Pode o Estado apreender um veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA? Não configuraria tal medida afronta direta ao princípio da vedação ao tributo com efeito de confisco? A apreensão sumária, desprovida de processo regular, não violaria, de forma contundente, as garantias do devido processo legal?
Essas indagações transcendem o plano meramente normativo e alcançam o âmago do Estado Democrático de Direito, onde o poder estatal deve sempre se submeter aos limites da Constituição e à dignidade da pessoa humana.
Como bem asseverou o Ministro Luiz Fux:
“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns.”
RESUMO
O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar, ainda que sem pretensão exauriente, a manifesta ilegalidade da apreensão de veículos automotores em razão do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Busca-se, outrossim, examinar os princípios constitucionais que irradiam do superprincípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem a observância do devido processo legal. A reflexão proposta ultrapassa a técnica jurídica, para afirmar que o Estado não pode, sob o pretexto de arrecadar, violar garantias fundamentais, utilizando-se de meios coercitivos indiretos que tangenciam o abuso de poder e a ruptura da ordem constitucional.
Palavras-chave
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); inadimplemento tributário; devido processo legal; autoridade de trânsito; apreensão de veículos; ilegalidade; abuso de poder; vedação ao confisco.
SUMÁRIO: 1. DAS NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2. DA APREENSÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 230 DO CTB. 3.1. Princípio da legalidade. 3.2. Princípio do não confisco. 3.3. Da matéria sumular do Supremo Tribunal Federal. 3.4. Direito de Propriedade. 3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana. 3. 6. Da violação ao sagrado Direito ao Trabalho. 3.7. Princípio do devido processo legal. 4. DO PROCEDIMENTO CORRETO ESTATAL DO ATRASO DO IPVA. 5. DAS AÇÕES PROPOSTAS PELO CONTRIBUINTE LESADO. DAS REFLEXÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
É juridicamente legítima a apreensão de veículo automotor, em sede de blitz policial, em razão de inadimplemento tributário?
A indagação, longe de ser meramente técnica, revela uma tensão estrutural entre o poder de tributar do Estado e a garantia dos direitos fundamentais do cidadão. Em um cenário no qual o próprio ente estatal, não raras vezes, se distancia de suas obrigações constitucionais mais elementares — como a asseguração da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República de 1988 —, emerge uma inquietante contradição institucional.
O mesmo Estado que, por omissão ou conveniência, fragiliza direitos sociais, afronta compromissos internacionais assumidos perante a Organização Internacional do Trabalho, especialmente a Convenção nº 117, e ignora comandos normativos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 459, § 1º), ao retardar ou reter vencimentos, assume postura rigorosa e implacável na exigência de obrigações tributárias do cidadão. Tal conduta, quando desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, pode tangenciar práticas que desafiam a juridicidade, aproximando-se, em tese, de ilícitos administrativos, inclusive aqueles previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
Nesse contexto de assimetria entre deveres e cobranças, intensificam-se as operações de fiscalização de trânsito, nas quais veículos são apreendidos em razão de débitos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) — exação de natureza estadual, cuja repartição constitucional da receita encontra fundamento no artigo 158, inciso III, da Constituição Federal, destinando-se parte significativa aos municípios onde os veículos são registrados.
Sob a perspectiva ideal, o equilíbrio republicano exigiria uma relação de reciprocidade: o cidadão cumpre, com rigor, suas obrigações fiscais; o Estado, por sua vez, devolve à sociedade serviços públicos eficientes, notadamente nas áreas de saúde, educação e segurança. No âmbito específico do IPVA, essa contrapartida se materializaria, de forma concreta, na adequada conservação das vias públicas e na implementação de políticas eficazes de redução de acidentes, que ceifam milhares de vidas anualmente.
No plano normativo, cumpre destacar que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) consubstancia o instrumento jurídico que autoriza a regular circulação do automotor em território nacional. Trata-se de documento de porte obrigatório, cuja apresentação à autoridade de trânsito é exigida sempre que solicitada, sob pena de sanções administrativas, tais como multa, pontuação no prontuário do condutor e eventual remoção do veículo.
O artigo 133 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com redação dada pela Lei nº 13.281/2016, estabelece a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual, ressalvando a dispensa quando a autoridade fiscalizadora puder verificar, por meio de sistemas informatizados, a regularidade do licenciamento.
É, portanto, nesse entrelaçamento de normas, princípios e tensões institucionais que se insere o debate: até que ponto o Estado pode, legitimamente, restringir o direito de propriedade e de locomoção do cidadão como meio indireto de coerção para satisfação de créditos tributários?
