Há alguns governos Brasil afora que ostentam boas avaliações em alguns setores sociais; mas, quando o tema é segurança pública, abre-se o banquete dos horrores, onde a incompetência se traveste de autoridade e o improviso dança com a demagogia. Ali desfila gente despreparada, vendedores de sonhos baratos, ilusionistas da esperança, amantes das bazófias enganosas, todos fiéis à gabolice mendaz que mascara a ausência de mérito. São falsos gestores, que tatuam na epiderme da administração a imundície do amadorismo, transformando o dever público em espetáculo grotesco, onde o povo, sempre ele, é o espectador faminto de uma tragédia anunciada. E assim, entre discursos inflados e promessas ocas, a segurança — que deveria ser direito — torna-se apenas palco de vaidades e eco de promessas que o vento leva, mas a história não perdoa.
RESUMO
O presente artigo analisa a grave crise no sistema prisional brasileiro, com ênfase, tomando como marco as recentes as mortes de detentos e registradas em diversas unidades penitenciárias dos estados da Federação. Esses episódios expõem, de forma dramática, a falência estrutural e ética da administração penitenciária mineira e levanta relevantes questionamentos sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A reflexão abrange fundamentos constitucionais, legais e morais que impõem ao poder público o dever de garantir a integridade física e moral das pessoas sob sua custódia. A omissão estatal, quando revestida de descaso, negligência ou dolo eventual, representa grave afronta à dignidade humana e à própria essência do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Sistema prisional; Responsabilidade civil do Estado; Dignidade humana; Falência da gestão pública; Constituição Federal.
INTRODUÇÃO
A morte de presos sob custódia do Estado, sobretudo em unidades prisionais de alta complexidade da Federação como nos recentes casos divulgados pela grande mídia nacional, simboliza o colapso de um modelo prisional em decomposição. Este caso é apenas amostra daquilo que tem ocorrido neste país onde impera o amadorismo e indicações de falsos gestores em face de favores políticos. Quando a política entra pela porta da frente o fracasso se homizia nos escombros da cozinha. Tais episódios não podem ser vistos como fatos isolados, mas sim como sintomas de uma doença institucional crônica: a ineficiência administrativa e o desprezo pelo erário público.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XLIX, que os presos têm direito à integridade física e moral. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) reforça esse dever estatal, erigindo-o à categoria de obrigação indeclinável. Assim, quando a morte de um detento ocorre sob custódia do Estado, instala-se a presunção de responsabilidade, cuja natureza é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição.
Este trabalho busca, portanto, compreender os fundamentos jurídicos dessa responsabilidade e denunciar, com vigor e esperança, a urgente necessidade de reformar o sistema penitenciário mineiro.
DESENVOLVIMENTO
A responsabilidade civil objetiva do Estado é instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e decorre da teoria do risco administrativo. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Quando o Estado assume a custódia de um indivíduo, cria-se um vínculo jurídico especial de proteção: a administração pública se torna guardiã da vida e da integridade daquele que perdeu a liberdade. A omissão, a negligência ou a precariedade estrutural, que resultem em morte, configuram violação direta a esse dever de guarda, implicando responsabilidade estatal plena.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm consolidado entendimento firme no sentido de que o Estado responde objetivamente por lesões ou mortes ocorridas dentro de unidades prisionais. A responsabilidade regressiva recairá sobre os agentes diretos do fato, quando comprovado dolo ou culpa, sem prejuízo de eventual ação penal por dolo eventual, caso se demonstre o desprezo consciente pela vida humana.
Essas tragédias ocorridas no interior dessas unidades prisionais revelam não apenas um episódio de violência institucional, mas o fracasso das políticas públicas de segurança no Brasil. O sistema prisional, saturado, insalubre para acolherem servidores do sistema e custodiados, ainda mais, carente de planejamento, transformou-se em uma bomba-relógio de violações sistemáticas.
É tempo de repensar a estrutura de gestão pública. A inércia administrativa e o improviso gerencial são incompatíveis com o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF).
Gestão pública não se faz com discursos, mas com planejamento, profissionalismo e compromisso ético. É dever do Estado proteger a sociedade e também aqueles que, por força da lei, estão sob sua guarda. Negligenciar esse dever é rasgar a Constituição e profanar os direitos humanos mais elementares.
