Em uma sociedade verdadeiramente civilizada — decente em seus costumes, livre em sua essência e plural em sua composição — a circulação das ideias deve encontrar vastidão, e não cárcere. O pensamento humano, com todas as suas virtudes e contradições, necessita de espaço para respirar. Opiniões, por mais dissonantes, ásperas ou incômodas que sejam, devem, em regra, ser admitidas no grande mercado democrático das ideias.
Todavia, quando a palavra abandona sua natureza discursiva para converter-se em arma, quando o verbo se transmuta em estopim de violência, quando a manifestação se torna apologia do crime ou convocação à barbárie, já não se está diante de mera opinião, mas de conduta socialmente lesiva. Nesses casos, a repressão jurídica não apenas se legitima, como se impõe em defesa da ordem pública, da dignidade humana e da paz social.
É necessário, contudo, advertir com rigor filosófico: nem toda ofensa é ódio, ainda que repugnante, grosseira, indecente ou moralmente desprezível. Há palavras que ferem o espírito, mas não atingem o patamar jurídico do chamado “discurso de ódio”. O direito penal, por sua natureza extrema e subsidiária, não pode ser convocado para punir cada insolência da alma humana, sob pena de degenerar-se em instrumento de moralização autoritária.
O sistema normativo nacional e internacional, bem como a jurisprudência pátria, repelem com razão o discurso de ódio. Mas esse conceito, grave e necessário, exige precisão cirúrgica. Deve ser reservado àquelas manifestações que possuam real potencial de produzir injusto prejuízo a pessoas ou grupos, fomentar discriminações concretas, ou estimular práticas violentas e criminosas. Fora desse âmbito, o risco é converter o remédio em veneno.
As liberdades de expressão não são absolutos celestiais pairando acima da lei. Nenhum direito o é. Toda liberdade encontra limites na licitude, na boa-fé e no respeito à esfera jurídica alheia. Entretanto, também as restrições impostas à liberdade precisam conhecer freios. O combate ao chamado “discurso de ódio” não pode servir de pretexto para censuras travestidas de virtude, perseguições ideológicas adornadas de legalidade, ou punições motivadas por intolerância oficial.
O ódio, em si, é uma chaga moral da condição humana. Corrói consciências, intoxica relações e obscurece a razão. Porém, mais nociva ainda pode ser a proibição injusta e indevida do dissenso, pois onde se criminaliza excessivamente a palavra, logo se asfixia a liberdade, e onde a liberdade perece, o autoritarismo germina em silêncio.
Impõe-se, pois, a delicada arte da calibragem constitucional: assegurar a cada indivíduo o direito de formular juízos, ainda que equivocados, severos ou depreciativos, acerca de pessoas, instituições e ideias; e, simultaneamente, exigir de todos o dever ético de tolerância, respeito e consideração recíproca, inclusive para com aqueles de quem discordamos profundamente.
Eis o grande desafio civilizatório de nosso tempo: aprender a conviver com dignidade entre diferenças irreconciliáveis, suportar a existência do outro sem desejar sua aniquilação moral, e reconhecer que a democracia não floresce entre iguais, mas precisamente entre divergentes.
Conviver com quem nos desagrada é maturidade. Respeitar quem pensa diferente é grandeza. Defender a liberdade até mesmo para os incômodos é prova suprema de civilização.
Referências bibliográficas
Júnior. Luiz Carlos Martins Alves. LIÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Lição 1 - a Constituição da República Federativa do Brasil.