Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

A NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A TODOS OS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA

 

RESUMO

 

O presente estudo analisa criticamente o Projeto de Lei nº 2.557/2026, que concede isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aos militares das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares, alcançando remunerações, aposentadorias, reservas remuneradas e reformas, independentemente da patente ou da situação funcional. Sustenta-se que a limitação subjetiva da proposta legislativa viola os princípios constitucionais da igualdade material, da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça tributária, ao excluir profissionais que igualmente exercem atividades de elevado risco em defesa da sociedade, como policiais civis, policiais federais, policiais penais, policiais científicos e guardas municipais. A pesquisa adota abordagem jurídico-dogmática, filosófica e sociológica, defendendo a ampliação da isenção fiscal para todos os integrantes do sistema constitucional de segurança pública, em consonância com o princípio clássico ubi eadem ratio, ibi idem jus.

Palavras-chave: isonomia tributária; segurança pública; imposto de renda; justiça fiscal; igualdade material; direitos fundamentais; servidores públicos.

 

INTRODUÇÃO

 

Uma sociedade somente alcança estabilidade quando reconhece, em atos concretos, o valor daqueles que diariamente assumem o risco de perder a própria vida para proteger a coletividade. A segurança pública não é uma abstração jurídica, mas um dos pilares da própria existência do Estado Democrático de Direito.

Tramitou anteriormente no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 488/2022, cuja última movimentação ocorreu em 7 de março de 2024, permanecendo na Comissão de Finanças e Tributação. A proposta possuía alcance mais abrangente em relação aos profissionais da segurança pública.

Agora ressurge o debate legislativo por meio do Projeto de Lei nº 2.557/2026, cuja redação restringe significativamente seu alcance ao prever isenção do Imposto sobre a Renda apenas para militares das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares.

Embora represente importante política pública de valorização institucional, a restrição do benefício suscita relevantes questionamentos constitucionais. A proteção fiscal não pode ser construída sobre distinções arbitrárias entre profissionais que compartilham idênticos riscos, responsabilidades e sacrifícios em favor da sociedade.

Sob a perspectiva filosófica, a justiça distributiva exige tratamento equivalente entre aqueles que suportam encargos equivalentes. Sob a ótica sociológica, a criminalidade contemporânea não distingue a instituição policial que enfrenta, atingindo igualmente todos os agentes incumbidos da preservação da ordem pública.

 

DESENVOLVIMENTO

 

A Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, o princípio da igualdade, enquanto o artigo 150, inciso II, veda tratamento tributário discriminatório entre contribuintes em situações equivalentes.

Não há fundamento racional que legitime tratamento tributário privilegiado apenas para determinadas categorias da segurança pública quando todas exercem atividades marcadas por elevado desgaste físico, psicológico e permanente exposição à violência.

O policial civil que investiga organizações criminosas; o policial federal que combate o tráfico internacional de drogas; o policial penal que administra estabelecimentos prisionais; o perito criminal que atua em cenas de crimes violentos; e o guarda municipal que protege o patrimônio público e auxilia na segurança urbana enfrentam riscos concretos e permanentes.

Sob a ótica da filosofia do Direito, impõe-se a incidência do tradicional brocardo latino:

"Ubi eadem ratio, ibi idem jus."

Onde existe a mesma razão jurídica, deve incidir o mesmo direito.

Esse postulado constitui um dos fundamentos da analogia jurídica, da interpretação extensiva e da própria coerência do ordenamento constitucional.

A justiça tributária não pode produzir distinções incompatíveis com a realidade fática. Se o fundamento da isenção reside na valorização daqueles que arriscam a vida em favor da sociedade, todos os profissionais constitucionalmente integrantes da segurança pública devem ser igualmente contemplados.

Sob o prisma sociológico, a criminalidade organizada tornou-se extremamente sofisticada, impondo riscos compartilhados por todas as carreiras policiais. A violência não distingue fardas, cargos, carreiras ou competências institucionais.

Negar igualdade fiscal a profissionais submetidos ao mesmo risco representa negar reconhecimento estatal ao próprio princípio da dignidade da função pública.

 

CONCLUSÃO

 

Nenhuma política pública alcança legitimidade quando nasce marcada pela seletividade incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da justiça.

O Projeto de Lei nº 2.557/2026 representa importante avanço na valorização institucional dos agentes da segurança pública, porém necessita aperfeiçoamento legislativo para contemplar todos aqueles que, diariamente, transformam o juramento funcional em verdadeiro compromisso existencial com a proteção da sociedade brasileira.

O Estado não pode distinguir o sangue derramado conforme a carreira do servidor. A bala disparada pelo crime organizado não escolhe a instituição policial que atingirá; tampouco a dor das famílias conhece diferenças corporativas.

Se a razão jurídica que fundamenta a isenção tributária repousa no risco permanente, no sacrifício cotidiano e na dedicação integral à defesa da coletividade, não subsiste fundamento constitucional para excluir qualquer dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal.

A verdadeira justiça fiscal nasce da coerência constitucional. Onde existe igual sacrifício, deve existir igual reconhecimento; onde existe idêntico risco, deve existir idêntica proteção; onde existe a mesma razão, deve prevalecer o mesmo Direito.

Somente assim o Parlamento brasileiro transformará uma política tributária setorial em um verdadeiro instrumento de justiça, valorização institucional e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

BRASIL. Projeto de Lei nº 488, de 2022. Câmara dos Deputados.

BRASIL. Projeto de Lei nº 2.557, de 2026. Senado Federal.

A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier.

Da Divisão do Trabalho Social. São Paulo: Martins Fontes.

Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret.

Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret.

Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar.

Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 26/06/2026
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