Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

A Expansão das Medidas Protetivas na Defesa dos Direitos da Mulher

 

Com a nova redação conferida pela Lei nº 15.411, de 2026, fruto do PL 3257/2019, houve significativa ampliação da tutela jurídica estatal ao incluir também as violências sexual, moral e patrimonial como fundamentos legítimos para o afastamento imediato do agressor. A alteração legislativa possui elevada densidade jurídica e simbólica. O legislador reconhece que a violência doméstica não se resume à agressão física visível. Há violências silenciosas, subterrâneas e devastadoras que corroem lentamente a dignidade humana da mulher. A violência moral destrói reputações, promove humilhações públicas e reduz a vítima à condição de invisibilidade existencial. A violência patrimonial subtrai autonomia econômica, aprisiona financeiramente e perpetua relações abusivas de dependência. Já a violência sexual constitui uma das mais brutais formas de violação da liberdade e autodeterminação feminina.

 

RESUMO

 

A violência doméstica e familiar contra a mulher permanece como uma das mais perversas expressões da desigualdade estrutural, da cultura patriarcal e da histórica opressão de gênero no Brasil. O presente estudo analisa a expansão das medidas protetivas de urgência promovida pela nova redação do art. 12-C da Lei Maria da Penha, especialmente diante da ampliação das hipóteses de afastamento imediato do agressor em casos de violência sexual, moral e patrimonial. A pesquisa examina a evolução legislativa brasileira à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro perante os sistemas global e interamericano de proteção dos direitos humanos, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção de Belém do Pará, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e proteção integral. O trabalho desenvolve análise sociológica e filosófica acerca da permanência da violência de gênero como instrumento de dominação histórica e mecanismo de silenciamento feminino. Demonstra-se que a expansão das medidas protetivas não representa mero endurecimento legislativo, mas verdadeira resposta civilizatória em defesa da vida, da liberdade, da integridade psicológica e da autonomia existencial da mulher brasileira.

Palavras-chave: violência doméstica; medidas protetivas; Lei Maria da Penha; dignidade da pessoa humana; direitos humanos; proteção da mulher; Agenda 2030; Convenção de Belém do Pará; violência de gênero; sociologia da violência.

 

INTRODUÇÃO

 

O Brasil carrega, em suas entranhas históricas, profundas marcas de desigualdade, exclusão e violência estrutural contra a mulher. Durante séculos, o ambiente doméstico — que deveria representar espaço de acolhimento, afeto e proteção — converteu-se, para milhões de mulheres, em território silencioso de medo, submissão e sofrimento. A violência doméstica não é mero conflito privado entre indivíduos. Trata-se de fenômeno social complexo, multifatorial e historicamente construído sob os alicerces do patriarcalismo, da dominação masculina e da naturalização cultural da inferiorização feminina.

A cada mulher agredida, humilhada, ameaçada ou assassinada dentro do próprio lar, não se rompe apenas a tranquilidade familiar: dilacera-se a própria consciência moral da civilização contemporânea. A violência doméstica representa grave violação aos direitos humanos, atingindo frontalmente os pilares fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial e o direito à vida.

Nesse contexto, o Estado brasileiro passou a assumir compromissos internacionais voltados à proteção integral da mulher. A Constituição Federal de 1988 inaugurou novo paradigma jurídico ao reconhecer homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações, impondo ao Estado o dever de combater toda forma de discriminação e violência.

No cenário internacional, o Brasil aderiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1979, reconhecendo que a discriminação baseada no gênero constitui afronta direta à dignidade humana. Posteriormente, ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — consolidando o entendimento de que a violência doméstica ultrapassa a esfera privada e exige atuação firme e permanente do Estado.

Mais recentemente, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil foram reafirmados no âmbito da Agenda 2030 da ONU, especialmente no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, voltado à igualdade de gênero e ao empoderamento de mulheres e meninas. O enfrentamento da violência doméstica passou, portanto, a integrar uma agenda civilizatória global, vinculada à construção de sociedades mais justas, igualitárias e humanizadas.

Foi nesse cenário de crescente pressão social, internacional e institucional que surgiu a Lei nº 11.340/2006 — a Lei Maria da Penha — considerada um dos mais importantes instrumentos legislativos de proteção às mulheres no mundo contemporâneo. A legislação brasileira rompeu paradigmas históricos ao reconhecer múltiplas formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Todavia, a escalada da violência doméstica no Brasil demonstra que o avanço normativo, embora imprescindível, ainda não foi suficiente para neutralizar uma cultura histórica de agressão e submissão. O feminicídio cresce. A violência psicológica se expande silenciosamente. A violência patrimonial destrói autonomias econômicas. A violência moral dilacera identidades e destrói existências.

Nesse contexto, a ampliação das medidas protetivas de urgência representa mais do que alteração legislativa: simboliza o reconhecimento de que toda forma de violência contra a mulher é intolerável em um Estado Democrático de Direito.

As alterações promovidas inicialmente pelas Leis nº 13.827/2019 e nº 14.188/2021 permitiram o afastamento imediato do agressor em hipóteses de risco à integridade física e psicológica da mulher. Com a novel redação conferida pela Lei nº 15.411, de 2026, ao art. 12-C da Lei Maria da Penha, o ordenamento jurídico brasileiro passa a ampliar o alcance protetivo também para as violências sexual, moral e patrimonial.

Não se trata apenas de técnica legislativa. Trata-se de um grito jurídico da civilização contra a barbárie doméstica.

