RESUMO
A audiência de custódia consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento essencial de controle da legalidade da prisão e de proteção dos direitos fundamentais da pessoa submetida à persecução penal. Este artigo analisa sua origem, evolução normativa e consolidação institucional, com especial enfoque no papel do Poder Judiciário, notadamente o Tribunal de Justiça de São Paulo, e nas alterações promovidas pelo chamado Pacote Anticrime. A pesquisa desenvolve uma abordagem crítica acerca da efetividade do instituto, confrontando sua finalidade garantista com os desafios estruturais e culturais do sistema penal brasileiro. Ao final, propõem-se reflexões sobre o equilíbrio entre a tutela das liberdades individuais e a necessidade de resposta estatal eficaz à criminalidade.
Palavras-chave
Audiência de custódia; direitos fundamentais; prisão em flagrante; devido processo legal; sistema penal; garantismo jurídico.
INTRODUÇÃO
A evolução do processo penal brasileiro tem sido marcada por tensões permanentes entre o poder punitivo estatal e a salvaguarda dos direitos fundamentais. Nesse cenário, a audiência de custódia emerge como um dos mais relevantes instrumentos de contenção de abusos e de reafirmação do Estado Democrático de Direito.
Mais do que um ato procedimental, trata-se de um mecanismo civilizatório que impõe ao Estado o dever de justificar, diante da autoridade judicial, a restrição imediata da liberdade humana. A apresentação do preso ao juiz, em prazo exíguo, rompe com práticas historicamente marcadas pela invisibilidade do custodiado e pela banalização da prisão provisória.
Todavia, a implementação desse instituto não se deu sem controvérsias. Entre aplausos e críticas, a audiência de custódia passou a ocupar posição central no debate jurídico contemporâneo, especialmente diante dos elevados índices de criminalidade e da crise estrutural do sistema penitenciário brasileiro.
ORIGEM DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A audiência de custódia possui raízes no direito internacional dos direitos humanos, especialmente no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece o direito de toda pessoa presa ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz.
Tal previsão também encontra respaldo no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, reforçando a necessidade de controle judicial imediato da prisão.
No Brasil, embora tais tratados tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico, a efetiva implementação da audiência de custódia somente ganhou força a partir da atuação do Conselho Nacional de Justiça, que, em 2015, instituiu diretrizes nacionais para sua realização.
A omissão histórica do legislador infraconstitucional fez com que o Judiciário assumisse protagonismo na concretização desse direito fundamental, inaugurando uma nova fase no processo penal brasileiro.
PROVIMENTO DO TJSP E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
O pioneirismo na implementação prática da audiência de custódia no Brasil deve-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por meio de provimentos administrativos, regulamentou a apresentação do preso ao juiz em até 24 horas após a prisão.
Essa iniciativa representou um marco institucional, demonstrando a capacidade do Poder Judiciário de suprir lacunas legislativas em prol da efetivação de direitos fundamentais.
O modelo paulista serviu de referência para outros tribunais e para a posterior uniformização promovida pelo CNJ. A prática revelou impactos relevantes, como a redução de prisões desnecessárias, a identificação de casos de maus-tratos e o estímulo à adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
CRIAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E O PACOTE ANTICRIME
A consolidação legislativa da audiência de custódia ocorreu com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que introduziu o artigo 310 no Código de Processo Penal, reforçando a obrigatoriedade da apresentação do preso ao juiz.
O diploma legal estabeleceu parâmetros mais claros para a análise da legalidade da prisão, permitindo ao magistrado:
I - Relaxar a prisão ilegal;
II - Converter a prisão em flagrante em preventiva;
III - Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Apesar do avanço normativo, a aplicação prática ainda enfrenta entraves, como a precariedade estrutural de diversas comarcas, a ausência de recursos humanos e a resistência cultural de setores que veem o instituto como fator de impunidade.
