A AUTODEFESA FEMININA COMO INSTRUMENTO DE DIGNIDADE HUMANA, EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONCRETIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS DO BRASIL
O projeto de Lei originário previu também autorização para a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais, à mulher maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade, mediante autorização expressa de seu responsável legal, mas essa parte do PL foi vetada, cujas razões do veto foram as seguintes: As proposições legislativas são inconstitucionais e contrariam o interesse público ao permitirem a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais por adolescentes, tendo em vista que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, em afronta ao princípio da proteção integral, estabelecido no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Assim, a autorização para aquisição e posse prevista SOMENTE será concedida, automaticamente, à mulher maior de 18 (dezoito) anos de idade.
Da mesma forma foi vetado o Capítulo III, que previa o sistema de penalidades pelo uso indevido, cujas razões do veto foram: A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma pretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.
RESUMO
A persistente violência de gênero constitui uma das mais graves violações aos direitos humanos na contemporaneidade, desafiando a capacidade do Estado de assegurar proteção efetiva às mulheres. O presente estudo analisa a novíssima Lei nº 15.474/2026, oriunda do Projeto de Lei nº 727/2026, que disciplina a comercialização, aquisição, posse e utilização de aerossóis de extratos vegetais destinados à defesa pessoal da mulher. A pesquisa examina os fundamentos constitucionais, penais, administrativos, criminológicos e sociológicos da proposta legislativa, demonstrando sua compatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da proteção integral e da legítima defesa. Analisa-se, ainda, sua conformidade com os tratados internacionais de proteção dos direitos das mulheres, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana de Belém do Pará. Conclui-se que instrumentos não letais de defesa pessoal, quando submetidos a rigoroso controle normativo e acompanhados por políticas públicas de educação e capacitação, representam mecanismo legítimo de proteção preventiva, sem afastar a responsabilidade primária do Estado na promoção da segurança pública.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Violência contra a Mulher; Legítima Defesa; Spray de Pimenta; Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo; Segurança Pública; Constituição Federal; CEDAW; Convenção de Belém do Pará; Dignidade da Pessoa Humana.
INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher permanece como uma das mais profundas expressões da desigualdade estrutural existente nas sociedades contemporâneas. Trata-se de fenômeno multidimensional que transcende o campo criminal, alcançando dimensões sociológicas, culturais, psicológicas, econômicas e institucionais.
Embora o Brasil possua um dos mais avançados sistemas normativos de proteção feminina, composto pela Constituição Federal, pela Lei Maria da Penha, pela Lei do Feminicídio e por diversos tratados internacionais de direitos humanos, os elevados índices de feminicídios, estupros, violência doméstica e agressões sexuais revelam que a proteção jurídica formal ainda não foi plenamente convertida em segurança material.
Nesse cenário, ganha relevo o debate acerca da utilização de instrumentos não letais de defesa pessoal, destinados exclusivamente à proteção imediata da mulher diante de agressões injustas, atuais ou iminentes.
A proposta legislativa objeto deste estudo não representa uma política de armamento da população feminina. Ao contrário, busca instituir mecanismo intermediário entre a absoluta ausência de defesa e o emprego de armas de fogo, privilegiando a utilização de equipamento de reduzido potencial ofensivo, submetido a rigoroso controle estatal, critérios técnicos de fabricação, fiscalização permanente e responsabilização pelo uso indevido.
Sob a perspectiva criminológica, a prevenção situacional do delito constitui importante ferramenta de redução da vitimização. Ao ampliar as possibilidades de resistência legítima da vítima, diminui-se a vulnerabilidade e aumenta-se o custo da ação criminosa para o agressor.
Sob o prisma constitucional, a iniciativa concretiza direitos fundamentais previstos nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 6º; 144 e 226, § 8º, da Constituição da República, harmonizando-se igualmente com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito do Sistema Global e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Mais do que regulamentar um instrumento físico de proteção, a proposição simboliza a afirmação do direito da mulher de preservar sua vida, sua integridade física, sua liberdade e sua dignidade, reafirmando que nenhum Estado Democrático de Direito pode permanecer indiferente diante da violência de gênero.
1. DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
A proteção jurídica da mulher constitui verdadeira conquista civilizatória da humanidade. O reconhecimento da igualdade material entre homens e mulheres não decorreu de concessão estatal espontânea, mas de longa trajetória histórica marcada por movimentos sociais, reivindicações políticas e pela consolidação dos direitos humanos no cenário internacional.
A Constituição da República de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República (art. 1º, III), estabelecendo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.
O artigo 5º da Constituição assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à integridade física, impondo ao Estado não apenas deveres negativos de abstenção, mas verdadeiras obrigações positivas de proteção.
No plano internacional, o Brasil assumiu relevantes compromissos jurídicos voltados ao enfrentamento da violência baseada no gênero.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) reconhece que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) reforça a obrigação estatal de garantir proteção igual perante a lei.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) representa o principal tratado internacional de proteção dos direitos femininos, impondo aos Estados-Partes a adoção de medidas legislativas, administrativas e judiciais destinadas à eliminação de todas as formas de discriminação.
No âmbito regional, destaca-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, que reconhece a violência contra a mulher como violação dos direitos humanos e determina aos Estados o dever de adotar políticas eficazes de prevenção, proteção e responsabilização.
Esses instrumentos internacionais dialogam diretamente com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), cuja constitucionalidade e natureza de ação afirmativa já foram amplamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Sob a ótica da criminologia contemporânea, a mulher deixou de ocupar posição meramente passiva no sistema de justiça criminal para ser reconhecida como sujeito de direitos, destinatária de políticas públicas específicas e protagonista na construção de mecanismos de autoproteção compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
É precisamente nesse contexto que se insere a nova Lei nº 15.474/2026. Ao regulamentar instrumentos não letais de defesa pessoal, a norma não substitui o dever constitucional do Estado de garantir segurança pública, mas fortalece a capacidade de reação legítima diante de agressões concretas, reduzindo a vulnerabilidade imediata da vítima e promovendo maior efetividade ao direito fundamental à segurança.
Sob a perspectiva sociológica, a autorização para utilização de aerossóis de extratos vegetais representa muito mais do que a disponibilização de um dispositivo de defesa. Simboliza o reconhecimento de que a proteção da mulher exige respostas plurais, integradas e proporcionais, nas quais prevenção, educação, fortalecimento institucional e instrumentos legais coexistem como pilares de uma política pública verdadeiramente comprometida com a preservação da vida e da dignidade humana.
2. FUNDAMENTOS DA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 727/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a tutela jurídica da integridade física, psicológica, moral e sexual das mulheres, reconhecendo que a violência baseada no gênero permanece como uma das mais graves e persistentes violações aos direitos humanos no Brasil contemporâneo. A proposição parte da premissa de que a proteção da mulher exige atuação estatal multifacetada, conjugando políticas públicas preventivas, repressivas e educativas, bem como instrumentos jurídicos eficazes que permitam reduzir situações concretas de vulnerabilidade.
A realidade estatística demonstra a urgência da medida. Dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que o Brasil registrou, em 2024, 87.545 vítimas de estupro e estupro de vulnerável, o maior índice desde o início da série histórica em 2011, correspondendo à alarmante média de uma pessoa vítima de violência sexual a cada seis minutos. No mesmo período, verificou-se crescimento de aproximadamente 19% nas tentativas de feminicídio, evidenciando que a violência contra a mulher permanece como grave problema estrutural de segurança pública, de saúde pública e de direitos humanos.
Esse cenário evidencia que, embora o ordenamento jurídico brasileiro possua importantes mecanismos de proteção — como a Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio e as medidas protetivas de urgência —, a elevada incidência de crimes praticados contra mulheres demonstra a necessidade de aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de prevenção e autoproteção, sobretudo nos momentos em que a intervenção estatal não consegue ocorrer de forma imediata.
