Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

O novo paradigma de enfrentamento à violência doméstica no Brasil

RESUMO

 

A proteção da mulher contra todas as formas de violência constitui imperativo ético, jurídico e civilizatório das democracias contemporâneas. O Brasil, signatário de importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, como a Organização das Nações Unidas, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, assume o dever permanente de combater estruturas históricas de violência, opressão e silenciamento feminino.

Nesse contexto, a nova legislação brasileira, Lei nº 15.410, de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 2083/2022 e vigente desde 21 de maio de 2026, representa avanço histórico no sistema de proteção integral da mulher ao modificar a Lei de Execução Penal e a Lei de Tortura, ampliando mecanismos repressivos e preventivos contra agressores no âmbito da violência doméstica e familiar.

A norma inaugura um novo paradigma jurídico-penal ao reconhecer que o sofrimento psicológico reiterado imposto à mulher também pode constituir verdadeira tortura contemporânea. O legislador rompe, assim, com antigas compreensões reducionistas da violência, reconhecendo que a destruição emocional, o terror psicológico, a perseguição obsessiva e a intimidação permanente são instrumentos de dominação tão devastadores quanto a violência física.

A presente análise examina criticamente as alterações legislativas promovidas na Lei de Execução Penal e na Lei nº 9.455/1997, destacando seus impactos constitucionais, sociológicos, filosóficos e humanitários no enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil contemporâneo.

Palavras-chave: violência doméstica; dignidade da mulher; tortura psicológica; Lei Maria da Penha; direitos humanos; execução penal; proteção integral; violência de gênero; direitos fundamentais; Convenção de Belém do Pará.

 

INTRODUÇÃO

 

Durante séculos, a mulher foi submetida às sombras do silêncio institucionalizado. A violência doméstica, por muito tempo, foi tratada como questão privada, escondida atrás das paredes frias da omissão estatal, da hipocrisia social e da cultura patriarcal.

A história da humanidade revela cicatrizes profundas deixadas pela banalização da violência contra a mulher. Não raras vezes, o agressor transformava o lar em território de medo, aprisionando emocionalmente suas vítimas mediante ameaças, humilhações, perseguições, controle psicológico e violência física contínua.

O Estado brasileiro, entretanto, impulsionado pelas conquistas internacionais dos direitos humanos e pela força histórica dos movimentos femininos, passou a compreender que proteger a mulher não constitui favor político, mas obrigação constitucional e civilizatória.

Foi nesse espírito que entrou em vigor, em 21 de maio de 2026, a novíssima Lei nº 15.410, de 2026, decorrente do Projeto de Lei nº 2083/2022, promovendo importantes alterações na Lei de Execução Penal e na Lei de Tortura.

A nova legislação modifica os artigos 50, 52 e 86 da Lei de Execução Penal, endurecendo o tratamento jurídico dispensado aos autores de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A primeira inovação consiste na introdução do inciso IX ao artigo 50 da LEP, estabelecendo como falta grave a aproximação do condenado da residência, local de trabalho ou convivência da vítima e de seus familiares, durante o cumprimento da pena em regime aberto, semiaberto ou em quaisquer hipóteses de saída autorizada, quando houver medidas protetivas fixadas com fundamento na Lei Maria da Penha.

A segunda alteração alcança o artigo 52 da LEP, prevendo submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado do preso que, mesmo durante o cumprimento da pena, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.

A terceira modificação incide sobre o artigo 86 da LEP, autorizando a transferência do preso ou condenado para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, quando persistirem ameaças ou práticas violentas contra a mulher ou seus familiares.

Por fim, a legislação promove alteração histórica na Lei nº 9.455/1997, ao reconhecer como modalidade autônoma de tortura a conduta de submeter reiteradamente a mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto da violência doméstica e familiar.

Não se trata apenas de mudança legislativa. Trata-se da afirmação solene de que a dignidade feminina não pode mais ser esmagada pela cultura do medo, da submissão e da violência estrutural.

 

1. A NOVA DIMENSÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER

 

A evolução legislativa brasileira decorre diretamente da influência dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.

 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada pela Organização das Nações Unidas em 1979, estabeleceu deveres objetivos aos Estados para eliminar discriminações históricas contra as mulheres.