SINOPSE CRÍTICA CONTEXTUAL
A audiência de custódia, embora concebida como instrumento de proteção da dignidade humana, insere-se em um sistema penal marcado por profundas contradições.
De um lado, representa um avanço civilizatório, ao assegurar visibilidade ao preso e permitir o controle imediato da atuação estatal. De outro, enfrenta críticas contundentes, especialmente em contextos de elevada criminalidade, nos quais a sociedade clama por respostas mais rígidas.
Há quem sustente que o instituto contribui para a sensação de impunidade, sobretudo quando resulta na concessão de liberdade provisória a indivíduos reincidentes. Contudo, tal crítica, muitas vezes, ignora que a audiência de custódia não tem por finalidade absolver ou condenar, mas apenas verificar a legalidade e a necessidade da prisão.
O verdadeiro problema reside na disfuncionalidade estrutural do sistema penal brasileiro, que oscila entre o encarceramento massivo e a incapacidade de promover reinserção social.
REFLEXÕES FINAIS
A audiência de custódia não é, por si só, a solução para os dilemas do sistema penal brasileiro, tampouco pode ser responsabilizada por suas falhas históricas. Trata-se, antes, de um instrumento de contenção do arbítrio estatal e de reafirmação da centralidade da dignidade da pessoa humana.
Negar sua importância é retroceder a um modelo inquisitorial, no qual a liberdade era suprimida sem controle judicial imediato. Por outro lado, sua efetividade depende de uma estrutura estatal eficiente, de uma cultura jurídica comprometida com os direitos fundamentais e de políticas públicas que enfrentem as causas da criminalidade.
Entre a espada da repressão e o escudo das garantias, a audiência de custódia deve ser compreendida como um ponto de equilíbrio — imperfeito, mas indispensável.
Ao final desta jornada analítica, impõe-se reconhecer que a audiência de custódia não é fruto de benevolência estatal, mas sim de uma conquista civilizatória forjada no âmago do direito internacional dos direitos humanos. Seu nascedouro repousa no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cujo artigo 9º, item 3, ergue uma cláusula de contenção contra o arbítrio: ninguém pode ser tragado pelo cárcere sem ser conduzido, sem demora, ao crivo da autoridade judicial.
Tal mandamento ecoa, com igual densidade normativa, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao direito brasileiro, formando um verdadeiro escudo jurídico contra o abuso do poder punitivo. Antes mesmo dessas incorporações, porém, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 já havia fincado, em solo pátrio, as balizas da liberdade e da dignidade humana, erigindo um sistema robusto de garantias contra prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias.
Nesse contexto, a atuação da autoridade policial, especialmente do Delegado de Polícia, revela-se como a primeira trincheira institucional na contenção de ilegalidades, ao proceder à análise técnica da prisão, sua eventual ratificação e à comunicação imediata às autoridades competentes. Não se trata de um rito vazio, mas de um mecanismo estruturado de controle, que, em tese, já materializa os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Todavia, eis que surge a audiência de custódia, que deveria representar o ápice desse sistema de garantias. O que se observa, entretanto, em muitos cenários concretos, é uma preocupante redução de sua densidade jurídica, convertendo-se, não raras vezes, em um ato de feição meramente protocolar — quase burocrático — esvaziado de sua potência transformadora.
Quando limitada a indagações superficiais acerca de eventuais maus-tratos, a audiência de custódia corre o risco de transformar-se em um teatro procedimental, incapaz de enfrentar, com profundidade, a legalidade da prisão e a necessidade da restrição da liberdade. Mais grave ainda: abre-se margem para distorções, inclusive com alegações infundadas que, se comprovadamente falsas, deveriam ensejar a devida responsabilização por meio do artigo 339 do Código Penal.
É preciso, pois, resgatar a essência do instituto. A audiência de custódia não pode ser um fim em si mesma — deve ser um instrumento de efetiva jurisdição. Sua evolução natural exige uma releitura funcional: de ato administrativo a verdadeiro ato jurisdicional, com densidade decisória e utilidade prática.