Cumpre enfatizar que a presente proposição não transfere à mulher a responsabilidade pela segurança pública, tampouco reduz o dever constitucional do Estado de prevenir e reprimir a criminalidade. Ao contrário, reafirma que a segurança pública constitui dever indeclinável do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição da República. Todavia, reconhece que inúmeras agressões ocorrem em contexto de flagrante impossibilidade de pronta intervenção policial, circunstância que exige mecanismos complementares de proteção compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A experiência cotidiana demonstra que mulheres são frequentemente submetidas a agressões físicas, violência sexual, perseguições, importunação sexual, tentativas de feminicídio e outras formas de violência tanto em ambientes públicos quanto privados. Em inúmeras situações, especialmente durante deslocamentos urbanos, atividades acadêmicas, jornadas de trabalho ou trajetos noturnos, inexistem condições materiais para resposta estatal imediata, tornando indispensável a disponibilização de instrumentos proporcionais de defesa pessoal.
Nesse contexto, o aerossol de extratos vegetais apresenta-se como instrumento intermediário de defesa, situado entre a completa ausência de meios de proteção e a utilização de armas de fogo, cuja elevada letalidade revela-se incompatível com políticas públicas responsáveis de segurança cidadã. Trata-se de equipamento de menor potencial ofensivo, destinado exclusivamente à neutralização temporária do agressor, permitindo à vítima interromper a agressão, buscar auxílio e preservar sua integridade física, sem produzir, em regra, efeitos permanentes.
A utilização desse tipo de dispositivo encontra respaldo em experiências internacionais consolidadas, nas quais instrumentos não letais são admitidos como mecanismos legítimos de autoproteção, desde que submetidos a rigoroso controle estatal, regulamentação técnica, fiscalização administrativa e responsabilização por eventual uso abusivo.
Sob a perspectiva jurídico-penal, a proposição encontra sólido fundamento no instituto da legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal, segundo o qual não há ilicitude quando alguém utiliza moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. A natureza temporária e não letal do aerossol de extratos vegetais revela-se plenamente compatível com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da moderação que orientam o exercício da legítima defesa no ordenamento jurídico brasileiro.
Paralelamente, o Projeto de Lei estabelece rígidos mecanismos de controle administrativo, requisitos para aquisição, rastreabilidade do produto, deveres dos estabelecimentos comerciais e severas penalidades administrativas, civis e penais para hipóteses de utilização indevida, prevenindo abusos e assegurando que o instrumento permaneça exclusivamente vinculado à finalidade defensiva.
A alteração promovida no Estatuto do Desarmamento possui relevante função sistemática ao distinguir, de forma clara, armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo destinados exclusivamente à proteção pessoal. Essa diferenciação fortalece a segurança jurídica, elimina interpretações contraditórias e promove maior coerência ao sistema normativo brasileiro.
Sob a ótica constitucional, a presente proposição concretiza os fundamentos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do direito fundamental à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança (art. 5º, caput), bem como o dever imposto ao Estado de criar mecanismos destinados a coibir a violência no âmbito das relações familiares e sociais (art. 226, § 8º). Igualmente, encontra plena consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção Interamericana de Belém do Pará, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (Igualdade de Gênero) e nº 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Assim, a presente iniciativa legislativa representa resposta constitucionalmente legítima, juridicamente proporcional e socialmente necessária diante do persistente quadro de violência contra as mulheres no Brasil. Mais do que disciplinar a utilização de instrumento de menor potencial ofensivo, o Projeto de Lei reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a efetividade dos direitos humanos, a proteção da dignidade feminina e a construção de uma sociedade em que nenhuma mulher seja privada do direito de viver com liberdade, segurança e respeito à sua integridade.
3. DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E DA POSSE DO AEROSSOL DE EXTRATOS VEGETAIS
A autorização para aquisição e posse do aerossol de extratos vegetais representa opção legislativa fundada no princípio da proporcionalidade, da prevenção da violência e da tutela diferenciada conferida às mulheres diante da reconhecida vulnerabilidade decorrente da violência baseada no gênero.
A autorização legal não constitui liberalização indiscriminada da utilização de instrumentos defensivos. Ao contrário, estabelece rigorosos requisitos administrativos destinados à identificação da adquirente, à rastreabilidade do produto, ao controle estatal e à responsabilização por eventual utilização abusiva.
