Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

UMA REFLEXÃO CONSTITUCIONAL SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, A MODICIDADE TARIFÁRIA E OS LIMITES DO PODER ESTATAL NAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS

 

Nesse contexto, emerge um intenso debate jurídico acerca do sistema de pedagiamento implantado em diversas rodovias brasileiras, notadamente na BR-381, em Minas Gerais. A percepção social de que o cidadão é compelido a suportar elevadas tarifas para exercer seu direito de circulação tem gerado severas críticas ao modelo concessionário, especialmente quando os valores cobrados parecem dissociados da qualidade do serviço efetivamente prestado.

Quando o cidadão percebe a cobrança como desproporcional e dissociada da qualidade do serviço prestado, emerge um fenômeno sociológico de perda de legitimidade institucional, produzindo sensação de injustiça e de opressão econômica.

Todavia, no campo sociológico e retórico, a expressão "extorsão mediante sequestro do pedágio" revela uma poderosa metáfora acerca da sensação de aprisionamento econômico experimentada por parcela da população.

 

RESUMO

O presente estudo analisa criticamente o sistema de cobrança de pedágios nas rodovias concedidas, especialmente na BR-381, em Minas Gerais, sob a perspectiva constitucional, administrativa e sociológica. Embora a cobrança de tarifas de pedágio constitua instrumento legítimo de financiamento da infraestrutura rodoviária, sua implementação deve observar os princípios da modicidade tarifária, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O trabalho examina a tensão existente entre o interesse público e a proteção dos direitos fundamentais, notadamente a liberdade de locomoção e o direito de propriedade, problematizando a percepção social de que o cidadão é submetido a um verdadeiro "sequestro econômico" diante da impossibilidade de utilizar a via pública sem o pagamento de tarifas consideradas excessivas. Discute-se, ainda, o emprego de mecanismos de fiscalização eletrônica em contextos de deficiência estrutural das vias públicas, evidenciando os riscos de um modelo de gestão que privilegia a arrecadação em detrimento da prestação adequada do serviço público. Conclui-se pela necessidade de um redimensionamento ético das concessões rodoviárias, em observância aos postulados do Estado Democrático de Direito e da função social da Administração Pública.

Palavras-chave: Pedágio; Concessão de Serviço Público; Modicidade Tarifária; Liberdade de Locomoção; Direitos Fundamentais; Estado Democrático de Direito.

 

INTRODUÇÃO

 

A infraestrutura de transportes constitui elemento indispensável ao desenvolvimento econômico e à integração social de um país. As rodovias federais, em especial, representam verdadeiras artérias da atividade produtiva, possibilitando a circulação de pessoas, mercadorias e serviços. Todavia, a gestão dessas vias, quando delegada à iniciativa privada mediante concessão, exige rigorosa observância dos princípios constitucionais e administrativos que orientam a prestação dos serviços públicos.

A Constituição da República de 1988 consagrou um modelo de Estado comprometido com a promoção dos direitos fundamentais, entre os quais se destaca a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso XV, segundo o qual "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz". Embora tal direito não seja absoluto, qualquer limitação imposta pelo Poder Público deve submeter-se aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público primário.

Nesse contexto, emerge um intenso debate jurídico acerca do sistema de pedagiamento implantado em diversas rodovias brasileiras, notadamente na BR-381, em Minas Gerais. A percepção social de que o cidadão é compelido a suportar elevadas tarifas para exercer seu direito de circulação tem gerado severas críticas ao modelo concessionário, especialmente quando os valores cobrados parecem dissociados da qualidade do serviço efetivamente prestado.

A questão torna-se ainda mais sensível quando se observa que a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ao disciplinar o regime de concessão e permissão dos serviços públicos, estabeleceu expressamente o princípio da modicidade tarifária como condição essencial para a legitimidade da cobrança. Não se trata apenas de uma diretriz administrativa, mas de verdadeiro instrumento de proteção do usuário diante do poder econômico e do monopólio estatal indireto exercido pelo concessionário.

Por outro lado, a crescente utilização de mecanismos de fiscalização eletrônica e de videomonitoramento em municípios que, muitas vezes, apresentam deficiências estruturais e sinalização inadequada, suscita questionamentos acerca da finalidade pedagógica das sanções administrativas de trânsito, bem como sobre os limites éticos da atividade arrecadatória do Estado.

