Por essa razão, em um autêntico sistema de proteção social, o garantismo não pode conservar os olhos fitos exclusivamente sobre aquele que delinque, esquecendo-se da vítima abandonada e da sociedade ferida. Cumpre-lhe ampliar o horizonte moral e jurídico para também tutelar os interesses daqueles que suportam o peso do crime, no que se convencionou chamar de Direito Penal de terceira via: aquele que harmoniza liberdade com responsabilidade, direitos individuais com segurança coletiva, dignidade humana com ordem pública.
Não há civilização possível quando a balança da justiça pende apenas para um dos lados. A compaixão pelo infrator não pode significar indiferença para com o inocente. A proteção das garantias fundamentais jamais deve converter-se em salvo-conduto para a impunidade.
O livre-arbítrio, essa chama sagrada concedida ao homem, oferece-lhe diariamente a escolha entre erguer pontes ou cavar abismos, entre cultivar virtudes ou render-se às sombras do vício. Se o indivíduo, de forma consciente e voluntária, desvia seus passos para veredas tortuosas, rompendo o pacto mínimo de convivência civilizada, torna-se inevitável que suporte as consequências decorrentes do mau uso da própria liberdade.
Punir com justiça não é vingança; é reafirmação ética da ordem violada. Responsabilizar o recalcitrante não é crueldade; é respeito ao cidadão honesto, à vítima silenciada e à sociedade que anseia por paz. Onde não há consequência para o mal praticado, a liberdade degenera em licença, e o direito transforma-se em ruína.