Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

Violência Vicária: o crime que mata para ferir a alma — uma resposta jurídica à barbárie afetiva

 

Resumo

 

O presente estudo analisa a violência vicária como fenômeno extremo da violência de gênero, caracterizado pela instrumentalização de terceiros — especialmente filhos — para atingir emocionalmente a mulher. Examina-se o Projeto de Lei nº 3.880/2024, que propõe a tipificação do homicídio vicário no ordenamento jurídico brasileiro, com alterações na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no Código Penal e na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). A pesquisa aborda a origem conceitual do termo, sua dimensão criminológica, implicações jurídicas e a necessidade de resposta estatal rigorosa diante dessa forma perversa de violência.

Palavras-chave: violência vicária; homicídio vicário; violência de gênero; Lei Maria da Penha; crimes hediondos; proteção à mulher.

 

Introdução

 

No cenário contemporâneo de enfrentamento à violência doméstica e familiar, emerge uma das formas mais cruéis e perturbadoras de agressão: a violência vicária. Trata-se de um desdobramento sombrio da lógica de dominação, em que o agressor, impedido de atingir diretamente a mulher, volta-se contra aqueles que ela mais ama, transformando o afeto em instrumento de tortura emocional.

O Projeto de Lei nº 3.880/2024, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, representa uma tentativa de o Estado brasileiro reconhecer e enfrentar juridicamente essa prática. Ao propor a tipificação do homicídio vicário e sua inclusão no rol de crimes hediondos, o legislador busca não apenas punir, mas nomear e dar visibilidade a uma violência historicamente invisibilizada.

 

Sinopse Crítica Contextual

 

A expressão “violência vicária” foi cunhada em 2012 pela psicóloga argentina Sonia Vaccaro, ao identificar padrões recorrentes de violência doméstica nos quais o agressor perpetua o controle sobre a mulher mesmo após o término da relação.

Derivado do latim vicarius (substituto), o termo revela sua essência: a substituição da vítima direta por outra pessoa emocionalmente significativa. O alvo permanece sendo a mulher; o meio, porém, torna-se o filho, o familiar, o ente querido. É a perversão máxima do vínculo afetivo.

O Projeto de Lei nº 3.880/2024 propõe alterar o artigo 7º da Lei Maria da Penha, incluindo expressamente a violência vicária como forma de violência doméstica:

“VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra filho, dependente ou outro parente ou pessoa da rede de apoio da mulher, visando atingi-la.”

Além disso, propõe a inclusão do § 2º-D no artigo 121 do Código Penal, criando a figura do homicídio vicário, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, além de causas de aumento em situações de especial gravidade.

A proposta também altera a Lei dos Crimes Hediondos, incluindo o homicídio vicário no rol dos crimes de maior reprovabilidade penal.

Trata-se de um avanço normativo relevante, pois reconhece que a violência de gênero não se limita ao corpo da mulher, mas se estende à sua rede afetiva, atingindo sua dignidade de forma indireta, porém devastadora.

 

Reflexões Finais

 

A violência vicária não é apenas um crime; é um manifesto de crueldade calculada. É o assassinato que não se contenta com a morte física, pois busca perpetuar a dor na alma de quem sobrevive.

Ao tipificar o homicídio vicário, o legislador brasileiro dá um passo civilizatório importante: reconhece que há crimes cuja perversidade transcende o resultado material e se inscreve na dimensão simbólica da dor humana. Contudo, a lei, por si só, não basta.

É preciso que o sistema de justiça compreenda a profundidade desse fenômeno, que as políticas públicas sejam fortalecidas e que a sociedade rompa com a cultura de tolerância à violência doméstica.

A proteção da mulher exige mais do que normas: exige consciência, vigilância e compromisso ético.

Porque, quando um agressor mata um filho para ferir uma mãe, não estamos apenas diante de um homicídio — estamos diante da falência moral de toda uma estrutura que não soube prevenir o inevitável.

E o Direito, nesse cenário, não pode ser mero espectador da tragédia: deve ser espada e escudo, razão e sensibilidade, técnica e humanidade.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

BRASIL. Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

BRASIL. Projeto de Lei nº 3.880/2024.

MIGALHAS. Violência vicária: conceito e implicações jurídicas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br;

VACCARO, Sonia. Estudos sobre violência vicária e violência de gênero.

 

 

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 30/03/2026
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