A POLÍCIA COMO GARANTIDORA DA ORDEM JURÍDICA E DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Polícia brasileira permanece na linha de frente da defesa da sociedade, enfrentando o crime organizado, combatendo a violência, recuperando patrimônios subtraídos e assegurando a aplicação da lei. Sua missão não se altera conforme os ventos políticos nem se submete às conveniências dos governantes de ocasião.
A Polícia é instituição de Estado. Os governos passam. A Polícia permanece. A Polícia não serve a governos. A Polícia serve ao povo brasileiro. Governos são transitórios. Surgem das urnas e se submetem ao julgamento periódico da democracia. Instituições policiais, ao contrário, possuem natureza permanente, sendo estruturadas para garantir a continuidade do Estado e a proteção dos direitos fundamentais independentemente das alternâncias de poder.
RESUMO
Em tempos de profunda crise ética e de recorrentes escândalos envolvendo a gestão da coisa pública, torna-se imprescindível reafirmar o papel das instituições permanentes do Estado brasileiro. O presente estudo analisa criticamente o Programa Telefone Seguro à luz do ordenamento jurídico nacional, especialmente diante das declarações públicas que suscitaram debates acerca da atuação da Polícia Judiciária na recuperação de bens oriundos de crimes patrimoniais. A pesquisa aborda a imprescindibilidade do devido processo legal, o sistema normativo aplicável aos crimes contra o patrimônio, os limites dos programas administrativos frente à legislação vigente e a relevância da Polícia Civil como instituição constitucionalmente incumbida da apuração das infrações penais. Sob perspectivas jurídicas, filosóficas e sociológicas, demonstra-se que o fortalecimento das instituições policiais representa instrumento essencial para a preservação da ordem pública, da segurança jurídica e da confiança social no Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Segurança Pública; Polícia Civil; Estado Democrático de Direito; Crimes Patrimoniais; Receptação; Telefone Seguro; Devido Processo Legal; Legalidade; Polícia Judiciária; Direitos Fundamentais.
INTRODUÇÃO
As grandes nações são edificadas sobre instituições fortes, e não sobre discursos passageiros. Em sociedades marcadas pela instabilidade política, pela corrupção sistêmica e pela fragilização da confiança pública, emerge a necessidade de proteger e valorizar os órgãos estatais responsáveis pela preservação da ordem jurídica e da paz social.
O Brasil vive um momento singular de sua história. Enquanto sucessivos escândalos de corrupção ocupam diariamente os noticiários nacionais, observa-se, paradoxalmente, a tentativa de lançar suspeitas sobre instituições que dedicam sua existência à defesa da legalidade e da segurança coletiva. Trata-se de um fenômeno sociológico preocupante: a banalização da crítica generalizada contra servidores públicos concursados e submetidos a rigorosos mecanismos de controle, especialmente os integrantes das forças de segurança pública.
Nesse contexto, ganhou repercussão nacional o lançamento do Programa Telefone Seguro, destinado à recuperação de aparelhos celulares provenientes de crimes patrimoniais. Durante o anúncio da iniciativa, declarações públicas lançaram dúvidas sobre a atuação das delegacias de polícia como órgãos aptos a receber e processar a devolução desses bens.
A questão, contudo, transcende o campo político. O debate exige análise jurídica séria, pois nenhum programa administrativo possui o condão de afastar procedimentos previstos em lei. O Estado de Direito não se sustenta sobre vontades pessoais ou narrativas circunstanciais, mas sobre a supremacia da Constituição e das normas regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo.
Mais do que discutir um programa governamental, discute-se aqui a preservação das instituições permanentes da República, dentre elas a Polícia Civil, órgão constitucionalmente incumbido da apuração das infrações penais e da proteção do patrimônio jurídico da sociedade.
O SISTEMA LEGAL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um complexo sistema normativo voltado à proteção do patrimônio, reconhecendo-o como bem jurídico fundamental para a estabilidade das relações sociais.
Os crimes patrimoniais encontram-se disciplinados principalmente no Código Penal Brasileiro, abrangendo figuras típicas como furto (art. 155), roubo (art. 157), extorsão (art. 158), apropriação indébita (art. 168), estelionato (art. 171) e receptação (art. 180).
