UMA NOVA PARADIGMA DE GOVERNANÇA NA PREVENÇÃO E NO COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A violência contra a mulher representa uma das mais profundas fraturas éticas das sociedades contemporâneas. Cada ato de violência doméstica, cada agressão psicológica, cada abuso sexual e cada feminicídio simbolizam não apenas a violação de um direito individual, mas a negação do próprio ideal civilizatório construído pela humanidade.
Sob a perspectiva doutrinária, Pierre Bourdieu ensina que a dominação masculina constitui uma construção social historicamente legitimada por mecanismos simbólicos de poder. Hannah Arendt, por sua vez, adverte que a banalização da violência conduz à erosão dos fundamentos éticos da vida em sociedade. Zygmunt Bauman, ao desenvolver a teoria da cegueira moral, demonstra como a insensibilidade coletiva diante do sofrimento humano favorece a naturalização das injustiças e das exclusões.
A Lei nº 15.466, de 2026, surge como um importante instrumento de aprimoramento das políticas públicas ao reconhecer que a prevenção deve ocupar posição central na estratégia estatal de enfrentamento da violência de gênero. O Banco Nacional de Boas Práticas transcende o mero caráter administrativo, constituindo verdadeira ferramenta de inteligência governamental e de memória institucional.
RESUMO
A violência contra a mulher constitui uma das mais persistentes e graves violações aos direitos humanos na contemporaneidade, revelando a permanência de estruturas históricas de desigualdade de gênero e de exclusão social. Embora o Brasil tenha construído um dos mais avançados sistemas normativos de proteção à mulher, a realidade estatística demonstra que o feminicídio e outras formas de violência de gênero permanecem como fenômenos alarmantes, evidenciando o distanciamento entre a normatividade jurídica e a efetividade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a Lei nº 15.466, de 09 de julho de 2026, ao instituir o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher, inaugura um novo modelo de política pública orientado pela inteligência institucional, pela gestão do conhecimento e pela disseminação de experiências exitosas de proteção. O presente estudo analisa a nova legislação sob os enfoques jurídico, sociológico e filosófico, destacando sua importância para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres e para a consolidação de uma cultura de prevenção e de respeito aos direitos humanos.
Palavras-chave: Violência contra a mulher; Direitos Humanos; Feminicídio; Lei Maria da Penha; Políticas Públicas; Banco Nacional de Boas Práticas; Igualdade de Gênero; Direitos Fundamentais; Governança Pública.
INTRODUÇÃO
A história da humanidade é igualmente a história das lutas pela dignidade humana. Em cada período civilizatório, mulheres precisaram romper silenciosamente as correntes da exclusão, da invisibilidade e da violência para conquistar espaços de reconhecimento jurídico, político e social.
Todavia, a violência de gênero permanece como uma das mais perversas expressões da desigualdade humana. Trata-se de um fenômeno multifatorial, enraizado em estruturas culturais patriarcais, em relações históricas de dominação e em práticas de discriminação que se perpetuam ao longo das gerações.
O Estado brasileiro, em consonância com a Constituição da República de 1988 e com os tratados internacionais de direitos humanos, construiu um robusto sistema de proteção normativa destinado à tutela dos direitos das mulheres. A Lei Maria da Penha, reconhecida internacionalmente como um dos mais importantes diplomas legislativos de proteção feminina, inaugurou uma nova etapa na defesa da dignidade da mulher, rompendo paradigmas e estabelecendo mecanismos preventivos, protetivos e repressivos.
Contudo, a existência de leis avançadas não se mostrou suficiente para eliminar o fenômeno da violência de gênero. O Brasil continua figurando entre os países com elevados índices de feminicídio, demonstrando que o problema transcende a esfera jurídica e alcança dimensões sociológicas, culturais, econômicas e educacionais.
Segundo o Atlas da Violência 2026, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), milhares de mulheres continuam sendo vítimas de homicídios e de diversas formas de violência doméstica e familiar todos os anos, revelando a persistência de um quadro estrutural de desigualdade e vulnerabilidade social.
Nesse cenário de desafios permanentes, entrou em vigor a Lei nº 15.466, de 09 de julho de 2026, instituindo o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher. A norma representa uma mudança paradigmática na política pública brasileira ao reconhecer que o enfrentamento da violência de gênero exige mais do que respostas repressivas: exige inteligência institucional, produção de conhecimento, compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento contínuo das estratégias de prevenção.
