PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, DA DIGNIDADE ANIMAL E DA SEGURANÇA SANITÁRIA NACIONAL
RESUMO
Em vigor a partir de 08 de junho de 2026, a novíssima Lei nº 15.425, de 03 de junho de 2026. Oriunda do Projeto de Lei nº 7.323/2014, o referido comando normativo promove relevante alteração no artigo 282 do Código Penal brasileiro ao incluir expressamente a medicina veterinária entre as profissões protegidas pelo tipo penal de exercício ilegal de profissão. A inovação legislativa representa importante avanço na tutela da saúde pública, da proteção animal e da segurança sanitária, reconhecendo o papel estratégico do médico-veterinário na prevenção de zoonoses, na fiscalização de produtos de origem animal e na preservação do equilíbrio ambiental. O novo diploma legal amplia a proteção penal anteriormente restrita à medicina humana, odontologia e farmácia, estabelecendo responsabilização criminal para aqueles que, sem habilitação legal ou excedendo os limites da autorização profissional, exercem atividades privativas da medicina veterinária. O estudo analisa os fundamentos jurídicos da alteração legislativa, a justificativa apresentada pelo autor do projeto, os reflexos na proteção dos animais e os impactos na saúde coletiva, demonstrando que a criminalização da conduta constitui instrumento legítimo de defesa dos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar animal.
Palavras-chave: Medicina Veterinária. Exercício Ilegal de Profissão. Saúde Pública. Zoonoses. Proteção Animal. Direito Penal. Lei dos Crimes Ambientais. Segurança Sanitária. Bem-Estar Animal.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das sociedades contemporâneas impôs ao Direito Penal a missão de proteger não apenas a integridade física das pessoas, mas também valores coletivos indispensáveis à sobrevivência humana. Entre esses valores encontram-se a saúde pública, a proteção dos animais, a segurança alimentar e a prevenção de riscos sanitários capazes de ultrapassar fronteiras geográficas e atingir populações inteiras.
Foi nesse contexto que surgiu a 15.425, de 03 de junho de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 7.323/2014, promovendo significativa alteração no artigo 282 do Código Penal para incluir expressamente a medicina veterinária entre as profissões protegidas pelo crime de exercício ilegal de profissão.
Antes da alteração legislativa, o dispositivo penal limitava-se à proteção da medicina humana, da odontologia e da farmácia. A atividade veterinária, embora reconhecida pela legislação profissional e pela sua inegável relevância social, permanecia protegida apenas de forma indireta ou por meio de normas de menor potencial repressivo.
Com a nova redação, passa a constituir crime exercer, ainda que gratuitamente, a profissão de médico, médico-veterinário, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo os limites da habilitação profissional.
A inovação legislativa não apenas amplia o alcance da tutela penal, mas também estabelece mecanismos de responsabilização mais rigorosos quando da conduta resultarem consequências mais graves. Assim, se do exercício ilegal decorrer lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa, o agente responderá também pelos crimes previstos no artigo 129 do Código Penal. Caso resulte morte, incidirá igualmente a responsabilização pelo delito de homicídio previsto no artigo 121 do mesmo diploma legal.
No que concerne aos animais, a lei reconhece expressamente a gravidade das consequências decorrentes da atuação de falsos profissionais. Dessa forma, havendo lesão ou morte de animal, o infrator responderá cumulativamente pelo crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, reforçando a tutela penal conferida ao bem-estar animal.
A nova legislação representa, portanto, um marco jurídico relevante na proteção da saúde coletiva e da dignidade animal, adequando o ordenamento jurídico brasileiro às modernas concepções de saúde única (One Health), segundo as quais a saúde humana, animal e ambiental constituem dimensões inseparáveis de um mesmo sistema de proteção.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 7.323/2014
Na justificativa apresentada ao Projeto de Lei nº 7.323/2014, o legislador destacou a crescente necessidade de conferir maior proteção jurídica às atividades privativas da medicina veterinária.
Argumentou-se que a administração de medicamentos, a realização de diagnósticos clínicos e a execução de procedimentos cirúrgicos por pessoas sem formação técnica ou habilitação profissional configuram práticas extremamente perigosas, capazes de causar sofrimento, lesões permanentes e até a morte de animais.
Além dos impactos diretos sobre os animais, a atuação irregular de falsos profissionais representa grave ameaça à saúde pública. O médico-veterinário exerce função essencial no controle epidemiológico, na vigilância sanitária e na prevenção de zoonoses, enfermidades transmissíveis entre animais e seres humanos.