Nesse horizonte, vislumbra-se um modelo mais ousado e coerente com a promessa constitucional: a possibilidade de atuação mais incisiva do Ministério Público, com oferecimento de denúncia oral quando presentes os requisitos da justa causa, ou, em sentido oposto, o reconhecimento imediato da ausência de elementos para a persecução penal. Ao Judiciário, caberia não apenas homologar, mas conduzir, desde logo, a marcha processual, inclusive com o agendamento célere dos atos subsequentes, em reverência ao princípio da duração razoável do processo.
Assim, entre a promessa normativa e a realidade prática, a audiência de custódia encontra-se em uma encruzilhada histórica. Ou se resigna à mediocridade burocrática, ou se eleva à condição de verdadeiro instrumento de justiça célere, eficaz e comprometida com a dignidade humana.
No fim das contas, a liberdade não pode ser tratada como um detalhe administrativo. Ela é o núcleo essencial da condição humana. E todo sistema que a restringe deve fazê-lo com máxima responsabilidade, sob o olhar vigilante da Constituição, dos tratados internacionais e, sobretudo, da consciência jurídica de uma nação que ainda luta para equilibrar justiça e liberdade.
Porque, onde a liberdade é banalizada, a própria ideia de justiça começa a ruir — e um Estado que não honra a liberdade de seus cidadãos caminha, silenciosamente, para a erosão de sua própria legitimidade.
Se a audiência de custódia, concebida sob o manto protetivo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e reafirmada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, for reduzida a um ritual de perguntas previsíveis e respostas protocolares, então não estaremos diante de um instrumento de justiça — mas de uma encenação institucional cuidadosamente esvaziada de sentido.
Não se nega a importância de se apurar eventuais abusos ou violências. Ao contrário: tal verificação é imperativo ético e jurídico. Contudo, limitar a audiência de custódia a esse único horizonte é amputar sua razão de existir. É transformar um mecanismo de controle da legalidade da prisão em um formulário oral, incapaz de enfrentar o que realmente importa: a liberdade humana e a legitimidade do poder de prender.
Mais grave ainda é admitir que acusações infundadas possam circular sem consequência, corroendo a credibilidade das instituições. A ordem jurídica não pode tolerar a mentira travestida de denúncia. Quando comprovada a falsidade, impõe-se a reação firme do Estado, inclusive com a incidência do artigo 339 do Código Penal — não como vingança, mas como preservação da verdade e da justiça.
Diante desse cenário, a audiência de custódia clama por redenção. Não sua extinção, mas sua transformação. É preciso elevá-la da condição de ato administrativo para o patamar de verdadeiro ato jurisdicional, dotado de densidade, finalidade e coragem decisória.
Que ali não se perca tempo com formalidades vazias, mas se exerça, de fato, a jurisdição: que o Ministério Público, diante da justa causa, ofereça denúncia; que, ausente ela, se reconheça de pronto a inviabilidade da persecução; que o juiz, como guardião das garantias, conduza o processo desde sua gênese, já impulsionando a marcha rumo à solução definitiva do conflito.
A audiência de custódia deve deixar de ser o instante da dúvida e tornar-se o marco inicial da resposta estatal legítima — célere, técnica e comprometida com a verdade.
Porque a liberdade não pode aguardar. A justiça não pode hesitar. E o processo penal não pode se esconder atrás de ritos vazios enquanto a sociedade clama por respostas e o indivíduo clama por dignidade.
Entre o formalismo estéril e a jurisdição efetiva, não há espaço para neutralidade. Ou se resgata a grandeza do instituto, ou se assistirá, inerte, à sua lenta e silenciosa irrelevância.
E quando a justiça se torna irrelevante, o próprio Estado começa a perder sua razão de existir.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213/2015.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.