A nova legislação consagra a ideia de que políticas públicas exitosas não podem permanecer isoladas em experiências locais, devendo ser transformadas em patrimônio institucional e em instrumentos de governança pública capazes de irradiar boas práticas por todo o território nacional.
Sob a ótica filosófica, a nova lei reafirma a máxima kantiana segundo a qual a pessoa humana jamais poderá ser tratada como instrumento de dominação, mas como um fim em si mesma. Sob a perspectiva sociológica, representa mais um passo na desconstrução de padrões históricos de desigualdade e na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.
FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURÍDICA
A Constituição da República de 1988 estabeleceu, como fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, III, e art. 3º, I). Tais mandamentos irradiam-se para todas as políticas públicas voltadas à proteção da mulher.
No plano internacional, a proteção às mulheres encontra fundamento na:
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979);
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969);
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994);
Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 – Igualdade de Gênero.
A Lei Maria da Penha materializou internamente os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro perante a comunidade internacional, estabelecendo medidas protetivas de urgência, instrumentos de assistência e mecanismos de responsabilização dos agressores.
No âmbito penal, o legislador promoveu sucessivos aperfeiçoamentos normativos, entre eles a tipificação do feminicídio, o agravamento de penas em crimes praticados em contexto de violência doméstica e a criação do crime de vicaricídio, demonstrando o reconhecimento de que a violência contra a mulher possui especificidades próprias que exigem respostas diferenciadas.
Sob a perspectiva doutrinária, Pierre Bourdieu ensina que a dominação masculina constitui uma construção social historicamente legitimada por mecanismos simbólicos de poder. Hannah Arendt, por sua vez, adverte que a banalização da violência conduz à erosão dos fundamentos éticos da vida em sociedade. Zygmunt Bauman, ao desenvolver a teoria da cegueira moral, demonstra como a insensibilidade coletiva diante do sofrimento humano favorece a naturalização das injustiças e das exclusões.
Nesse contexto, a Lei nº 15.466/2026 apresenta-se como instrumento de governança pública e de inteligência institucional, destinado a transformar experiências exitosas em políticas replicáveis, promovendo a integração entre os entes federativos e o fortalecimento das estratégias de prevenção.
CONCLUSÃO
A violência contra a mulher representa uma das mais profundas fraturas éticas das sociedades contemporâneas. Cada ato de violência doméstica, cada agressão psicológica, cada abuso sexual e cada feminicídio simbolizam não apenas a violação de um direito individual, mas a negação do próprio ideal civilizatório construído pela humanidade.
A Lei nº 15.466, de 2026, surge como um importante instrumento de aprimoramento das políticas públicas ao reconhecer que a prevenção deve ocupar posição central na estratégia estatal de enfrentamento da violência de gênero. O Banco Nacional de Boas Práticas transcende o mero caráter administrativo, constituindo verdadeira ferramenta de inteligência governamental e de memória institucional.
A essência da nova legislação reside na compreensão de que experiências exitosas devem ser compartilhadas, difundidas e aperfeiçoadas, permitindo que iniciativas eficientes sejam reproduzidas em todo o território nacional.
Nenhuma democracia poderá ser considerada plena enquanto mulheres continuarem a ser vítimas do medo, da violência e da discriminação. A proteção da mulher é condição indispensável para a existência de uma sociedade livre, justa e solidária.
Mais do que um dever jurídico, o combate à violência de gênero constitui um imperativo ético e civilizatório. O silêncio diante da violência transforma a sociedade em cúmplice da barbárie. A omissão institucional representa uma forma de fracasso moral do Estado.
Por essa razão, a nova legislação deve ser compreendida como uma convocação coletiva à responsabilidade social, ao fortalecimento das políticas públicas e à construção de uma cultura fundada no respeito, na igualdade e na dignidade humana.
Quando uma mulher é protegida, toda a sociedade se torna mais humana. Quando uma mulher é respeitada, a democracia se fortalece. E quando uma mulher deixa de ser vítima da violência, a civilização dá mais um passo em direção à justiça social e à concretização dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2021.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Lei do Feminicídio.
BRASIL. Lei nº 15.466, de 09 de julho de 2026. Institui o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. São Paulo: FBSP, 2026.
CHATGPT. O texto passou por ajustes técnicos com base no conteúdo produzido exclusivamente pelo autor. Todas as informações foram apuradas e checadas pelo autor. O texto final também passou pela revisão do autor.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA. Atlas da Violência 2026. Brasília: Ipea, 2026.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW. Nova York, 1979.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. San José, 1969.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará. Belém do Pará, 1994.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York, 2015.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.