de direitos e na obrigação estatal de adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais destinadas à proteção contra todas as formas de violência, abuso e exploração.
O art. 3º estabelece o princípio do melhor interesse da criança, enquanto o art. 19 determina proteção contra violência física ou mental, abuso, negligência, maus-tratos e exploração.
A Convenção rompe definitivamente com modelos históricos de tratamento da criança como simples objeto de tutela.
A criança é sujeito de direitos.
E sujeito de direitos merece proteção integral.
6.2 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil
O Protocolo Facultativo reforça a obrigação internacional de criminalização e repressão das práticas de exploração sexual infantil.
O documento estabelece compromissos relacionados à prevenção, investigação, persecução e cooperação internacional.
Sua importância cresce diante da transnacionalidade dos crimes praticados pela internet.
Um criminoso pode estar em um país, utilizar infraestrutura tecnológica situada em outro, acessar uma plataforma sediada em terceiro território e atingir uma criança localizada em um quarto Estado.
A criminalidade tornou-se transnacional.
A proteção também precisa ser.
6.3 Convenção Americana sobre Direitos Humanos
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, reconhece direitos fundamentais e impõe especial proteção à criança.
O art. 19 determina que toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
Esse dispositivo estabelece uma ponte direta entre o sistema interamericano e a doutrina brasileira da proteção integral.
6.4 Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores
A Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores constitui instrumento importante para o enfrentamento da exploração transnacional de crianças e adolescentes.
Sua relevância cresce em um ambiente no qual redes criminosas podem utilizar estruturas digitais e logísticas internacionais para facilitar exploração, deslocamento, aliciamento e comercialização de vítimas.
6.5 Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime
A Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa, conhecida como Convenção de Budapeste, possui especial relevância para a investigação de crimes cometidos mediante sistemas informáticos e redes digitais.
Sua importância está associada à cooperação internacional, preservação de dados, investigação de crimes cibernéticos e harmonização de instrumentos processuais.
Para o combate à violência sexual infantojuvenil digital, a cooperação internacional constitui elemento essencial.
O criminoso pode apagar uma conta.
Pode utilizar criptografia.
Pode empregar servidores estrangeiros.
Pode mudar de endereço digital.
Mas o Estado contemporâneo precisa desenvolver mecanismos jurídicos e tecnológicos capazes de reconstruir o caminho digital da infração.
7 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica de proteção da infância.
O art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais relacionados à vida, saúde, alimentação, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de protegê-los contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A norma constitucional não constitui mera declaração programática.
Ela estabelece verdadeiro mandamento constitucional de proteção prioritária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adotar a doutrina da proteção integral, rompeu definitivamente com a antiga perspectiva tutelar e consolidou a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.
A proteção integral possui dimensão: preventiva, porque busca impedir a violência;
protetiva, porque acolhe a vítima; repressiva, porque responsabiliza o agressor; restaurativa, porque procura reconstruir a dignidade violada; institucional, porque exige atuação articulada do Estado e da sociedade.
Assim, a ronda virtual deve ser interpretada não apenas como técnica de investigação criminal, mas como instrumento estatal de concretização do art. 227 da Constituição Federal.
8 ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL
A criação de instrumentos tecnológicos de investigação criminal representa avanço significativo, mas não pode ser recebida de maneira acrítica.
O primeiro ponto de reflexão diz respeito ao risco de expansão descontrolada da vigilância estatal.
O fato de determinado conteúdo estar disponível em ambiente público não significa que todos os mecanismos de investigação sejam automaticamente legítimos.
A investigação deverá observar finalidade, necessidade, proporcionalidade, adequação e delimitação objetiva.
O segundo desafio é a proteção da privacidade.
A Constituição Federal protege intimidade e vida privada, enquanto o Marco Civil da Internet estabelece regime próprio para dados pessoais, registros de conexão, registros de acesso e conteúdo de comunicações.
