Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

O PEDÁGIO COMO OBSTÁCULO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR E À MODICIDADE TARIFÁRIA

 

RESUMO

A recente autorização concedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o reajuste das tarifas de pedágio na BR-381 reacende um dos mais relevantes debates do Direito Público contemporâneo: os limites da cobrança estatal e concessionária diante dos direitos fundamentais dos cidadãos. Em Minas Gerais, consolida-se a preocupante sensação de uma verdadeira tri-tributação, na qual o contribuinte paga inicialmente por meio da elevada carga tributária destinada à construção da infraestrutura rodoviária, posteriormente financia sua manutenção através da arrecadação contínua de tributos e, por fim, é compelido a desembolsar novas quantias para exercer um direito constitucional elementar: circular livremente pelo território nacional. O fenômeno exige profunda reflexão jurídica acerca da modicidade tarifária, da eficiência dos serviços públicos concedidos, da razoabilidade das tarifas e da proteção do consumidor e do contribuinte, impondo-se o fortalecimento dos mecanismos de controle sobre as concessões públicas.

Palavras-chave: Pedágio; BR-381; concessão de serviço público; modicidade tarifária; direito de locomoção; ANTT; tributos; infraestrutura rodoviária; interesse público.

 

INTRODUÇÃO

O Brasil convive com uma crescente inquietação social provocada pela elevação contínua das tarifas de pedágio nas rodovias concedidas à iniciativa privada. Em Minas Gerais, Estado cuja malha viária desempenha papel estratégico para o desenvolvimento econômico nacional, a sucessão de reajustes desperta legítimas indagações acerca da compatibilidade dessas cobranças com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa.

A aprovação, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), do reajuste das tarifas da BR-381 evidencia uma realidade que aflige milhares de trabalhadores, transportadores, empresários e famílias que dependem diariamente da rodovia. Não se trata apenas de um aumento financeiro, mas da ampliação do custo para o exercício do direito fundamental de locomoção, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República.

A percepção social torna-se ainda mais contundente quando se constata que o cidadão contribui em múltiplas etapas para a existência da infraestrutura rodoviária. Primeiro, suporta uma das maiores cargas tributárias do mundo, destinada, entre outras finalidades, à construção das estradas. Depois, continua financiando sua conservação por intermédio da arrecadação permanente de impostos e contribuições incidentes sobre combustíveis, veículos e circulação de mercadorias. Finalmente, para utilizar a própria rodovia cuja implantação e manutenção já ajudou a custear, vê-se obrigado ao pagamento do pedágio.

É justamente dessa realidade que emerge a expressão tri-tributação, fenômeno que, embora não represente tecnicamente um terceiro tributo, traduz com precisão a percepção do contribuinte diante da multiplicidade de encargos financeiros incidentes sobre o mesmo serviço público. Tal circunstância desafia os princípios da justiça fiscal, da modicidade tarifária e da supremacia do interesse público, exigindo permanente fiscalização dos contratos de concessão e da política regulatória adotada pelo Estado.

No dia 27 de julho de 2026, a ANTT aprovou o reajuste das tarifas de pedágio da BR-381, sob concessão da Nova 381 S.A., com vigência a partir de 6 de agosto de 2026. Para automóveis, caminhonetes e furgões, os valores passam de R$ 15,50 para R$ 16,20 na praça de Caeté; de R$ 12,90 para R$ 13,40 em João Monlevade; de R$ 15,10 para R$ 15,70 em Jaguaraçu; de R$ 12,10 para R$ 12,60 em Belo Oriente; e de R$ 12,60 para R$ 13,20 em Governador Valadares.

Embora os reajustes possam decorrer das cláusulas contratuais e dos índices previstos nos contratos de concessão, permanece plenamente legítimo o debate jurídico acerca da observância do princípio da modicidade tarifária, previsto na legislação brasileira, sobretudo quando os sucessivos aumentos repercutem diretamente na economia, na competitividade, no transporte de cargas e, principalmente, no orçamento das famílias brasileiras.

 

CONCLUSÃO

A infraestrutura rodoviária representa instrumento de integração nacional, desenvolvimento econômico e concretização da dignidade da pessoa humana. Não pode converter-se em mecanismo permanente de ampliação da carga financeira suportada pelo cidadão sem que haja rigorosa observância dos princípios constitucionais e administrativos que disciplinam a prestação dos serviços públicos.

A política tarifária das concessões deve harmonizar a necessária remuneração do concessionário com a proteção do interesse coletivo. A modicidade tarifária não constitui mera recomendação legislativa; trata-se de verdadeiro princípio jurídico destinado a impedir que o acesso ao serviço público se transforme em privilégio daqueles que possuem maior capacidade econômica.

Mais do que discutir índices de reajuste, a sociedade brasileira precisa refletir sobre o modelo de financiamento da infraestrutura nacional, buscando equilíbrio entre investimentos privados, eficiência administrativa, transparência regulatória e respeito ao contribuinte. O direito de ir e vir não pode ser progressivamente limitado pelo peso de sucessivas cobranças que recaem sobre quem já suporta elevada carga tributária.

Em um Estado Democrático de Direito, desenvolvimento econômico e justiça fiscal devem caminhar lado a lado. Somente assim será possível assegurar que as rodovias brasileiras permaneçam verdadeiros caminhos de integração e progresso, e não símbolos de desigualdade econômica e de crescente restrição ao livre exercício da cidadania.

  

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), especialmente os princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os artigos 5º, inciso XV; 37; 170; e 175.

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos), especialmente o artigo 6º, que consagra os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária.

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.

Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que institui a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e disciplina a regulação dos transportes terrestres.

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 27/07/2026
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