Sob a perspectiva sociológica, o reconhecimento da possibilidade de autodefesa não significa transferir à mulher o ônus da segurança pública. O dever constitucional permanece integralmente atribuído ao Estado. Todavia, enquanto a intervenção estatal nem sempre consegue impedir a agressão em tempo oportuno, admite-se a disponibilização de instrumentos proporcionais capazes de preservar a vida e a integridade física da vítima.
A criminologia ambiental demonstra que a redução da vulnerabilidade imediata da vítima interfere diretamente na dinâmica da ação criminosa, aumentando o risco para o agressor e reduzindo a oportunidade delitiva.
Assim, a autorização legal revela-se compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
4. DO CONCEITO JURÍDICO E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO AEROSSOL DE EXTRATOS VEGETAIS
A inovação legislativa apresenta relevante contribuição dogmática ao estabelecer conceito jurídico específico para o aerossol de extratos vegetais, distinguindo-o das armas de fogo e de outros instrumentos potencialmente letais.
O dispositivo é definido como equipamento portátil de menor potencial ofensivo destinado exclusivamente à contenção temporária do agressor mediante utilização de oleorresina de Capsicum ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes.
Sua finalidade não consiste em produzir lesão permanente, mas interromper momentaneamente a agressão, criando oportunidade para a fuga da vítima e a atuação das autoridades públicas.
Essa diferenciação possui enorme relevância jurídica.
Enquanto as armas de fogo possuem potencial letal elevado, o aerossol defensivo caracteriza-se pela transitoriedade de seus efeitos, reduzindo significativamente os riscos de resultados irreversíveis.
A submissão às normas da ANVISA, do Comando do Exército e dos órgãos reguladores demonstra a preocupação do legislador com a segurança sanitária, o controle da fabricação e a padronização técnica dos equipamentos.
Trata-se de manifestação concreta do princípio da precaução administrativa e da responsabilidade estatal na fiscalização de produtos capazes de interferir na integridade física das pessoas.
5. DO USO DO SPRAY DE PIMENTA E DA LEGÍTIMA DEFESA
O núcleo jurídico da proposta legislativa repousa sobre o instituto da legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal.
Nos termos da legislação penal brasileira, considera-se em legítima defesa quem utiliza moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro.
A nova disciplina normativa reafirma exatamente esses pressupostos.
Não se trata de autorização para vingança privada.
Também não representa estímulo ao confronto.
Muito menos constitui licença para práticas arbitrárias.
O emprego do aerossol somente será legítimo quando presentes todos os requisitos clássicos da legítima defesa:
agressão injusta;
atual ou iminente;
utilização dos meios necessários;
moderação na reação;
cessação imediata após neutralizada a ameaça.
Sob a ótica da teoria do delito, o uso legítimo do dispositivo configura causa legal de exclusão da ilicitude.
A resposta estatal prestigia a proporcionalidade entre agressão e reação.
Em situações de tentativa de estupro, violência doméstica, sequestro, importunação sexual ou agressões físicas graves, o spray de pimenta constitui mecanismo de neutralização temporária muito menos lesivo do que instrumentos de natureza letal.
A política criminal moderna privilegia justamente respostas intermediárias capazes de preservar vidas, inclusive a do próprio agressor.
6. DA COMERCIALIZAÇÃO, DA AQUISIÇÃO E DA POSSE: CONTROLE ADMINISTRATIVO E SEGURANÇA JURÍDICA
O sucesso da política pública depende da existência de rigoroso sistema de controle administrativo.
A proposta atribui ao Poder Executivo Federal competência para autorizar, regulamentar e fiscalizar a comercialização do aerossol de extratos vegetais.
Essa opção fortalece o poder de polícia administrativa, permitindo fiscalização permanente sobre fabricantes, distribuidores e comerciantes.
O registro obrigatório das vendas, aliado à emissão de documento fiscal e ao cadastramento da adquirente, assegura elevada capacidade de rastreabilidade do produto.