CONCLUSÃO
A morte de detentos sob custódia estatal em qualquer lugar é mais do que uma tragédia jurídica: é um grito de alerta contra o caos do generalizado que assombra o sistema prisional do país. O Estado, ao falhar em garantir a vida daqueles que dele dependem, viola não apenas a lei, mas a própria essência da civilização.
Entretanto, é imperioso reconhecer que o sistema prisional brasileiro, sem exceção, possui um quadro de policiais penais altamente qualificados, um corpo técnico administrativo competente e servidores dedicados, que diariamente enfrentam condições adversas e riscos constantes. Mas com frequência são ignorados pelos governantes que vivem em suntuosos gabinetes e no ar condicionado, no bem e no melhor; gestores narcisistas, vendedores de sonhos, de doutrinas alienígenas, de puras teorias, discursos vazios, parecem viver no jardim da fantasia, vivem da hipocrisia, pobres falsários, amantes do engodo, das bazófias, das jactâncias enganosas, sanguessugas do erário público.
O que falta é política eficaz de gestão de segurança pública: o primeiro equívoco recai sobre o processo de escolha nos gestores, onde o governante não pode fechar os olhos e escolher mequetrefes narcisistas, vendedores de sonhos, gente que propaga modelos estrangeiros, e disseminam teorias jurídicas esdrúxulas e decoradas. Depois, é preciso adoção de uma arrojada política de valorização humana e institucional, com amparo biopsicológico, Lei Orgânica estruturante e gestores públicos realmente preparados para conduzir a política de segurança no Estado, com técnica, coragem e sensibilidade social.
É tempo de substituir teóricos de gabinete por gestores de verdade; tempo de deixar de subsidiar vendedores de fumaça e confiar a condução do sistema a policiais penais e profissionais experientes, aptos a promover uma gestão pública gerencial, moderna e focada em resultados concretos.
Vender modelos prisionais alienígenas, comercializar bazófias, empresariar sonhos e propor teorias de livros tudo isso é fácil; difícil é transformar princípios em prática, discurso em entrega e ideal em resultado. É essa a verdadeira arte da gestão pública — a arte de servir ao povo com competência, eficiência e humanidade.
Como bem assevera Abraham Lincoln:
“You can fool all the people some of the time, and some of the people all the time, but you cannot fool all the people all the time.”
Enquanto houver sangue nas grades, policiais morrendo sem o devido amparo, perdidos e sem rumos, e silêncio nas instituições, a justiça permanecerá em dívida com a humanidade. Mas quando o Estado olhar para dentro de si, valorizar seus servidores, seus verdadeiros heróis, e investir em políticas reais de transformação, talvez assim renasça, das cinzas da omissão estatal, o verdadeiro sentido da Justiça e da República.
Por fim, a falência do sistema prisional brasileiro não é apenas um dado estatístico ou um relatório burocrático: é uma chaga aberta na carne do Estado Democrático de Direito. Tal colapso foi solenemente reconhecido na ADPF 347, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a existência de um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional no cárcere nacional — um espaço onde a dignidade humana é sistematicamente comprimida entre grades, superlotação e condições aviltantes, em afronta direta à Constituição da República.
Essa decisão histórica ecoa como um juízo moral e jurídico sobre a omissão prolongada dos poderes públicos, exigindo não remendos ocasionais, mas uma resposta estrutural, coordenada e ética de todas as esferas do Estado. Surge, nesse cenário, o plano “Pena Justa”, como tentativa de reconduzir o sistema penal aos trilhos da legalidade constitucional, propondo audiências de custódia efetivas, a liberação responsável dos recursos do FUNPEN e a reconstrução material e humana dos estabelecimentos prisionais, com a indispensável participação dos órgãos estatais e da sociedade civil.
Mais do que um programa administrativo, o programa Pena Justa representa um teste de civilização: ou o Brasil rompe com a lógica do abandono e da barbárie institucionalizada, ou continuará a reproduzir prisões que não ressocializam, apenas degradam — e, ao fazê-lo, degradam também a própria ideia de Justiça. O cárcere, enquanto espelho da sociedade, revela se a República escolheu a Constituição como guia ou se ainda insiste em conviver com a inconstitucionalidade como regra.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 50. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
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STJ – Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.530.737/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2016.
STF – Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/02/2019.