Resumo
O presente artigo analisa o Projeto de Lei nº 896, de 2023, que propõe a inclusão da misoginia como elemento normativo da Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo), ampliando o espectro de proteção penal contra condutas discriminatórias. A proposta altera dispositivos centrais da legislação, especialmente os artigos 1º, 2º-A e 20, passando a abarcar práticas motivadas por aversão às mulheres. A pesquisa examina os fundamentos jurídicos, a evolução histórica da legislação antidiscriminatória no Brasil e os impactos da criminalização específica da misoginia, sobretudo no combate à violência simbólica e estrutural de gênero. Ao final, discute-se a pertinência da ampliação normativa e seus reflexos na efetividade da tutela penal dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Misoginia; Lei de Racismo; Discriminação de gênero; Direito Penal; Direitos Fundamentais.
1. Introdução
A evolução do Direito Penal contemporâneo tem revelado uma crescente preocupação com a proteção de grupos vulneráveis diante de práticas discriminatórias estruturais. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 896, de 2023, emerge como uma tentativa de atualização normativa, ao propor a inclusão da misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989, tradicionalmente voltada à repressão dos crimes de racismo.
A proposta legislativa suscita relevantes debates jurídicos e sociais, sobretudo quanto à ampliação do conceito de discriminação penalmente relevante e à necessidade de respostas mais eficazes frente às múltiplas formas de violência de gênero.
2. Sinopse Crítica Contextual
O Projeto de Lei nº 896/2023 promove significativa alteração na Lei nº 7.716/1989 ao redefinir sua ementa para incluir, expressamente, os crimes praticados em razão de misoginia. Assim, a norma passa a abranger não apenas preconceitos fundados em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, mas também aqueles motivados por aversão ao gênero feminino.
As alterações incidem diretamente sobre três dispositivos centrais:
• Artigo 1º: amplia o rol de condutas puníveis, incluindo a misoginia como motivação discriminatória;
• Artigo 2º-A: passa a tipificar a injúria fundada em misoginia, equiparando-a às demais formas de injúria discriminatória;
• Artigo 20: inclui a criminalização da prática, indução ou incitação à misoginia.
A justificativa do projeto destaca que a misoginia, compreendida como ódio, repulsa ou aversão às mulheres, constitui uma forma extrema de discriminação, frequentemente associada a práticas de violência física, psicológica e simbólica. Embora o ordenamento jurídico brasileiro já contemple instrumentos de proteção à mulher — como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a tipificação do feminicídio no Código Penal —, verifica-se lacuna no que se refere à repressão penal específica de manifestações discursivas misóginas.
A proposta, portanto, busca suprir essa lacuna, ampliando o escopo da Lei de Racismo, que já havia sido anteriormente expandida pela Lei nº 9.459/1997, para incluir discriminações baseadas em etnia, religião e procedência nacional.
Sob uma perspectiva crítica, a iniciativa levanta questionamentos acerca da técnica legislativa adotada, especialmente no que concerne à utilização de uma lei originalmente concebida para o combate ao racismo como instrumento para abarcar outras formas de discriminação. Discute-se, assim, se a ampliação fortalece a tutela dos direitos fundamentais ou se compromete a coerência sistêmica do ordenamento penal.
3. Reflexões Finais
A proposta de inclusão da misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989 representa um marco relevante na tentativa de fortalecimento da proteção penal contra a discriminação de gênero no Brasil. Ao reconhecer a gravidade das manifestações misóginas e sua relação direta com a perpetuação da violência contra as mulheres, o legislador sinaliza uma evolução normativa alinhada aos compromissos constitucionais de promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
Entretanto, a expansão do Direito Penal deve ser conduzida com cautela, a fim de evitar excessos punitivistas e garantir a preservação dos princípios da legalidade, da taxatividade e da intervenção mínima. A eficácia da norma dependerá não apenas de sua aprovação, mas também de sua aplicação criteriosa pelos operadores do Direito.
Mais do que punir, é necessário transformar. A misoginia não se erradica apenas com sanções penais, mas com educação, conscientização e políticas públicas estruturantes. O Direito Penal, nesse cenário, deve atuar como instrumento de contenção e reprovação das condutas mais graves, sem perder de vista sua natureza subsidiária.
Assim, a inclusão da misoginia na Lei de Racismo pode representar não apenas uma ampliação normativa, mas um grito jurídico contra séculos de silenciamento, opressão e invisibilidade — um passo firme rumo a uma sociedade mais justa, igualitária e verdadeiramente democrática.
Referências Bibliográficas
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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BRASIL. Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997. Altera a Lei nº 7.716/1989.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
BRASIL. Código Penal Brasileiro.
BRASIL. Projeto de Lei nº 896, de 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Forense.
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