Além disso, a observância da Lei Geral de Proteção de Dados demonstra preocupação com a proteção da intimidade da usuária, equilibrando fiscalização estatal e preservação dos direitos fundamentais.
Sob a perspectiva da governança pública, a rastreabilidade reduz desvios, dificulta o comércio clandestino e fortalece mecanismos de responsabilização.
Trata-se de modelo regulatório inspirado nos princípios da eficiência administrativa, da transparência e da prevenção da criminalidade.
7. DO PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO EM DEFESA PESSOAL E USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PARA MULHERES
A eficácia de qualquer política pública de segurança transcende a simples edição de normas jurídicas. A verdadeira transformação social exige educação, conscientização, capacitação permanente e fortalecimento da cidadania. Sob essa perspectiva, a instituição do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres representa um dos mais relevantes avanços da proposta legislativa.
A criação do programa rompe com a lógica meramente repressiva da política criminal e incorpora os postulados da prevenção primária da violência, reconhecendo que o conhecimento constitui poderoso instrumento de emancipação social.
A orientação acerca dos limites da legítima defesa, a divulgação dos canais de denúncia e o esclarecimento sobre o ciclo da violência doméstica representam ações integradas que fortalecem a autonomia feminina sem afastar o dever constitucional do Estado de assegurar a segurança pública.
Sob a ótica da criminologia preventiva, a capacitação reduz fatores de vulnerabilidade, amplia a percepção situacional do risco e fortalece mecanismos de autoproteção responsáveis.
No plano sociológico, o programa promove verdadeira transformação cultural, substituindo a histórica condição de vulnerabilidade feminina pela construção de uma cultura de prevenção, cidadania, responsabilidade e respeito aos direitos humanos.
Trata-se, portanto, de política pública compatível com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5 (Igualdade de Gênero) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), reafirmando o compromisso brasileiro com a promoção de uma sociedade livre de todas as formas de violência contra a mulher.
CONCLUSÃO
A disciplina jurídica da comercialização, aquisição, posse e utilização do aerossol de extratos vegetais para fins exclusivos de defesa pessoal não representa incentivo à violência, tampouco significa substituição das funções constitucionais atribuídas ao Estado. Ao contrário, traduz resposta legislativa proporcional, prudente e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da proporcionalidade e da legítima defesa.
A proposta harmoniza-se com a Constituição da República, com a Lei Maria da Penha, com o Estatuto do Desarmamento e com os mais relevantes tratados internacionais de proteção dos direitos das mulheres, reafirmando o dever estatal de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência baseada no gênero.
Sob a perspectiva criminológica, evidencia-se que instrumentos de menor potencial ofensivo, aliados a rigoroso controle administrativo, fiscalização permanente e programas de capacitação, podem reduzir a vulnerabilidade imediata da vítima, dificultar a consumação de delitos e ampliar a proteção da integridade física e psicológica das mulheres.
Mais do que regulamentar um equipamento de defesa, a proposta reafirma um valor essencial da ordem constitucional: o direito de toda mulher viver sem medo. A liberdade somente floresce quando protegida pela segurança; a igualdade somente se concretiza quando acompanhada da efetiva proteção da vida; e a dignidade humana somente alcança sua plenitude quando o ordenamento jurídico oferece instrumentos legítimos para impedir que a violência silencie direitos fundamentais.
A efetividade dos direitos humanos não se mede pela solenidade dos textos legais, mas pela capacidade do Estado e da sociedade de transformarem normas em proteção concreta, garantias em realidade e justiça em esperança. Quando o Direito antecipa a violência por meio da prevenção, fortalece a cidadania, preserva vidas e reafirma que nenhuma mulher deve caminhar sozinha diante da ameaça da violência. Proteger a mulher é proteger a família, fortalecer a democracia e preservar os valores mais elevados da civilização. É nessa perspectiva que a regulamentação de instrumentos não letais de defesa pessoal deixa de ser mera inovação legislativa para assumir a dimensão de verdadeiro compromisso constitucional com a dignidade humana, a igualdade substancial e a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e comprometida com a paz social.