Assim, o presente estudo propõe uma reflexão crítica sobre os limites jurídicos e constitucionais das políticas de pedagiamento e de fiscalização de trânsito, examinando seus impactos sobre a liberdade individual, o patrimônio do cidadão e a própria legitimidade da atuação estatal.

 

1. O REGIME JURÍDICO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS

 

A concessão de serviços públicos constitui instrumento legítimo de descentralização administrativa, permitindo que particulares executem atividades de interesse coletivo sob fiscalização do Poder Público.

O artigo 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

A Lei nº 8.987/1995 estabelece, em seu artigo 6º, § 1º:

"Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

A modicidade tarifária, portanto, não representa mera recomendação administrativa, mas requisito jurídico de validade do próprio modelo concessionário.

 

2. A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E OS LIMITES DA TRIBUTAÇÃO TARIFÁRIA

 

A liberdade de locomoção é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal.

Embora a cobrança de pedágio tenha sido admitida pelo artigo 150, inciso V, da Constituição, sua exigência não pode transformar-se em mecanismo de exclusão econômica ou de restrição indireta ao exercício de direitos fundamentais.

A jurisprudência constitucional reconhece que a utilização de bens públicos pode sujeitar-se à cobrança de tarifas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Quando o cidadão percebe a cobrança como desproporcional e dissociada da qualidade do serviço prestado, emerge um fenômeno sociológico de perda de legitimidade institucional, produzindo sensação de injustiça e de opressão econômica.

 

3. O "SEQUESTRO ECONÔMICO" E A METÁFORA DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

 

Sob o prisma estritamente jurídico-penal, a cobrança de pedágio não se confunde, evidentemente, com o crime de extorsão mediante sequestro previsto no artigo 159 do Código Penal.

Todavia, no campo sociológico e retórico, a expressão "extorsão mediante sequestro do pedágio" revela uma poderosa metáfora acerca da sensação de aprisionamento econômico experimentada por parcela da população.

O cidadão percebe-se diante de uma aparente ausência de alternativas: para transitar, deve pagar; para recuperar sua capacidade de circulação, deve suportar sucessivos custos impostos pela estrutura estatal e concessionária.

Essa percepção social evidencia um importante problema de legitimidade democrática e de confiança institucional.

 

4. VIDEOMONITORAMENTO, INFRAESTRUTURA DEFICIENTE E A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DAS SANÇÕES DE TRÂNSITO

 

A fiscalização eletrônica constitui instrumento legítimo de proteção à segurança viária.

Entretanto, sua utilização deve observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

A imposição de sanções em ambientes marcados por deficiência de sinalização e precariedade estrutural compromete a função educativa das penalidades de trânsito e alimenta a percepção social de que o sistema possui finalidade predominantemente arrecadatória.

O Estado de Direito exige que a atuação sancionatória seja precedida de condições adequadas de segurança, informação e previsibilidade para o administrado.

CONCLUSÃO

 

A democracia constitucional não se mede apenas pela existência formal das instituições, mas pela capacidade do Estado de exercer seu poder com justiça, razoabilidade e respeito à dignidade humana.

A cobrança de pedágios constitui instrumento legítimo de financiamento da infraestrutura pública. Contudo, sua legitimidade jurídica e moral depende da observância efetiva dos princípios da modicidade tarifária, da eficiência e da adequada prestação do serviço.

Quando o cidadão passa a perceber o Estado e seus concessionários como agentes de opressão econômica, instala-se uma perigosa crise de confiança institucional, fenômeno que fragiliza a própria autoridade democrática.

Sob a perspectiva sociológica, a excessiva mercantilização do direito de circulação transforma o usuário em mero financiador compulsório de estruturas cuja contrapartida nem sempre se revela proporcional.

Eticamente, o poder público não pode converter a necessidade humana de deslocamento em instrumento de vulnerabilização econômica. O Estado existe para servir ao cidadão, e não para submetê-lo a mecanismos de dependência financeira incompatíveis com os valores republicanos.

A construção de um sistema de concessões verdadeiramente democrático exige equilíbrio entre sustentabilidade econômica, justiça tarifária e proteção dos direitos fundamentais, reafirmando que a liberdade de ir e vir permanece um dos pilares mais preciosos da civilização constitucional contemporânea.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 09/07/2026
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