Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
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RESUMO

 

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos constitui garantia expressamente prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, representando instrumento jurídico de preservação do valor real dos vencimentos e de concretização da dignidade humana no âmbito do serviço público. Não se trata de faculdade política, nem de promessa condicionada à conveniência eleitoral, mas de comando constitucional autoaplicável. O presente estudo examina a desnecessidade de Proposta de Emenda à Constituição para assegurar direito já consagrado pelo texto constitucional, analisa a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho sobre proteção salarial, discute a omissão estatal reiterada e aborda possíveis repercussões jurídicas decorrentes do descumprimento deliberado do dever constitucional.

Palavras-chave: revisão geral anual; servidor público; artigo 37, X, Constituição Federal; Convenção 95 da OIT; crime de responsabilidade; dignidade remuneratória.

 

INTRODUÇÃO

 

Há momentos em que o debate público tenta reinventar aquilo que já nasceu pronto no coração da Constituição. Assim ocorre quando se anuncia, com pompa e espetáculo, a necessidade de Proposta de Emenda Constitucional para garantir a revisão geral anual dos salários dos servidores públicos. Não há necessidade de remendar aquilo que jamais esteve rasgado.

A Constituição da República falou com nitidez solar. O artigo 37, inciso X, assegurou revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices. O texto não pede licença ao humor do governante, não depende de simpatia administrativa e não se curva às marés eleitorais. Trata-se de norma que irradia eficácia imediata e exige comportamento positivo do Estado.

O servidor público sustenta hospitais, escolas, segurança pública, fiscalização, justiça e políticas essenciais. Quando o Estado corrói seus vencimentos pela inflação e silencia diante da perda remuneratória, não agride apenas trabalhadores: enfraquece a própria estrutura republicana.

Defender a revisão geral anual é defender a continuidade dos serviços públicos, a valorização humana do trabalho e a supremacia da Constituição sobre a omissão.

  

1. A CONVENÇÃO 95 E A PROTEÇÃO DOS SALÁRIOS

 

A Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho, adotada em 1949, consagrou a proteção dos salários como elemento central da justiça social. O salário não pode ser visto como simples cifra contábil; ele representa alimento, moradia, educação, saúde e estabilidade familiar.

 

Entre seus fundamentos destacam-se:

I - regularidade do pagamento;

II - proteção contra descontos abusivos;

III - garantia de recebimento em moeda legítima;

IV - tutela do crédito salarial;

V - preservação da subsistência do trabalhador e de sua família.

 

A lógica internacional é clara: corroer remuneração por inércia estatal equivale a violar direitos sociais básicos. Embora dirigida ao universo laboral em sentido amplo, seus princípios irradiam para o setor público, especialmente em regimes constitucionais que reconhecem o valor social do trabalho e a dignidade humana como fundamentos do Estado.

Negar recomposição mínima aos servidores é contrariar a evolução civilizatória construída após décadas de lutas sociais.

 

2. DESNECESSIDADE DE PEC PARA GARANTIA DE REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES

 

A tese de que seria necessária Proposta de Emenda à Constituição para assegurar revisão geral anual não resiste à leitura literal do artigo 37, X, da Constituição Federal:

“assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Se a garantia já existe no texto constitucional, não se exige nova emenda para repetir o que já foi dito. O instrumento adequado para concretização periódica da revisão é a lei específica, observada a iniciativa privativa conforme cada Poder e estrutura administrativa.

PEC seria necessária para criar novo direito constitucional ou alterar regime vigente. Não para executar dever já positivado.

A verdadeira carência não é normativa. É de vontade política, responsabilidade institucional e respeito ao comando constitucional.

Transformar omissão em discurso reformista é estratégia antiga: apresenta-se como novidade aquilo que apenas encobre descumprimento pretérito.

 

3. SINOPSE CRÍTICA CONTEXTUAL

 

Durante anos, muitos governantes mantiveram silêncio diante da corrosão inflacionária dos vencimentos. Em tempos eleitorais, porém, surgem anúncios grandiosos, propostas ruidosas e promessas tardias.

A revisão anual deixa então de ser tratada como dever jurídico e passa a ser explorada como moeda simbólica de campanha.

Essa inversão é perigosa. Direitos constitucionais não podem ser convertidos em brindes políticos. O servidor não deve agradecer por aquilo que já lhe pertence juridicamente.

A omissão reiterada compromete:

 

I - a moral administrativa;

II - a eficiência estatal;

III - a motivação funcional;

IV - a retenção de talentos no serviço público;

V - a confiança nas instituições.

 

Quando o Estado exige excelência e entrega desvalorização, instala-se uma contradição corrosiva.