No caso específico dos aparelhos celulares oriundos de crimes, destaca-se o delito de receptação, que consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir para que terceiro adquira produto de crime, sabendo dessa origem ilícita.
A persecução penal desses delitos está submetida ao princípio constitucional do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Isso significa que toda recuperação de bem proveniente de crime exige procedimentos formais destinados à identificação da vítima, à individualização da autoria delitiva, à coleta de provas e à eventual responsabilização criminal dos envolvidos.
A Polícia Civil exerce papel central nesse processo. Nos termos do artigo 144, §4º, da Constituição Federal, compete-lhe a função de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvadas as competências da União.
A recuperação de um telefone celular não constitui mero ato administrativo de devolução patrimonial. Trata-se de elemento probatório relevante, frequentemente indispensável à investigação de organizações criminosas especializadas em furtos, roubos e receptação de dispositivos eletrônicos.
Sob essa perspectiva, qualquer política pública voltada ao enfrentamento desses delitos deve atuar em harmonia com o sistema jurídico vigente, fortalecendo a atividade investigativa e respeitando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção às vítimas.
A POLÍCIA COMO INSTITUIÇÃO DE ESTADO
A Polícia não pertence a governos, partidos políticos ou ideologias. A Polícia pertence à sociedade.
Governos são transitórios. Surgem das urnas e se submetem ao julgamento periódico da democracia. Instituições policiais, ao contrário, possuem natureza permanente, sendo estruturadas para garantir a continuidade do Estado e a proteção dos direitos fundamentais independentemente das alternâncias de poder.
Os policiais civis, federais, militares, penais, rodoviários federais, bombeiros militares, guardas municipais e demais agentes da segurança pública ingressam em suas carreiras mediante concurso público, submetem-se a rigorosos processos de formação e convivem diariamente com riscos que a maioria da população jamais experimentará.
Como em qualquer atividade humana, desvios individuais podem ocorrer. Todavia, a exceção não pode ser utilizada para desqualificar a regra. A esmagadora maioria dos profissionais da segurança pública dedica sua vida à proteção da sociedade, muitas vezes sacrificando a própria convivência familiar e, em casos extremos, a própria vida.
Desacreditar genericamente as instituições policiais significa enfraquecer um dos principais pilares responsáveis pela preservação da ordem pública e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
CONCLUSÃO
A História demonstra que civilizações não sucumbem apenas pela ação de inimigos externos. Muitas vezes são destruídas quando passam a desacreditar suas próprias instituições.
Em um país marcado por escândalos de corrupção, desvios de recursos públicos e sucessivas crises de credibilidade, torna-se imperioso distinguir aqueles que corroem o Estado daqueles que diariamente o sustentam com trabalho, sacrifício e compromisso institucional.
A Polícia brasileira permanece na linha de frente da defesa da sociedade, enfrentando o crime organizado, combatendo a violência, recuperando patrimônios subtraídos e assegurando a aplicação da lei. Sua missão não se altera conforme os ventos políticos nem se submete às conveniências dos governantes de ocasião.
A Polícia é instituição de Estado.
Os governos passam. A Polícia permanece.
Passam presidentes, governadores, prefeitos e legislaturas. Permanecem a Constituição, as leis e as instituições encarregadas de protegê-las.
Por isso, defender a Polícia não significa defender interesses corporativos. Significa defender a própria capacidade do Estado de garantir justiça, segurança e paz social. Significa proteger a sociedade contra a barbárie e reafirmar que nenhum projeto político, por mais legítimo que seja, pode se sobrepor à legalidade constitucional.
Enquanto existirem homens e mulheres comprometidos com a investigação criminal, com a busca da verdade e com a proteção da população brasileira, permanecerá viva a esperança de uma nação mais segura, mais justa e mais fiel aos valores republicanos.
A Polícia não serve a governos.
A Polícia serve ao povo brasileiro.
E enquanto houver uma Constituição para defender, uma vítima para proteger e uma sociedade para resguardar, a Polícia continuará cumprindo seu dever histórico de guardiã da legalidade, da cidadania e da segurança pública no Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos Crimes Hediondos.
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
BRASIL. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Forense.