Entre essas doenças destacam-se a raiva, a leishmaniose, a leptospirose, a toxoplasmose, a febre amarela silvestre, a dengue em seus aspectos epidemiológicos relacionados ao ambiente e diversas outras enfermidades capazes de provocar graves consequências sociais e econômicas.
O projeto também ressaltou a importância da atuação veterinária nas políticas públicas de saúde. Nesse sentido, a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, autorizou a inserção dos médicos-veterinários nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), reconhecendo oficialmente a relevância desses profissionais na promoção da saúde coletiva.
A participação do médico-veterinário em programas de vigilância epidemiológica, inspeção de alimentos de origem animal, controle de zoonoses e educação sanitária demonstra que sua atuação transcende a esfera da proteção animal, alcançando diretamente a defesa da vida humana.
Sob essa perspectiva, a criminalização do exercício ilegal da medicina veterinária constitui medida compatível com os princípios constitucionais da prevenção, da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana, funcionando como instrumento de defesa social diante dos riscos produzidos por indivíduos sem qualificação técnica.
A proposta legislativa reconhece, ainda, que o exercício clandestino da profissão pode comprometer a confiança da população nos serviços veterinários, gerar prejuízos econômicos ao setor agropecuário e colocar em risco cadeias produtivas fundamentais para a segurança alimentar nacional.
A TEORIA DA SAÚDE ÚNICA (ONE HEALTH) E A NOVA TUTELA PENAL DA MEDICINA VETERINÁRIA
A moderna compreensão da saúde pública não mais admite a separação absoluta entre a saúde humana, a saúde animal e a preservação ambiental. Essa visão integrada deu origem à denominada Teoria da Saúde Única (One Health), paradigma científico internacional segundo o qual a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas constitui uma realidade interdependente e indivisível.
A concepção de Saúde Única ganhou especial relevância nas últimas décadas em razão do surgimento de epidemias e pandemias associadas a zoonoses, isto é, doenças transmissíveis entre animais e seres humanos. Estima-se que aproximadamente 75% das doenças infecciosas emergentes tenham origem animal, circunstância que evidencia a necessidade de atuação conjunta entre médicos, médicos-veterinários, biólogos, epidemiologistas e demais profissionais da área da saúde.
Nesse contexto, o médico-veterinário deixou de ser visto apenas como profissional responsável pelo tratamento clínico dos animais para assumir papel estratégico na proteção da saúde coletiva. Sua atuação alcança a vigilância epidemiológica, o controle de zoonoses, a inspeção sanitária de alimentos de origem animal, a fiscalização de produtos destinados ao consumo humano e a prevenção de riscos biológicos capazes de comprometer populações inteiras.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), oferece fundamento jurídico para a adoção de políticas públicas voltadas à proteção integrada da vida. Da mesma forma, o artigo 225 da Carta Magna determina a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna contra práticas que submetam os animais à crueldade.
A criminalização do exercício ilegal da medicina veterinária harmoniza-se perfeitamente com essa concepção contemporânea. O falso profissional não coloca em risco apenas um animal individualmente considerado. Sua atuação irregular pode desencadear surtos epidemiológicos, disseminar doenças infectocontagiosas, comprometer programas sanitários e afetar a segurança alimentar da população.
A nova redação do artigo 282 do Código Penal representa, portanto, um instrumento de concretização da Teoria da Saúde Única, reconhecendo que a proteção da saúde humana passa necessariamente pela proteção da saúde animal e pela preservação do equilíbrio ambiental.
Em um mundo globalizado, onde vírus, bactérias e agentes patogênicos ultrapassam fronteiras com velocidade sem precedentes, o médico-veterinário transforma-se em verdadeiro guardião invisível da saúde pública. Sua atuação técnica e científica protege não apenas os animais sob seus cuidados, mas toda a coletividade.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO PENAL DOS ANIMAIS NO BRASIL
A proteção jurídica dos animais no Brasil percorreu longo caminho até alcançar o atual estágio de reconhecimento normativo e constitucional.
Durante séculos, predominou a concepção patrimonialista segundo a qual os animais eram considerados meras coisas, simples objetos pertencentes ao patrimônio humano, destituídos de valor próprio e protegidos apenas em razão de sua utilidade econômica.
