Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
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RESUMO

 

A entrada em vigor da Lei nº 15.392, de 2026, inaugura novo capítulo no Direito brasileiro ao disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. O legislador reconhece, ainda que indiretamente, a centralidade afetiva dos animais no núcleo familiar contemporâneo e afasta a antiga lógica patrimonialista que os reduzia à condição de simples bens móveis. O presente estudo analisa os fundamentos constitucionais, civis e éticos da novel legislação, examina a influência da Convenção de Bruxelas de 1978 sobre a proteção dos animais sencientes, e desenvolve leitura crítica acerca da evolução jurisprudencial e social do tema. Sustenta-se que a norma representa avanço civilizatório, aproximando o ordenamento jurídico brasileiro de uma visão fundada na dignidade da vida, na afetividade familiar e no dever coletivo de proteção aos seres vulneráveis.

Palavras-chave: custódia compartilhada; animais de estimação; seres sencientes; Direito de Família; proteção animal; Lei nº 15.392/2026.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Por séculos, o Direito caminhou lentamente atrás da vida. Enquanto a realidade social se transformava, os códigos permaneciam silenciosos diante de vínculos afetivos que já eram evidentes nos lares brasileiros. O animal de estimação deixou de ser mero guardião de quintais ou adorno doméstico. Tornou-se filho afetivo, companheiro de solidões, testemunha silenciosa de alegrias e tristezas humanas.

Em milhares de residências, cães, gatos e outros animais passaram a integrar a dinâmica emocional das famílias. Quando sobrevém a ruptura conjugal, rompe-se também a rotina afetiva desses seres, muitas vezes tratados como membros do núcleo doméstico. O Direito, antes inerte, passou a ser convocado a responder: quem cuidará do animal? Como repartir despesas? Como evitar maus-tratos? Como conciliar afeto, responsabilidade e justiça?

É nesse cenário que surge a Lei nº 15.392, de 2026, norma que simboliza a maturidade jurídica de uma sociedade que começa a compreender que a sensibilidade não pertence apenas à espécie humana.

 

2. A NOVÍSSIMA LEI Nº 15.392, DE 2026, E A CUSTÓDIA COMPARTILHADA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

A lei estabelece que, inexistindo acordo entre ex-cônjuges ou ex-companheiros acerca do animal de estimação comum, poderá o juiz determinar a custódia compartilhada, bem como a divisão equilibrada das despesas de manutenção.

A inovação legislativa rompe paradigma antigo. O animal deixa de ser tratado exclusivamente como objeto divisível do patrimônio e passa a ocupar posição jurídica intermediária, vinculada ao afeto e ao dever de cuidado.

Entre os principais pontos da norma, destacam-se:

 

I -  presunção de propriedade comum quando o animal conviveu majoritariamente durante a união;

II -  vedação da custódia compartilhada em casos de violência doméstica;

III -  impedimento da guarda ao autor de maus-tratos;

IV -  repartição de despesas veterinárias, medicamentosas e alimentares;

V -  perda da posse e propriedade em caso de descumprimento reiterado.

A lei, portanto, não protege apenas interesses patrimoniais entre ex-parceiros: protege prioritariamente o bem-estar do animal.

 

3. CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1978 E OS ANIMAIS SENCIENTES

 

A chamada Convenção de Bruxelas de 1978 — marco internacional frequentemente associado à afirmação ética da proteção animal — contribuiu para consolidar no imaginário jurídico contemporâneo a noção de que animais não humanos são seres sencientes, isto é, capazes de sentir dor, medo, prazer, apego e sofrimento.

A senciência rompe a antiga teoria mecanicista que enxergava os animais como coisas animadas. Reconhecer a capacidade de sentir impõe deveres morais e jurídicos ao Estado e à sociedade.

No plano brasileiro, tal compreensão harmoniza-se com o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas cruéis.

A Lei nº 15.392/2026 materializa esse avanço filosófico: se o animal sente, importa onde vive; se sofre, importa quem o trata; se cria vínculos, importa com quem convive.

 

4. SINOPSE CRÍTICA CONTEXTUAL

 

A norma surge em contexto de profundas mudanças familiares. O conceito tradicional de família cedeu espaço a múltiplas formas de convivência baseadas no afeto, na solidariedade e na autonomia privada.

Os tribunais brasileiros já vinham enfrentando disputas possessórias envolvendo animais domésticos, muitas vezes aplicando analogias com guarda de filhos menores ou regras condominiais patrimoniais. Havia insegurança jurídica e decisões contraditórias.

A Lei nº 15.392/2026 oferece resposta normativa clara, porém traz desafios relevantes:

 

4.1 Virtudes

I - confere previsibilidade judicial;

II - valoriza o afeto familiar;

III - combate maus-tratos;

IV - distribui responsabilidades econômicas;

V - reconhece interesse próprio do animal.

 

4.2 Fragilidades

I - ausência de critérios técnicos uniformes para avaliação do bem-estar animal;

II - necessidade de apoio pericial veterinário e comportamental;

III - risco de instrumentalização do animal como mecanismo de vingança emocional;

IV - dificuldades práticas de fiscalização do regime compartilhado.

 

Ainda assim, trata-se de avanço superior ao vazio normativo anterior.

 

5. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NORMATIVOS

 

A Lei nº 15.392/2026 encontra sustentação em diversos pilares jurídicos:

I - Constituição Federal, art. 1º, III — dignidade da pessoa humana;

II - Constituição Federal, art. 226 — proteção à família;

III - Constituição Federal, art. 225, §1º, VII — proteção da fauna e vedação à crueldade;

I V - Código Civil — boa-fé objetiva, função social e deveres recíprocos;

I - Código de Processo Civil — procedimentos especiais das ações de família;

II - Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) — repressão aos maus-tratos;

III - princípios internacionais de tutela animal.

 

O sistema revela que a proteção dos animais deixou de ser tema periférico para ocupar espaço central na hermenêutica contemporânea.

 

6. REFLEXÕES FINAIS

 

O Direito amadurece quando aprende a ouvir os silenciosos.

A Lei nº 15.392, de 2026, não trata apenas de cães e gatos. Trata da superação da indiferença. Trata da capacidade humana de reconhecer valor onde antes via utilidade. Trata da justiça que desce dos grandes discursos e entra no quintal das casas.

Uma sociedade que protege os frágeis eleva-se moralmente. Quando o Estado intervém para impedir que o afeto seja convertido em abandono, proclama que civilização não se mede apenas por pontes, prédios ou cifras, mas pela forma como se tratam os vulneráveis.

Ontem, os animais eram coisas. Hoje, são seres considerados pelo Direito. Amanhã, talvez sejam plenamente reconhecidos como sujeitos de tutela especial.

E quando esse dia chegar, a História registrará que a sensibilidade venceu a frieza dos códigos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 15.392, de 2026. Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou união estável.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais.

CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1978. Princípios internacionais de proteção e bem-estar animal.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 22/04/2026
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