A investigação criminal deve ser vigorosa contra o criminoso, mas igualmente rigorosa contra o abuso estatal.
O terceiro desafio reside na qualidade tecnológica da investigação.
Não basta autorizar a ronda virtual.
É necessário possuir profissionais qualificados, equipamentos adequados, softwares auditáveis, protocolos de segurança, mecanismos de preservação da prova digital e treinamento permanente.
O quarto desafio é a cadeia de custódia da prova.
A evidência digital é extremamente volátil.
Um arquivo pode ser apagado, alterado, duplicado ou deslocado para outro servidor em segundos.
Por isso, a coleta deve preservar autenticidade, integridade, rastreabilidade e confiabilidade.
O quinto desafio diz respeito à inteligência artificial.
O Estado precisa distinguir conteúdo verdadeiro, conteúdo manipulado, conteúdo sintético e conteúdo produzido mediante técnicas de geração artificial.
A investigação do futuro será cada vez mais dependente da perícia digital.
O sexto desafio é a cooperação internacional.
A internet não reconhece fronteiras.
A criança brasileira pode ser vítima de um criminoso localizado em outro continente.
A resposta jurídica também precisa ultrapassar fronteiras.
Por fim, existe um desafio civilizatório.
Não basta prender o agressor.
É preciso impedir que a vítima continue sendo violentada pelo compartilhamento interminável da imagem.
A permanência digital do conteúdo constitui uma espécie de violência continuada da memória, na qual o sofrimento da vítima pode ser reproduzido inúmeras vezes por terceiros.
Por isso, a proteção infantojuvenil precisa compreender não apenas a repressão criminal, mas também remoção de conteúdos ilícitos, acolhimento psicológico, proteção de identidade, prevenção da revitimização e responsabilização de todos os atores que contribuam para a perpetuação do dano.
9 A RONDA VIRTUAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO FUTURO
A polícia judiciária do século XXI não pode permanecer limitada aos paradigmas investigativos do século XX.
O território criminal contemporâneo é híbrido.
Parte dele está nas ruas.
Parte dele está nas redes.
Parte dele está na nuvem.
Parte dele está em servidores estrangeiros.
Parte dele está em dispositivos móveis.
E parte dele está escondida atrás de algoritmos.
A investigação criminal precisa acompanhar essa transformação.
A ronda virtual representa, nesse sentido, uma mudança paradigmática: sai-se de uma investigação exclusivamente reativa para uma metodologia capaz de identificar previamente conteúdos ilícitos disponibilizados em ambientes públicos.
Não se trata de transformar a polícia em órgão de vigilância permanente da sociedade.
Trata-se de conferir instrumentos técnicos para localizar manifestações objetivamente criminosas em ambientes nos quais elas já foram publicamente disponibilizadas.
O desafio está em estabelecer fronteiras.
Combater o crime sem criminalizar a privacidade.
Investigar sem devassar.
Proteger sem abusar.
Punir sem abandonar o devido processo legal.
Esse é o equilíbrio que deverá orientar a interpretação e aplicação da nova disciplina.
10 CONCLUSÃO: A INFÂNCIA COMO PRIORIDADE ABSOLUTA E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DIGITAL
A infância não pode esperar.
Essa talvez seja a síntese mais profunda de toda a discussão.
Quando uma criança é vítima de violência sexual, não existe apenas uma violação episódica de determinado bem jurídico.
Existe uma ruptura na própria arquitetura de sua dignidade.
A violência sexual contra crianças e adolescentes representa uma das mais graves manifestações de criminalidade porque atinge seres humanos em processo de formação física, psicológica, moral, afetiva e social.
Quando essa violência é transportada para o ambiente digital, o problema assume dimensões ainda mais complexas.
A internet pode transformar o crime em fenômeno permanente.
A imagem pode ser reproduzida.
O arquivo pode ser multiplicado.
O conteúdo pode atravessar fronteiras.
O criminoso pode ocultar sua identidade.
A inteligência artificial pode fabricar realidades.