Posteriormente, a Convenção de Belém do Pará, aprovada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, consolidou o entendimento de que a violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e afronta direta à dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República de 1988, inspirada nesses instrumentos internacionais, consagrou a igualdade material entre homens e mulheres, a proteção da dignidade humana e o dever estatal de coibir a violência no âmbito familiar.

A nova legislação brasileira, portanto, não surge isoladamente. Ela representa continuação histórica do processo civilizatório de reconhecimento da mulher como sujeito absoluto de direitos fundamentais.

 

2. SINOPSE CRÍTICA CONTEXTUAL

 

A nova legislação nasce em um cenário social marcado pelo crescimento alarmante da violência psicológica, do feminicídio, do stalking, da manipulação emocional e do controle coercitivo exercido contra mulheres em relações afetivas.

O agressor contemporâneo nem sempre utiliza apenas a força física. Muitas vezes opera mediante terror emocional silencioso: vigia, controla, ameaça, humilha, persegue, destrói a autoestima da vítima e transforma sua existência em cárcere psicológico permanente.

A inovação legislativa ao reconhecer a tortura psicológica doméstica representa ruptura paradigmática no Direito Penal brasileiro. O sofrimento mental reiterado deixa de ser visto como dano secundário e passa a ocupar posição central na tutela penal da dignidade feminina.

Sob perspectiva crítica, a norma também fortalece a prevenção especial no âmbito da execução penal. O legislador compreendeu que inúmeros agressores persistem em ameaçar vítimas mesmo durante o cumprimento da pena, utilizando benefícios penais como instrumentos indiretos de intimidação.

A previsão de falta grave, submissão ao RDD e transferência interestadual revela endurecimento legítimo do Estado diante da reincidência comportamental violenta.

Contudo, o êxito da legislação dependerá não apenas do texto normativo, mas da atuação eficiente das instituições públicas. Sem estrutura adequada das polícias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, a lei corre o risco de permanecer simbolicamente grandiosa e materialmente ineficaz.

A violência contra a mulher não será vencida apenas com punições exemplares. Exige educação humanitária, transformação cultural, fortalecimento da rede de proteção e desconstrução histórica do machismo estrutural que ainda habita setores da sociedade brasileira.

 

3. CONCLUSÃO

 

A nova Lei nº 15.410, de 2026 representa muito mais do que mera alteração normativa. Ela simboliza o grito jurídico de uma civilização que se recusa a aceitar o sofrimento feminino como paisagem cotidiana da barbárie social.

Durante séculos, mulheres foram silenciadas pelo medo, pela dependência emocional, pela violência invisível e pela normalização cruel da opressão doméstica. Muitas morreram ainda vivas, aprisionadas em relacionamentos onde o amor foi substituído pelo terror psicológico.

Ao reconhecer a violência mental reiterada como forma de tortura, o Estado brasileiro finalmente admite que a destruição da alma humana também constitui violência extrema. Há feridas que não sangram externamente, mas devastam internamente toda a arquitetura emocional da vítima.

A nova lei ergue-se como verdadeiro monumento jurídico de resistência civilizatória contra o obscurantismo da violência de gênero. Ela reafirma que nenhuma mulher pode ser tratada como propriedade, objeto de dominação ou território de brutalidade masculina.

A defesa da mulher não constitui pauta ideológica; constitui compromisso moral da humanidade com a própria sobrevivência ética da civilização.

Quando uma mulher é violentada, humilhada ou aterrorizada dentro do próprio lar, toda a sociedade fracassa. Mas quando o Direito se levanta em defesa da dignidade feminina, renasce a esperança de um país menos brutal, mais humano e verdadeiramente comprometido com os direitos fundamentais.

A história julga severamente as sociedades que banalizam a dor feminina. E talvez o maior avanço civilizatório de uma nação não esteja em suas riquezas materiais, mas na capacidade de proteger suas mulheres contra todas as formas de violência, inclusive aquelas invisíveis aos olhos, mas devastadoras à alma humana.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.

BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.

BRASIL. Lei nº 15.410, de 2026. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Rio de Janeiro: Forense.

Organização das Nações Unidas. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), 1979.

Organização dos Estados Americanos. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará, 1994.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 21/05/2026
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