Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

Reflexões Jurídicas, Sociais e Filosóficas sobre um dos grandes dilemas nacionais

 

A discussão acerca da redução da maioridade penal figura entre os temas mais sensíveis e complexos do debate público brasileiro. Trata-se de matéria que transcende paixões momentâneas e exige serenidade intelectual, densidade jurídica e responsabilidade moral. Não se debate apenas a idade cronológica para responsabilização criminal; debate-se, em verdade, o tipo de sociedade que desejamos construir e a forma como tratamos nossa juventude diante do fracasso estrutural do Estado.

 

1. PERSPECTIVA HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE PENAL NO BRASIL

 

A imputabilidade penal aos dezoito anos, prevista no Código Penal de 1940 e reafirmada pela Constituição da República de 1988, não representa verdade absoluta nem construção imutável da história jurídica nacional. O ordenamento brasileiro já conheceu outros paradigmas.

O Código Penal Republicano de 1890 estabelecia:

 

Art. 27. Não são criminosos:

§1º os menores de nove anos completos;

§2º os maiores de nove anos e menores de quatorze anos que obrarem sem discernimento.

 

Antes dele, o Código Criminal do Império, de 1830, já admitia a responsabilização de menores de quatorze anos quando demonstrado discernimento, determinando recolhimento às casas de correção até os dezessete anos.

A história revela, portanto, que o critério etário variou conforme o tempo, os valores sociais e a compreensão jurídica de cada época. Nada impede o debate contemporâneo; o que se exige é profundidade e responsabilidade.

 

2. A FALSA PROMESSA DE SOLUÇÃO MÁGICA

 

É necessário afirmar com clareza: a redução da maioridade penal, por si só, não constitui instrumento automático de redução da criminalidade. Nenhuma alteração legislativa isolada tem poder de curar enfermidades sociais produzidas por décadas de abandono estatal, desigualdade estrutural e corrosão ética.

 

Leis podem conter condutas; não substituem escolas. Prisões podem neutralizar momentaneamente agentes perigosos; não regeneram, sozinhas, uma sociedade adoecida.

Reduzir a idade penal sem reformar o sistema penitenciário pode significar apenas transferir adolescentes para universidades do crime.

 

3. O ARGUMENTO DA RESPONSABILIDADE CONSCIENTE

 

Os defensores da redução sustentam, em síntese, que muitos adolescentes envolvidos em crimes graves possuem plena consciência da ilicitude de seus atos e se aproveitam da percepção de impunidade.

Sob esse prisma, invoca-se a ideia de culpabilidade fundada na capacidade de autodeterminação. Nesse sentido, ecoa a clássica concepção do direito penal alemão:

 

“Uma ação é cometida de forma reprovável quando seu autor, não obstante as possibilidades de uma conduta socialmente adaptada que lhe tenham sido oferecidas, realiza, por atos irresponsáveis, os elementos constitutivos de um delito.”

 

A provocação filosófica é inevitável: quando alguém compreende o mal que pratica, pode o Estado ignorar completamente essa consciência apenas por critério etário abstrato?

 

4. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À REDUÇÃO

 

Entre os fundamentos normalmente apresentados pela corrente favorável, destacam-se:

 

a) A possibilidade de alteração constitucional por meio de emenda, sem violação necessária às cláusulas pétreas;

b) A percepção social de que a inimputabilidade estimula parte da delinquência juvenil;

c) O uso recorrente de adolescentes por organizações criminosas, especialmente no tráfico de drogas;

d) A existência de modelos estrangeiros que admitem responsabilização mais precoce em determinados casos;

e) O apoio expressivo de parcelas da opinião pública à mudança legislativa.

 

5. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À REDUÇÃO

 

A corrente contrária também apresenta fundamentos relevantes:

a) O entendimento de que a inimputabilidade dos menores de dezoito anos constitui garantia constitucional de proteção integral;

b) A precariedade histórica do sistema prisional brasileiro, marcado por superlotação, facções e ausência de ressocialização;

c) A baixa participação estatística de adolescentes em relação ao conjunto global dos crimes violentos;

d) A prioridade que deveria ser dada à educação, profissionalização, cultura e políticas públicas preventivas;

e) O risco de aprofundamento da seletividade penal, atingindo principalmente jovens pobres, negros e moradores das periferias.

 

6. O VERDADEIRO RÉU NO BANCO DOS ACUSADOS

 

Talvez o grande equívoco nacional seja imaginar que o único réu deste processo seja o adolescente infrator. Há outro acusado silencioso diante do tribunal da História: o próprio Estado brasileiro.

 

Réu por escolas abandonadas.

Réu por comunidades sem saneamento.

Réu por famílias esmagadas pela miséria.

Réu por permitir que o crime organizado ofereça pertencimento onde o poder público ofereceu ausência.

Réu por desviar recursos públicos que deveriam salvar vidas.

 

Quando a República falha em educar, muitas vezes depois se especializa em punir.

 

7. CAMINHOS DE MATURIDADE INSTITUCIONAL

 

Independentemente da posição adotada sobre a redução da maioridade penal, o Brasil necessita de medidas urgentes e estruturantes:

            •          combate implacável à corrupção pública;

            •          escolha técnica de gestores estatais;

            •          fortalecimento da educação básica e profissionalizante;

            •          valorização das forças de segurança pública;

            •          sistema socioeducativo eficiente;

            •          saúde pública digna;

            •          políticas de proteção à infância e juventude vulneráveis.

 

Sem isso, qualquer reforma penal será remendo sobre muralha em ruínas.

 

8. REFLEXÃO FINAL

 

A redução da maioridade penal não pode ser tratada como grito de vingança nem como tabu ideológico intocável. Deve ser examinada com racionalidade, dados empíricos e compromisso com a dignidade humana.

Uma nação sábia não escolhe entre punir ou educar: ela sabe quando responsabilizar e nunca abdica de prevenir.

Se o Brasil deseja vencer a violência, precisa compreender que a criminalidade nasce muito antes do primeiro delito — nasce onde faltaram livros, pão, presença estatal e esperança.

E enquanto discutimos apenas a idade do infrator, talvez estejamos ignorando a imaturidade histórica de um Estado que ainda não aprendeu a proteger seus próprios filhos.

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 11/04/2026
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