O algoritmo pode acelerar a circulação.
A tecnologia, que deveria servir à emancipação humana, pode ser convertida em instrumento de exploração da vulnerabilidade infantil.
É nesse cenário que emerge a relevância da ronda virtual.
Ela simboliza a tentativa do Estado de atravessar a fronteira tecnológica e alcançar o criminoso no mesmo território em que ele atua.
Não se combate uma criminalidade digital com uma polícia analógica.
Não se combate uma rede criminosa global com instrumentos exclusivamente locais.
Não se combate inteligência artificial criminosa com investigação desprovida de inteligência tecnológica.
Mas também não se pode combater a barbárie abandonando o Estado de Direito.
A proteção da criança não autoriza arbitrariedades.
A gravidade do crime não elimina direitos fundamentais.
A urgência investigativa não transforma a exceção em regra.
A eficiência policial não substitui a legalidade.
É justamente a doutrina da proteção integral que permite conciliar esses valores.
A criança e o adolescente são sujeitos de direitos.
Não são objetos de investigação.
Não são objetos de tutela.
Não são estatísticas criminais.
São pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, titulares de dignidade e destinatárias de proteção especial.
A Constituição Federal estabeleceu uma escolha civilizatória ao determinar, em seu art. 227, que família, sociedade e Estado devem assegurar-lhes, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais e protegê-los contra negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.
A prioridade absoluta não pode ser retórica.
Precisa transformar-se em política pública.
Precisa transformar-se em orçamento.
Precisa transformar-se em capacitação.
Precisa transformar-se em tecnologia.
Precisa transformar-se em investigação.
Precisa transformar-se em proteção.
E precisa transformar-se em responsabilização efetiva dos autores.
Nesse sentido, a ronda virtual representa mais do que uma inovação procedimental.
Ela simboliza a entrada definitiva da persecução penal no território digital da criminalidade sexual infantojuvenil.
Entretanto, sua legitimidade dependerá da construção de um modelo de atuação baseado em cinco pilares:
legalidade; tecnologia; proporcionalidade; controle; proteção integral.
Legalidade para impedir abusos.
Tecnologia para enfrentar criminosos tecnologicamente sofisticados.
Proporcionalidade para equilibrar segurança e liberdade.
Controle para garantir legitimidade democrática.
Proteção integral para colocar a criança no centro de toda a política criminal.
O Estado não pode chegar depois.
Não pode chegar quando a imagem já circulou milhões de vezes.
Não pode chegar quando a vítima já foi novamente exposta.
Não pode chegar quando a rede criminosa já desapareceu.
A resposta precisa ser preventiva, rápida, inteligente e juridicamente responsável.
A grande batalha contemporânea pela proteção da infância também será travada nos códigos, nos servidores, nas redes, nos algoritmos e nos territórios invisíveis da internet.
Ali, onde muitos imaginam existir anonimato absoluto, o Estado de Direito precisa afirmar que a internet não é território sem lei.
Mas a resposta estatal deve ser ainda mais profunda:
nenhuma criança pode ser abandonada pelo Direito, nem no mundo físico, nem no mundo virtual.
A doutrina da proteção integral exige que a infância seja colocada acima da conveniência burocrática, acima da lentidão institucional e acima da indiferença social.
A criança tem prioridade.
A dignidade tem prioridade.
A vida tem prioridade.
A liberdade tem prioridade.
A proteção tem prioridade.
E, diante de uma criminalidade que aprendeu a utilizar a tecnologia para atacar os mais vulneráveis, cabe ao Estado aprender a utilizar a tecnologia para protegê-los.
A ronda virtual, portanto, não deve ser compreendida apenas como uma ferramenta de repressão.
Ela deve ser compreendida como expressão de um compromisso constitucional:
proteger integralmente aqueles que ainda estão construindo a própria história.
Porque, no verdadeiro Estado Democrático de Direito, a tecnologia pode até mudar.
