RESUMO
O presente estudo propõe uma análise crítica, filosófica e jurídico-comparada acerca da crescente discussão envolvendo a prática denominada staring, expressão oriunda da língua inglesa que designa o ato de encarar alguém de forma intensa, contínua e invasiva. A problemática ganhou notoriedade internacional após campanhas realizadas no sistema metroviário de Londres, nas quais autoridades britânicas passaram a associar determinados olhares persistentes a modalidades de assédio sexual. O texto examina os limites entre a liberdade comportamental, o constrangimento ilegal, a dignidade da pessoa humana e a expansão contemporânea do Direito Penal simbólico. Analisa-se a tipificação do assédio sexual no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o artigo 216-A do Código Penal, debatendo-se a viabilidade jurídica de enquadramento penal da mera insistência visual desacompanhada de elementos objetivos voltados à obtenção de favorecimento sexual. A pesquisa ainda percorre o Direito Comparado, com destaque para experiências normativas no Reino Unido, União Europeia e movimentos legislativos contemporâneos relacionados à proteção da mulher em espaços públicos. Por fim, desenvolve-se reflexão crítica sobre os riscos da hipertrofia penal, da subjetivação excessiva das condutas humanas e da transformação do olhar em potencial instrumento de criminalização social.
Palavras-chave: Staring; assédio sexual; dignidade da pessoa humana; Direito Penal simbólico; liberdade individual; constrangimento ilegal; Direito Comparado; violência de gênero; hipercriminalização; direitos fundamentais.
INTRODUÇÃO
A história da humanidade sempre foi marcada por transformações culturais capazes de alterar profundamente a percepção social sobre comportamentos cotidianos. Aquilo que outrora era tolerado, naturalizado ou ignorado passa, em determinadas épocas, a ser reinterpretado sob novas lentes éticas, morais e jurídicas. Em pleno século XXI, numa sociedade marcada pela hipersensibilidade social, pela ampliação dos direitos humanos e pela crescente proteção da dignidade da mulher, emerge uma nova e inquietante discussão: pode um olhar se transformar em crime?
A questão, que inicialmente poderia soar como exagero retórico ou mero produto das tensões contemporâneas, ganhou contornos jurídicos concretos após campanhas promovidas no Reino Unido, especialmente nos metrôs de Londres, alertando que o chamado staring — o ato de encarar alguém de forma insistente, invasiva e sexualizada — poderia configurar modalidade de assédio sexual. O simples direcionamento contínuo do olhar passou a ser interpretado, em determinados contextos, como manifestação de violência psicológica, intimidação ou objetificação da mulher.
A discussão não surge em terreno vazio. Ela floresce em um contexto histórico de luta global contra práticas de violência de gênero, impulsionado por instrumentos internacionais como a Organização das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos das mulheres, dentre os quais se destacam a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Soma-se a isso a Agenda 2030 da ONU, que estabelece metas globais de igualdade de gênero e combate às múltiplas formas de violência.
Entretanto, o avanço civilizatório na proteção da dignidade humana não pode servir de pretexto para o abandono dos pilares fundamentais do Direito Penal democrático. O princípio da legalidade, a taxatividade penal, a ofensividade e a intervenção mínima continuam sendo barreiras indispensáveis contra o arbítrio estatal e contra a expansão descontrolada do poder punitivo.
Afinal, em que momento o olhar deixa de ser manifestação humana natural para converter-se em instrumento de opressão? Onde termina a liberdade individual e começa a violação da dignidade alheia? Seria juridicamente possível criminalizar a subjetividade do olhar sem abrir perigosas portas para um Direito Penal emocional, simbólico e excessivamente interpretativo?
É nesse terreno sensível, filosófico e juridicamente complexo que repousa a presente reflexão.
O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
No Brasil, o crime de assédio sexual encontra previsão no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 10.224/2001, dispondo:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Observa-se, portanto, que o tipo penal brasileiro exige elementos objetivos bastante delimitados:
I - constrangimento da vítima;
II - finalidade específica de obtenção de favorecimento sexual;
III - relação de superioridade hierárquica ou ascendência funcional.
A mera insistência visual, desacompanhada de palavras, gestos explícitos ou contexto inequívoco de constrangimento sexual, encontra enorme dificuldade de subsunção típica ao dispositivo penal brasileiro.
Sob a ótica da dogmática penal clássica, não basta o desconforto subjetivo da vítima para caracterizar crime. É imprescindível a demonstração concreta do dolo específico e da efetiva violação relevante ao bem jurídico tutelado.
A expansão interpretativa excessiva poderia gerar grave insegurança jurídica, convertendo comportamentos humanos cotidianos em potenciais infrações penais marcadas pela subjetividade.
DIREITO COMPARADO: O DEBATE INTERNACIONAL SOBRE STARING
No Direito Comparado, observa-se crescente tendência de ampliação das formas de tutela contra assédios comportamentais em espaços públicos.
