Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

Prevaricação ou Contorcionismo Exegético?

RESUMO

 

O crime de prevaricação representa uma das mais perversas formas de corrosão da Administração Pública, pois nasce no interior das estruturas estatais e manifesta-se pela omissão dolosa, pelo retardamento indevido ou pela prática ilegal de ato funcional motivado por interesses pessoais. Trata-se de delito que afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição da República. O presente estudo analisa as noções fundamentais acerca do crime de prevaricação no direito brasileiro, abordando suas modalidades típicas previstas no Código Penal, no Direito Penal Militar, no Código Eleitoral, na legislação ambiental, no sistema financeiro nacional e na execução penal. Busca-se compreender a dimensão filosófica, ética e sociológica da prevaricação enquanto mecanismo de degeneração institucional e instrumento silencioso de enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. O trabalho também apresenta análise crítica sobre a imperfeição legislativa do artigo 319-A do Código Penal e discute os reflexos jurídicos da omissão funcional praticada por agentes públicos investidos no dever de proteção da coletividade.

 

Palavras-chave: prevaricação; Administração Pública; corrupção funcional; moralidade administrativa; dever de ofício; improbidade; ética pública; Direito Penal.

 

1. INTRODUÇÃO

 

A prevaricação constitui uma das mais inquietantes manifestações da degradação ética no exercício da função pública. Diferentemente dos crimes praticados mediante violência explícita ou fraude sofisticada, a prevaricação opera nas sombras da omissão, da complacência e do silêncio funcional. É o delito da covardia administrativa, da renúncia moral ao dever estatal e da substituição do interesse público pelos desejos particulares do agente investido na função pública.

Prevista nos artigos 319 e 319-A do Código Penal Brasileiro, a prevaricação insere-se no rol dos crimes praticados contra a Administração Pública, representando verdadeira ruptura do compromisso constitucional assumido pelo servidor público perante a sociedade. A palavra “prevaricação” deriva do latim praevaricare, expressão que remete à ideia de desviar-se do caminho correto, faltar ao dever funcional ou agir de maneira contrária à integridade exigida pelo cargo público.

O núcleo essencial da conduta criminosa consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não se trata apenas de uma infração penal comum, mas de uma afronta à confiança coletiva depositada nas instituições estatais. O agente público que prevarica transforma a função pública — que deveria servir ao povo — em instrumento de capricho pessoal, favoritismo, perseguição, vingança ou conveniência política.

Em tempos de profundas crises institucionais, marcadas pelo descrédito social nas estruturas do Estado, a prevaricação revela-se ainda mais nociva, pois enfraquece silenciosamente a legitimidade das instituições republicanas. O cidadão que presencia a omissão deliberada do agente estatal perde gradativamente a confiança na Justiça, na segurança pública, nos órgãos de fiscalização e no próprio ideal democrático.

Com o advento da Lei nº 11.466/2007, o legislador brasileiro introduziu a denominada prevaricação penitenciária, prevista no artigo 319-A do Código Penal, criminalizando a conduta do diretor de penitenciária ou agente público que deixa de impedir o acesso de presos a aparelhos de comunicação com o ambiente externo. A inovação legislativa surgiu como resposta ao crescimento das organizações criminosas instaladas no sistema penitenciário brasileiro, cujas lideranças passaram a comandar delitos de dentro dos estabelecimentos penais.

Nesse contexto, estudar a prevaricação significa refletir sobre os limites éticos do poder estatal, sobre a fidelidade constitucional do agente público e, sobretudo, sobre a necessidade de preservação da moralidade administrativa como fundamento indispensável do Estado Democrático de Direito.

 

2. TIPOS ESPECIAIS DE PREVARICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

 

O ordenamento jurídico brasileiro contempla diversas modalidades especiais de prevaricação, demonstrando que o legislador reconhece a gravidade da omissão funcional em áreas sensíveis da vida estatal. Em todos esses casos, observa-se a preocupação jurídica em proteger a regularidade da função pública, a eficiência institucional e os interesses coletivos ameaçados pela inércia dolosa do agente público.

A Lei nº 7.492/1986, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional, prevê em seu artigo 23 a chamada prevaricação financeira. A conduta consiste em omitir, retardar ou praticar, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional e à preservação da ordem econômico-financeira. A pena cominada é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Trata-se de modalidade de extrema relevância, sobretudo em um cenário globalizado no qual fraudes financeiras, lavagem de capitais e corrupção sistêmica possuem potencial destrutivo sobre a economia nacional e a estabilidade institucional.

No âmbito militar, o Código Penal Militar prevê, em seu artigo 319, a denominada prevaricação castrense. Inserida entre os crimes contra o dever funcional, a conduta reproduz substancialmente o modelo previsto no Código Penal comum: retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Entretanto, no ambiente militar, a gravidade da conduta assume dimensão ainda mais intensa, considerando que a hierarquia e a disciplina constituem pilares fundamentais das instituições militares. A quebra deliberada do dever funcional compromete não apenas a administração militar, mas também a própria segurança institucional do Estado.

O Código Eleitoral, por sua vez, tipifica a chamada prevaricação eleitoral no artigo 345 da Lei nº 4.737/1965. A infração ocorre quando autoridade judiciária ou funcionário da Justiça Eleitoral deixa de cumprir, nos prazos legais, os deveres impostos pela legislação eleitoral. Nesse contexto, a proteção jurídica recai sobre a lisura do processo democrático, a legitimidade das eleições e a preservação da soberania popular. Em um Estado Democrático de Direito, a omissão dolosa de agentes da Justiça Eleitoral pode comprometer a própria essência do regime republicano.