A verdadeira resposta estatal deve ser construída sobre os pilares da prevenção, da educação, da transformação cultural, do fortalecimento das instituições de segurança pública, da celeridade da persecução penal e da efetividade da Justiça Criminal. A proteção da mulher não se realiza apenas quando lhe é assegurado o direito de reagir; realiza-se, sobretudo, quando o Estado cria condições para que ela jamais precise fazê-lo.
O desafio civilizatório consiste em impedir que o crime aconteça. A prevenção permanece sendo a mais elevada expressão da política criminal moderna. Investir em educação para a igualdade, combater a cultura da violência, fortalecer os mecanismos de proteção às vítimas, ampliar a presença ostensiva e investigativa das instituições de segurança pública, assegurar atendimento humanizado e garantir resposta rápida do sistema de justiça constituem medidas infinitamente mais eficazes do que qualquer instrumento de autodefesa.
Da mesma forma, a repressão qualificada continua sendo indispensável. O potencial infrator deve compreender que a prática de crimes contra a mulher acarretará investigação eficiente, processo célere, julgamento imparcial e punição proporcional. A certeza da responsabilização penal exerce muito maior efeito preventivo do que a simples severidade abstrata das penas. A impunidade alimenta a reincidência; a efetividade da Justiça fortalece a confiança da sociedade no Estado Democrático de Direito.
Sob essa perspectiva, é preciso reconhecer que iniciativas legislativas isoladas, desacompanhadas de políticas públicas abrangentes, correm o risco de assumir contornos meramente simbólicos. Quando o Estado limita sua atuação à autorização do uso de instrumentos de defesa pessoal, sem enfrentar as causas estruturais da violência, transfere parcialmente para a potencial vítima o peso de uma responsabilidade que lhe pertence constitucionalmente. Trata-se de uma inversão indesejável da lógica da proteção estatal.
É inegável que o aerossol de extratos vegetais pode constituir mecanismo legítimo, proporcional e juridicamente adequado de defesa em situações extremas e excepcionais. Todavia, sua existência deve ser compreendida como medida complementar, jamais substitutiva do dever constitucional de garantir segurança pública, preservar vidas e assegurar a paz social.
Em um Estado verdadeiramente comprometido com os direitos humanos, o maior triunfo não consiste em ensinar a mulher a defender-se da violência, mas em construir uma sociedade em que ela possa caminhar, estudar, trabalhar, amar e viver sem medo. O êxito das políticas públicas não será medido pelo número de sprays adquiridos, mas pela redução dos feminicídios, dos estupros, das agressões e de todas as formas de violência de gênero.
Legislar sob o impacto da comoção social pode produzir respostas rápidas, mas nem sempre eficazes. Muito mais difícil — e infinitamente mais necessário — é reconhecer as fragilidades das políticas públicas, enfrentar as causas estruturais da criminalidade e assumir a responsabilidade constitucional de proteger quem mais necessita da presença do Estado. Aplausos ocasionais a medidas de forte apelo popular jamais poderão substituir o compromisso permanente com políticas públicas sérias, baseadas em evidências, capazes de prevenir o crime e assegurar que todo agressor tenha a inequívoca certeza de que será identificado, processado e punido na forma da lei.
Em última análise, a grandeza de um Estado não se revela pela facilidade com que transfere à cidadã instrumentos para sua própria defesa, mas pela capacidade de tornar esses instrumentos cada vez menos necessários. A verdadeira vitória da civilização ocorrerá quando a mulher não precisar portar qualquer mecanismo de autoproteção para exercer aquilo que jamais lhe poderia ser negado: o direito de viver em liberdade, com dignidade, igualdade e absoluta segurança.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Estatuto do Desarmamento.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Lei do Feminicídio.
BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
BRASIL. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
BRASIL. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
CHATGPT. O texto passou por ajustes técnicos com base no conteúdo produzido exclusivamente pelo autor. Todas as informações foram apuradas e checadas pelo autor. O texto final também passou pela revisão do autor.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Nova York, 1966.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 5 e ODS 16).
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras de Bangkok, 2010.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Relatórios sobre violência contra a mulher e saúde pública.