Os primeiros avanços normativos surgiram no século XX. Merece destaque o Decreto nº 24.645, de 1934, editado durante o governo de Getúlio Vargas, considerado um dos mais importantes marcos históricos da tutela animal no Brasil. O diploma estabeleceu diversas medidas de proteção contra maus-tratos e reconheceu, ainda que de forma embrionária, a necessidade de tutela jurídica dos animais.
Posteriormente, a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) passou a prever sanções para determinadas condutas envolvendo crueldade contra animais, embora com reduzida eficácia repressiva.
A grande transformação ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Pela primeira vez na história constitucional brasileira, a proteção da fauna foi elevada ao status de garantia constitucional. O artigo 225, §1º, inciso VII, determinou expressamente que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.
A constitucionalização da proteção animal representou verdadeira ruptura paradigmática. Os animais deixaram de ser percebidos exclusivamente sob uma ótica econômica e passaram a integrar o sistema de tutela ambiental constitucional.
Em 1998, a Lei nº 9.605, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, consolidou esse avanço ao criminalizar os maus-tratos, abusos, ferimentos e mutilações de animais, por meio do artigo 32. Posteriormente, a Lei nº 14.064/2020 promoveu significativo endurecimento das sanções penais para maus-tratos praticados contra cães e gatos, demonstrando a crescente preocupação social com o bem-estar animal.
Paralelamente à evolução legislativa, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer os animais como seres sencientes, isto é, seres capazes de sentir dor, sofrimento, medo, angústia e prazer. Essa nova compreensão influenciou importantes decisões judiciais que reafirmaram a vedação constitucional à crueldade.
Nesse cenário evolutivo, a criminalização do exercício ilegal da medicina veterinária representa mais um capítulo da expansão da tutela penal dos animais. Ao punir aqueles que, sem habilitação técnica, submetem animais a tratamentos inadequados, procedimentos invasivos ou intervenções potencialmente lesivas, o legislador reforça o compromisso constitucional de proteção da vida animal.
A trajetória histórica demonstra uma inequívoca evolução civilizatória. O ordenamento jurídico brasileiro abandonou gradativamente a visão dos animais como meros objetos para reconhecê-los como seres merecedores de respeito, proteção e tutela jurídica.
A nova legislação insere-se nesse movimento histórico de humanização do Direito e de ampliação dos círculos de proteção jurídica. Trata-se da afirmação de que a grandeza de uma sociedade não se mede apenas pela forma como protege os seus cidadãos, mas também pela maneira como trata os seres mais vulneráveis colocados sob sua responsabilidade.
CONCLUSÃO
A nova 15.425, de 03 de junho de 2026 não representa mera ampliação formal do rol de profissões protegidas pelo artigo 282 do Código Penal. Trata-se de verdadeiro avanço civilizatório.
Em uma época marcada pela expansão das zoonoses, pela crescente preocupação com a segurança alimentar e pela consolidação da proteção jurídica dos animais como seres sencientes, permitir que indivíduos sem qualquer formação técnica realizem diagnósticos, tratamentos ou procedimentos cirúrgicos equivaleria a institucionalizar o risco e a negligência.
A medicina veterinária ocupa posição estratégica na arquitetura da saúde pública moderna. O médico-veterinário não protege apenas os animais; protege famílias, comunidades, sistemas produtivos e a própria saúde humana.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito fundamental (arts. 6º e 196) e consagrou a proteção da fauna como dever do Poder Público e da coletividade (art. 225, §1º, VII). A nova legislação harmoniza-se plenamente com esses mandamentos constitucionais.
No plano internacional, a preocupação com a proteção da vida marinha e dos ecossistemas, já manifestada na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, celebrada em Bruxelas em 1978, bem como em diversos instrumentos ambientais posteriores, revela uma tendência global de fortalecimento da tutela dos seres vivos e dos recursos naturais. A proteção da saúde animal integra esse mesmo movimento civilizatório.
O combate ao exercício ilegal da medicina veterinária transcende a mera defesa corporativa de uma categoria profissional. Constitui mecanismo de proteção da sociedade contra a imprudência, a imperícia e a irresponsabilidade.
Onde atua o profissional habilitado florescem a ciência, a segurança e a confiança. Onde impera o falso especialista surgem o sofrimento, a doença e o caos sanitário.
A nova lei, portanto, ergue-se como um importante bastião jurídico em defesa da vida em todas as suas manifestações. É a voz do Estado afirmando que a saúde não pode ser improvisada, que a proteção animal não admite charlatanismo e que o conhecimento científico continua sendo uma das mais nobres conquistas da civilização humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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BRASIL. 15.425, de 03 de junho de 2026. Tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.
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