A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, apresenta modalidade peculiar de prevaricação ambiental no artigo 68, criminalizando a conduta daquele que, possuindo dever legal ou contratual, deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Diferentemente das demais modalidades, admite-se aqui a forma culposa. Trata-se de importante avanço legislativo, pois reconhece que a proteção ambiental transcende interesses individuais e representa verdadeiro compromisso intergeracional de preservação da vida e da dignidade humana.

No Tribunal do Júri, o artigo 445 do Código de Processo Penal estabelece que o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, responde criminalmente nos mesmos termos dos juízes togados. Dessa forma, admite-se a responsabilização do jurado por condutas equivalentes à prevaricação quando houver desvio funcional motivado por interesses pessoais ou indevida manipulação do dever jurisdicional.

Sob uma perspectiva filosófica, todas essas modalidades especiais de prevaricação revelam uma constatação inquietante: o maior risco às instituições nem sempre provém de inimigos externos, mas frequentemente nasce da deterioração moral daqueles que deveriam protegê-las. O Estado fragiliza-se quando seus próprios agentes abandonam o dever jurídico e ético que legitima o exercício do poder público.

 

3. CONCLUSÃO

 

A prevaricação não é apenas um delito funcional previsto em lei; é, sobretudo, uma traição silenciosa à confiança social depositada nas instituições públicas. O agente que prevarica abandona a supremacia do interesse coletivo para servir às paixões humanas mais inferiores: o medo, a conveniência, a vingança, o favoritismo ou a submissão a interesses obscuros.

Em regra, trata-se de crime doloso, exigindo a presença do especial fim de agir consistente na satisfação de interesse ou sentimento pessoal. A exceção encontra-se no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais, que admite a modalidade culposa, demonstrando a centralidade contemporânea da tutela ambiental no sistema jurídico brasileiro.

Embora grande parte das hipóteses de prevaricação seja considerada infração de menor potencial ofensivo, sujeita aos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, os efeitos sociais da conduta frequentemente ultrapassam os limites formais da pena. A omissão funcional de um delegado de polícia, de um magistrado, de um membro do Ministério Público, de um agente penitenciário ou de qualquer servidor público pode produzir consequências devastadoras à ordem social, à segurança pública e à credibilidade institucional.

Merece crítica técnica a redação do artigo 319-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 11.466/2007. O legislador limitou-se a mencionar o “Diretor de Penitenciária e/ou agente público”, ignorando que a Lei de Execução Penal contempla múltiplas espécies de estabelecimentos penais, como colônias agrícolas, casas do albergado, hospitais de custódia e cadeias públicas. Melhor seria a utilização da expressão “agente público de estabelecimento penal”, conferindo maior precisão técnica e abrangência normativa ao dispositivo legal.

A prevaricação, em sua essência, representa a deformação moral da função pública. O servidor deixa de agir como instrumento da legalidade e converte-se em refém de interesses particulares. Não há democracia sólida quando o dever estatal é negociado nos corredores da conveniência pessoal. Não há Justiça legítima quando o ato de ofício é retardado pelo medo, pela influência política ou pela corrupção silenciosa das consciências.

Punir a prevaricação significa preservar a dignidade do serviço público, proteger a moralidade administrativa e reafirmar que a função estatal não pertence ao agente, mas à coletividade. O servidor público não recebe poderes para servir a si mesmo; recebe deveres para servir à sociedade.

Quando o Estado tolera a prevaricação, institucionaliza-se a erosão da confiança pública. E uma nação que perde a confiança em suas instituições começa lentamente a perder também sua própria esperança de Justiça.

Por fim, cumpre ressaltar que a configuração do crime de prevaricação exige, necessariamente, a existência de um dever funcional previamente estabelecido em lei, consubstanciado na prática, retardamento ou omissão de um ato de ofício.

No caso do Delegado de Polícia, o ato de ofício decorre de suas atribuições legais e constitucionais, podendo materializar-se, entre outras hipóteses, na presidência de inquérito policial, na lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, na representação por medidas cautelares ou na adoção de providências investigativas expressamente previstas no Código de Processo Penal, na Constituição da República, na Lei nº 12.830/2013 e na legislação orgânica da instituição policial.

Sem a demonstração inequívoca da existência de um ato de ofício legalmente exigível, não há espaço para a imputação do delito de prevaricação. O Direito Penal não admite construções artificiais nem interpretações expansivas que transformem divergências técnicas, discricionariedade jurídica ou convicções fundamentadas em ilícitos penais.

A tentativa de enquadrar determinada conduta como prevaricação sem a presença dos requisitos legais representa perigoso desvio hermenêutico, verdadeiro contorcionismo exegético incompatível com os princípios da legalidade estrita, da taxatividade penal e da segurança jurídica.

Em um Estado Democrático de Direito, não se pode admitir que a persecução penal seja instrumentalizada para satisfazer pressões políticas circunstanciais, interesses pessoais ou a efêmera exigência midiática. A independência funcional dos agentes públicos encarregados da aplicação da lei constitui garantia da sociedade e não privilégio de seus ocupantes.

Quando a interpretação da norma penal se curva aos ventos da conveniência ou aos aplausos das multidões, corre-se o risco de substituir a justiça pelo espetáculo, a técnica pelo voluntarismo e o Estado de Direito pelo tribunal da ocasião.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Presidência da República, 1940.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília: Presidência da República, 1969.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Presidência da República, 1941.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Brasília: Presidência da República, 1965.

BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Brasília: Presidência da República, 1986. 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília: Presidência da República, 1984.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. Brasília: Presidência da República, 1995.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Brasília: Presidência da República, 1998.

BRASIL. Lei nº 11.466, de 28 de março de 2007. Acrescenta o artigo 319-A ao Código Penal. Brasília: Presidência da República, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 08/06/2026
Alterado em 08/06/2026
Copyright © 2026. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.