Entre a Ineficiência Estatal e a Urgência da Proteção Integral da Mulher
RESUMO
A violência letal contra a mulher representa uma das mais graves violações aos direitos humanos na contemporaneidade. Os dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam um cenário alarmante de crescimento dos feminicídios, evidenciando a persistência da violência de gênero e a incapacidade do Estado em assegurar proteção efetiva às mulheres brasileiras. O presente estudo analisa o fenômeno sob a perspectiva constitucional, penal, criminológica e internacional, examinando a legislação brasileira, os tratados de proteção aos direitos humanos e os desafios enfrentados pelo sistema de justiça criminal no enfrentamento da criminalidade violenta. Conclui-se que o combate ao feminicídio exige muito mais do que o recrudescimento das penas: demanda políticas públicas permanentes, prevenção, educação para a igualdade de gênero, fortalecimento das instituições de segurança pública e efetividade na responsabilização penal.
Palavras-chave: Feminicídio; Violência contra a mulher; Direitos Humanos; Segurança Pública; Lei Maria da Penha; Direito Penal; Criminologia.
INTRODUÇÃO
Uma sociedade é medida pela forma como protege os mais vulneráveis. Quando mulheres são assassinadas em razão de sua condição de gênero, não se presencia apenas um homicídio qualificado, mas o colapso de valores constitucionais fundamentais, dentre eles a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à vida.
O feminicídio constitui a manifestação extrema da violência estrutural contra a mulher. É a expressão máxima da cultura da discriminação, da intolerância e da desigualdade de gênero, convertendo lares em cenários de tragédias e famílias em testemunhas permanentes da dor.
Os números revelados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública demonstram que o Brasil continua convivendo com índices incompatíveis com um Estado Democrático de Direito comprometido com a proteção dos direitos fundamentais.
A DIMENSÃO DA TRAGÉDIA
Segundo os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 2.571 feminicídios em 2025, média aproximada de 5,73 mulheres assassinadas diariamente em razão do gênero.
O Brasil permanece entre os países mais violentos do planeta. Além de concentrar aproximadamente 10% dos homicídios registrados no mundo, figura entre as nações com maiores índices de feminicídio, ocupando posição preocupante no cenário internacional.
Esses números transcendem estatísticas. Cada registro representa uma vida interrompida, uma família destruída, filhos órfãos e uma profunda violação aos direitos humanos.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição da República de 1988 estabelece, em seus artigos 1º, III, 3º, I e IV, e 5º, caput, os fundamentos da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inviolabilidade do direito à vida.
No âmbito infraconstitucional, destacam-se:
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), especialmente o art. 121, § 2º, inciso VI, que tipifica o feminicídio;
Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), que qualificou o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e o incluiu entre os crimes hediondos;
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), considerada uma das legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento da violência doméstica e familiar;
Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos);
Código de Processo Penal, especialmente quanto às medidas cautelares e à persecução penal;
Constituição Federal de 1988.
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
O enfrentamento da violência de gênero encontra sólido respaldo no Direito Internacional dos Direitos Humanos, destacando-se:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW);
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 5 (Igualdade de Gênero) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
A IMPUNIDADE COMO FATOR CRIMINÓGENO
A criminalidade floresce quando o Estado falha em prevenir, investigar, processar e responsabilizar os autores dos crimes.
A baixa taxa de esclarecimento de homicídios em diversas unidades da Federação evidencia limitações estruturais das instituições responsáveis pela persecução penal, favorecendo a sensação de impunidade e comprometendo a confiança social na Justiça.
A resposta estatal não pode restringir-se ao endurecimento legislativo. É indispensável fortalecer a investigação criminal, ampliar a proteção às vítimas, investir em inteligência policial, integrar os órgãos do sistema de justiça e promover políticas públicas voltadas à prevenção da violência de gênero.
CONCLUSÃO
O feminicídio não representa apenas a morte de uma mulher. Representa a derrota momentânea do Estado, da sociedade e do próprio sistema de proteção dos direitos humanos.
Enquanto mulheres continuarem sendo assassinadas por aqueles que deveriam protegê-las, permanecerá aberta uma ferida profunda na democracia brasileira.
A Constituição Federal proclama a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; entretanto, sua concretização exige muito mais do que declarações normativas. Exige instituições fortes, investigação eficiente, responsabilização célere, políticas públicas permanentes, educação para a igualdade e compromisso coletivo com a defesa da vida.
Nenhuma nação alcançará verdadeiro desenvolvimento enquanto permitir que milhares de mulheres sejam vítimas da violência de gênero. O combate ao feminicídio deve ser compreendido como um imperativo constitucional, ético, jurídico e civilizatório.
Proteger a vida das mulheres é proteger a própria essência do Estado Democrático de Direito. Onde uma mulher vive sem medo, floresce a liberdade; onde uma mulher é assassinada por sua condição de gênero, toda a sociedade fracassa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos Crimes Hediondos.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Lei da qualificadora do Feminicídio.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 2024. Lei do Feminicídio, artigo 121-A, do Código Penal.
BRASIL. Lei nº 15.384, de 2026. Lei do Vicaricídio, artigo 121-B, do Código Penal.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Edição 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). 1979.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). 1994.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). 1969.