A expansão das medidas protetivas representa a compreensão de que a violência não começa necessariamente com o sangue derramado. Muitas vezes ela nasce no insulto, cresce na humilhação, amadurece no controle patrimonial e explode na agressão física fatal. O Estado, portanto, não pode aguardar o cadáver para agir.

 

A EXPANSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA

 

A Lei Maria da Penha consolidou-se como instrumento normativo de proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Entre seus mecanismos mais relevantes destacam-se as medidas protetivas de urgência, concebidas como instrumentos cautelares destinados a interromper o ciclo de violência e preservar a integridade da vítima.

A redação original do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006, modificada pelas Leis nº 13.827/2019 e nº 14.188/2021, autorizava o afastamento imediato do agressor diante da existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.

Com a nova redação conferida pela Lei nº 15.411, de 2026, fruto do PL 3257/2019, houve significativa ampliação da tutela jurídica estatal ao incluir também as violências sexual, moral e patrimonial como fundamentos legítimos para o afastamento imediato do agressor.

A alteração legislativa possui elevada densidade jurídica e simbólica. O legislador reconhece que a violência doméstica não se resume à agressão física visível. Há violências silenciosas, subterrâneas e devastadoras que corroem lentamente a dignidade humana da mulher.

A violência moral destrói reputações, promove humilhações públicas e reduz a vítima à condição de invisibilidade existencial. A violência patrimonial subtrai autonomia econômica, aprisiona financeiramente e perpetua relações abusivas de dependência. Já a violência sexual constitui uma das mais brutais formas de violação da liberdade e autodeterminação feminina.

A ampliação normativa, portanto, reafirma o princípio da proteção integral e fortalece o dever estatal de prevenção, repressão e erradicação da violência de gênero.

 

ANÁLISE SOCIOLÓGICA E CONTEXTUAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

A violência doméstica constitui fenômeno social profundamente enraizado nas estruturas históricas de poder. Não nasce do acaso, nem decorre exclusivamente de desvios individuais de comportamento. Ela emerge de relações assimétricas construídas ao longo dos séculos por sistemas patriarcais que atribuíram à mulher posição subalterna na organização social.

Sob a perspectiva sociológica, o agressor doméstico frequentemente atua movido pela lógica da posse, do controle e da dominação. A mulher deixa de ser percebida como sujeito de direitos para tornar-se objeto de submissão emocional, sexual e econômica.

Pierre Bourdieu, ao abordar a dominação masculina, demonstra como determinadas formas de violência simbólica são naturalizadas pela sociedade. Muitas agressões contra mulheres permanecem invisibilizadas porque foram historicamente incorporadas à cultura social como comportamentos “normais” ou “privados”.

A violência doméstica também se manifesta como expressão da crise ética contemporânea. Em uma sociedade marcada pela banalização da dignidade humana, pela erosão dos valores solidários e pelo crescimento do individualismo agressivo, o lar passa a reproduzir tensões sociais mais amplas.

A expansão das medidas protetivas evidencia justamente a necessidade de ruptura com a histórica cultura da tolerância à violência de gênero. O Estado moderno não pode permanecer omisso diante de mecanismos cotidianos de opressão que silenciam mulheres, destroem famílias e perpetuam ciclos intergeracionais de violência.

Sob perspectiva filosófica, proteger a mulher em situação de violência significa proteger a própria ideia de humanidade. A dignidade humana não admite relativizações. Onde há medo permanente, humilhação contínua e violência sistemática, não existe liberdade verdadeira.

A ampliação das hipóteses legais de afastamento do agressor representa avanço civilizatório compatível com os fundamentos do constitucionalismo humanista contemporâneo.

 

CONCLUSÃO

 

A expansão das medidas protetivas na violência doméstica representa um dos mais importantes avanços jurídicos na proteção dos direitos fundamentais das mulheres brasileiras. A nova redação do art. 12-C da Lei Maria da Penha transcende o mero aprimoramento técnico-legislativo: constitui resposta ética, humanitária e civilizatória diante da permanência brutal da violência de gênero no Brasil.

O Estado brasileiro, ao ampliar a proteção para as violências sexual, moral e patrimonial, reafirma os compromissos assumidos perante a comunidade internacional e fortalece a concretização dos direitos humanos das mulheres.

A violência doméstica não pode mais ser interpretada como questão privada. Cada agressão dentro do lar representa fracasso coletivo da sociedade, ruptura dos valores civilizatórios e afronta direta à Constituição da República e aos tratados internacionais de direitos humanos.

O Brasil assumiu perante o mundo o compromisso de proteger suas mulheres. Assumiu perante a ONU, perante a Organização dos Estados Americanos e perante sua própria Constituição o dever inafastável de combater todas as formas de violência e discriminação de gênero.

A Agenda 2030 estabelece que não haverá desenvolvimento sustentável enquanto mulheres continuarem sendo violentadas em seus próprios lares. Não haverá democracia plena enquanto houver medo dentro das casas. Não haverá verdadeira justiça social enquanto a dignidade feminina continuar sendo ferida pela violência cotidiana.

A Lei Maria da Penha permanece como monumento jurídico de resistência contra a barbárie patriarcal. E a ampliação das medidas protetivas simboliza o reconhecimento de que a violência começa muito antes do sangue derramado: nasce no controle, cresce na humilhação e amadurece no silêncio imposto às vítimas.

Proteger a mulher é proteger a própria essência da civilização.

Uma sociedade que fracassa na defesa de suas mulheres fracassa moralmente diante da história.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Brasil. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019.

Brasil. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021.

Brasil. Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Organização das Nações Unidas. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York: ONU, 2015.

Organização das Nações Unidas. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), 1979.

Organização dos Estados Americanos. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará, 1994.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 21/05/2026
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