No Reino Unido, campanhas públicas realizadas pela polícia de transporte de Londres passaram a advertir que olhares invasivos e sexualizados podem integrar comportamentos de assédio. Embora o staring não constitua crime autônomo especificamente tipificado, ele pode ser interpretado dentro de legislações mais amplas relacionadas ao assédio, perseguição (harassment) ou intimidação.
A legislação britânica, especialmente o Protection from Harassment Act 1997, admite interpretação relativamente ampla sobre comportamentos reiterados capazes de gerar medo, desconforto ou intimidação.
Em diversos países europeus, sobretudo após movimentos sociais de enfrentamento à violência contra a mulher, verificou-se ampliação das políticas públicas de combate ao assédio de rua. A França, por exemplo, criou mecanismos de repressão ao chamado “ultraje sexista”, permitindo sanções administrativas para comportamentos considerados ofensivos em espaços públicos.
Na Espanha, reformas legislativas recentes ampliaram o conceito de violência sexual sob a perspectiva do consentimento, fortalecendo a proteção da mulher contra práticas abusivas de natureza psicológica ou intimidatória.
No Brasil, apesar de projetos legislativos que buscam ampliar a repressão às violências psicológicas e aos assédios urbanos, ainda não existe tipificação específica para o ato de encarar alguém de maneira insistente.
Contudo, a crescente influência do Direito Penal simbólico e das demandas sociais contemporâneas pode impulsionar futuras propostas legislativas voltadas à criminalização de condutas consideradas invasivas mesmo sem contato físico.
ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL
A contemporaneidade vive um paradoxo profundamente inquietante: ao mesmo tempo em que a sociedade exige maior proteção da dignidade humana, cresce também o risco da banalização do Direito Penal como instrumento de resposta emocional às tensões sociais.
O Direito Penal não pode se transformar em ferramenta destinada à criminalização de subjetividades humanas imprecisas. O olhar, por sua própria natureza, carrega múltiplas interpretações: curiosidade, admiração, surpresa, interesse, intimidação, desejo, estranhamento ou mera distração.
A tentativa de transformar percepções subjetivas em infrações penais objetivas desafia frontalmente os princípios da segurança jurídica e da taxatividade penal.
Não se ignora que determinados olhares possam efetivamente produzir constrangimento, medo ou sensação de vulnerabilidade, especialmente em contextos marcados por desigualdade estrutural de gênero. A proteção da mulher contra qualquer forma de violência constitui dever constitucional e compromisso internacional assumido pelo Brasil.
Todavia, o combate à violência não pode ocorrer mediante flexibilização arbitrária dos limites do Direito Penal.
A hipertrofia legislativa conduz perigosamente àquilo que a doutrina denomina Direito Penal simbólico: criação de normas penais mais voltadas à satisfação emocional coletiva do que à efetiva proteção racional dos bens jurídicos fundamentais.
Além disso, a criminalização excessiva de comportamentos humanos subjetivos pode gerar seletividade, abusos interpretativos e erosão das liberdades individuais.
A civilização não sobrevive apenas pela repressão. Ela também depende da preservação dos espaços mínimos de liberdade humana.
CONCLUSÃO
A discussão acerca do staring transcende a mera análise jurídica de uma conduta social. Ela representa, em verdade, o retrato de uma sociedade inquieta, tensionada entre a legítima proteção da dignidade humana e os perigos silenciosos da expansão ilimitada do poder punitivo estatal.
O olhar humano sempre ocupou lugar simbólico na história da civilização. Foi através dos olhos que nasceram amores, revoluções, poesias, guerras, medos e paixões. Os olhos carregam linguagem própria, silenciosa, ancestral e profundamente subjetiva. Criminalizar o olhar sem critérios objetivos rigorosos pode significar abrir as portas para um Direito Penal da emoção, da interpretação difusa e da insegurança jurídica.
O Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, possui o dever inegociável de combater toda forma de violência, assédio e opressão contra a mulher. Entretanto, esse combate deve permanecer ancorado nos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, ofensividade e intervenção mínima.
O Direito Penal não pode ser convertido em laboratório de experiências emocionais nem em instrumento de patrulhamento absoluto das relações humanas. A dignidade da pessoa humana exige proteção, mas a liberdade também exige trincheiras.
Talvez o maior desafio contemporâneo seja exatamente este: construir uma sociedade capaz de proteger sem sufocar, de punir sem exagerar e de evoluir sem destruir as bases fundamentais das liberdades civis.
Porque quando até os olhos passam a ser vistos como ameaça potencial, talvez não estejamos apenas diante de uma crise jurídica — mas diante de uma profunda crise civilizatória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Código Penal Brasileiro.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.
Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Forense.
Organização das Nações Unidas. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Protection from Harassment Act 1997.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT.
Pacto de San José da Costa Rica, 1969.