 

4. OMISSÃO ESTATAL E POSSÍVEL DEBATE SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE

 

A recusa deliberada, injustificada e sistemática em cumprir dever constitucional pode ensejar relevante debate jurídico acerca de responsabilidade política do Chefe do Executivo.

A Lei nº 1.079/1950 disciplina crimes de responsabilidade praticados por autoridades, especialmente quando atentem contra a Constituição e o exercício de direitos assegurados.

No plano estadual, a Constituição Estadual mineira também admite denúncia por cidadão perante a Assembleia Legislativa em hipóteses legalmente previstas.

Naturalmente, cada caso exige análise técnica, contextual e probatória, observando-se devido processo legal, contraditório e tipicidade político-jurídica. Contudo, não se pode naturalizar a omissão continuada como se fosse prerrogativa governamental.

Governar não é administrar desculpas. Governar é cumprir deveres constitucionais.

 

5. A REVISÃO GERAL COMO DIREITO DE SUBSISTÊNCIA E JUSTIÇA SOCIAL

 

A revisão geral anual não representa aumento arbitrário, privilégio corporativo ou benevolência estatal. Trata-se de mecanismo de recomposição do poder aquisitivo diante da inflação.

Sem ela:

I - médicos públicos perdem renda real;

II - professores empobrecem;

III - policiais se desmotivam;

IV - técnicos especializados abandonam carreiras;

V - a máquina pública adoece por dentro.

 

A remuneração digna do servidor reverbera na qualidade do serviço prestado ao cidadão.

O ataque ao salário funcional costuma atingir, por consequência, toda a sociedade.

 

6. O CRIME DE RESPONSABILIDADE E O PROCESSO DE IMPEACHMENT EM CASO DE OMISSÃO DA REVISÃO DOS SALÁRIOS

 

A omissão reiterada e conscientemente deliberada do Chefe do Poder Executivo em relação à revisão geral anual dos salários dos servidores públicos pode ultrapassar o campo da mera ineficiência administrativa e ingressar na esfera da responsabilidade político-jurídica. Quando a Constituição determina um dever e o governante escolhe ignorá-lo de forma contínua, abre-se espaço para o debate sobre crime de responsabilidade.

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal não formula recomendação simbólica; estabelece garantia institucional. A revisão geral anual, observadas as balizas legais e orçamentárias, integra o sistema de proteção remuneratória do servidor e concretiza os princípios da dignidade humana, moralidade administrativa e valorização do serviço público.

A Lei nº 1.079/1950 dispõe sobre os crimes de responsabilidade e prevê sanções político-institucionais para condutas atentatórias à Constituição, ao livre exercício dos direitos sociais e à probidade administrativa. Em determinadas circunstâncias, a recusa sistemática em encaminhar medidas necessárias à revisão remuneratória, quando associada à manifesta negligência constitucional ou desvio de finalidade, pode fundamentar discussão jurídica sobre atentado a direitos constitucionalmente assegurados.

No âmbito dos Estados, as Constituições Estaduais e a legislação correlata costumam prever mecanismos de denúncia perante a Assembleia Legislativa, permitindo que cidadãos, parlamentares ou legitimados provoquem a análise política da conduta governamental.

O processo de impeachment, contudo, exige prudência técnica e elevada responsabilidade institucional. Não se instaura por simples discordância administrativa, tampouco por atraso episódico. Requer-se demonstração consistente de conduta grave, dolosa ou reiterada, capaz de revelar desprezo ao texto constitucional e comprometimento da ordem administrativa.

Em síntese, a omissão eventual pode ser falha administrativa; a omissão permanente, consciente e injustificada pode transformar-se em infração político-constitucional.

Quando o governante se recusa a cumprir deveres básicos impostos pela Constituição, não fere apenas o servidor público: desafia a própria República. O impeachment, nesse cenário extremo, deixa de ser instrumento de disputa política e assume sua verdadeira natureza: mecanismo de defesa da ordem constitucional.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

A Constituição não escreveu poesia vaga; escreveu mandamentos jurídicos. Entre eles está a revisão geral anual dos servidores públicos.

Não se exige PEC para fazer nascer aquilo que já vive. Exige-se coragem institucional para cumprir a norma existente.

Quando governantes ignoram a Constituição, imaginam-se fortes. Enganam-se. O poder político é passageiro; a força normativa da Constituição permanece.

O servidor público não pede favores. Reivindica legalidade.

O salário corroído pelo tempo sem recomposição é retrato de um Estado que falha com quem o sustenta. Valorizar o servidor não é gasto estéril: é investimento republicano.

Toda vez que a Constituição é silenciada por conveniência, a democracia perde voz. Toda vez que ela é cumprida, a República respira.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 95 sobre a proteção do salário, 1949.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 22/04/2026
Alterado em 22/04/2026
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