Os crimes podem mudar.
Os criminosos podem mudar.
Os ambientes podem mudar.
Mas uma certeza jurídica permanece: a infância continuará sendo prioridade absoluta.
11 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PERTINENTE
Para o desenvolvimento científico do tema, destacam-se os seguintes diplomas normativos:
11.1 Constituição Federal de 1988
Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana;
Art. 5º – direitos e garantias fundamentais;
Art. 5º, X – intimidade e vida privada;
Art. 5º, XII – sigilo das comunicações;
Art. 144 – segurança pública;
Art. 227 – proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente.
11.2 Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990
Especialmente os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 17, 18, 70 e dispositivos relativos à proteção contra violência e exploração sexual, bem como as normas de investigação e infiltração policial na internet.
11.3 Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940
Especialmente os crimes contra a dignidade sexual, com destaque para:
art. 217-A – estupro de vulnerável;
art. 218 – corrupção de menores;
art. 218-A – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
art. 218-B – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente;
art. 218-C – divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia;
demais dispositivos eventualmente aplicáveis conforme a modalidade concreta da conduta.
11.4 Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941
Aplicável especialmente aos procedimentos de investigação, produção probatória, busca e apreensão, medidas cautelares e controle jurisdicional.
11.5 Lei nº 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos
Aplicável às hipóteses legalmente qualificadas como crimes hediondos, observadas as alterações legislativas pertinentes.
11.6 Lei nº 12.850/2013 – Lei das Organizações Criminosas
Relevante quando a exploração sexual infantojuvenil estiver inserida em estruturas criminosas organizadas, inclusive com atuação transnacional ou digital.
11.7 Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet
Fundamental para a disciplina jurídica dos registros de conexão, registros de acesso, dados pessoais, privacidade, responsabilidade e requisição de informações no ambiente digital.
11.8 Lei nº 13.431/2017
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina mecanismos destinados a evitar a revitimização.
11.9 Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Relevante para a disciplina do tratamento de dados pessoais, observadas as especificidades do tratamento realizado para fins exclusivos de segurança pública e persecução penal.
11.10 Lei nº 14.811/2024
Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e altera dispositivos relacionados à proteção infantojuvenil.
11.11 Lei nº 15.487/2026
Conforme a premissa normativa deste estudo, disciplina medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e mediante utilização de inteligência artificial, promovendo alterações no Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei dos Crimes Hediondos e legislação relacionada ao crime organizado.
Nota de atualização: a documentação oficial consultada confirma que o PL nº 3.066/2025 contempla a criação do art. 190-F do ECA e a disciplina da ronda virtual, além de alterações em diversos diplomas legais. A numeração definitiva da lei mencionada no presente estudo deve ser conferida na publicação oficial do Diário Oficial da União antes da publicação acadêmica definitiva.
12 INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU, 1948.
Declaração dos Direitos da Criança – ONU, 1959.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, 1969, especialmente art. 19.
Convenção sobre os Direitos da Criança – ONU, 1989, especialmente arts. 3º, 19, 34 e 35.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil – ONU, 2000.
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores – OEA, 1994.
Convenção sobre o Cibercrime – Convenção de Budapeste, instrumento internacional de cooperação e enfrentamento da criminalidade informática.
Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, relacionado à promoção de sociedades pacíficas, acesso à justiça e instituições eficazes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos Crimes Hediondos. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Lei das Organizações Criminosas. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 15.487, de 2026. Institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 3.066/2025. Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Documentação legislativa relativa ao PL nº 3.066/2025. Brasília, DF, 2026.
CONSELHO DA EUROPA. Convenção sobre o Cibercrime – Convenção de Budapeste. Budapeste, 2001.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança. Nova York, 1989.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil. Nova York, 2000.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. São José da Costa Rica, 1969.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores. Cidade do México, 1994.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência. Brasília, DF. Jurisprudência relacionada à ronda virtual, à coleta de dados em redes abertas e à investigação de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.