A resposta a essa indagação exige não apenas interpretação legal, mas um compromisso inegociável com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, onde a força da lei não pode se sobrepor à justiça, nem a arrecadação se impor à dignidade.
2. DA APREENSÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
A lei nº 9.503/97, que define o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, determinada as medidas administrativas, em caso da não emissão do documento para o exercício atual.
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo
Desta feita, o Estado condiciona a emissão do licenciamento à quitação do tributo. Trata-se de norma cogente, mas abusiva e arbitrária.
3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 230 DO CTB
A norma do artigo 230 do CTB é contaminada pelo vício da inconstitucionalidade, devendo ser impugnada por qualquer juiz de direito, no controle difuso da constitucionalidade da norma.
E por que a norma é inconstitucional?
Passaremos a enfrentar os argumentos principiológicos acerca do alegado.
3.1. Princípio da legalidade
A Constituição da República aduz no seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
O excelso professor Rafael Rocha, ensina com maestria que:
"Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade".
Como bem leciona Hely Lopes Meirelles:
“a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
3.2. Princípio do não confisco
Juridicamente falando, confisco é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.
Para Goldschmidt, confisco é “o ato de apreender a propriedade em prol do Fisco, sem que seja oferecida ao prejudicado qualquer compensação em troca. Por isso, o confisco apresenta o caráter de penalização, resultante da prática de algum ato contrário à lei.”
A Constituição da República estabelece em seu artigo 150, inciso IV, o Princípio do Não-Confisco Tributário, assim redigido:
“sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco.
3.3. Da matéria sumular do Supremo Tribunal Federal
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impedimento de tal medida, ao julgar inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
Senão vejamos:
SÚMULA 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Denota-se que súmulas suprarreferidas são radicalmente contrárias à realização de blitz com a finalidade de apreender veículos com atrasos em pagamento do IPVA, por ser cabalmente inconstitucional.
Por analogia, é como se o cidadão contribuinte não pagasse o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU, e o município tivesse que expulsar o morador de sua residência, colocar os seus móveis para fora da casa, porque deixou de pagar o imposto.
3.4. Direito de Propriedade
Percebe-se, claramente, que a Constituição da República de 1988, eleva à categoria de direito fundamental, à propriedade, assim, descrevendo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade.
Por sua vez, o Código Civil, regulamenta o direito de uso da propriedade, em seu artigo 1.228, in verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Destarte, o direito à propriedade recebe proteção constitucional, como direito fundamental, é protegido pelo Código Civil, quando consagrada o seu pleno uso, assegurando a legítima defesa pelo desforço imediato, desde que o faça logo e ainda pelo direito penal, artigo 161, quando tipificada a conduta de alteração de limites ou esbulho possessório, e ainda enumera outras tantas lesões delitivas, sendo, portanto, crimes contra o patrimônio.
3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana
A Carta Magna, logo no seu artigo 1º deflagra:
Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, assinala o princípio da humanidade e da dignidade já no seu preâmbulo:
"Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (…). Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (…).
INGO SARLET define dignidade da pessoa humana da seguinte forma:
(…) por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano (…).
Num caso concreto, imagina-se a cena de uma abordagem policial a um veículo cujo condutor esteja transportando sua família, e constata que o condutor está inadimplente com o pagamento do IPVA. Logo, o carro é apreendido e acionado o guincho, e de repente se forma uma aglomeração, por exemplo, numa praça pública, no centro da cidade, e a família, com filhos menores, com bagagens se desloca a pé sob os olhares censurados do público, com ensaios de vaias e risos cínicos da população, e todo mundo ali documentado todo o acontecimento para postarem nas redes sociais, e num pequeno espaço de tempo o mundo todo toma conhecimento dessa cena. Aqui estão confiscados os bens, a imagem, a honra, a dignidade, a intimidade, e toda sorte do direito de personalidade do cidadão e de sua família. Existe constrangimento maior que isso?
3. 6. Da violação ao sagrado Direito ao Trabalho.
Trabalho é um dos direitos do cidadão brasileiro, assegurado pelo artigo 6º da Constituição da República, de 1988.
Quando se aprende um veículo táxi ou uma motocicleta utilizada como mototáxi, de um trabalhador, o estado acaba por decretar a pena de morte da família deste trabalhador.
Contribui para engrossar os quase 14 milhões de desempregados neste país da impunidade e da ingovernabilidade.
3.7. Princípio do devido processo legal.
O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República anuncia que " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um superprincípio que emanam os subprincípios da ampla defesa, do contraditório, da liberdade de locomoção, da igualdade, da paridade de armas, além de outros.
O devido processo legal, derivado da fórmula do due process of law, ainda conta com a adesão da Declaração dos Direitos Humanos de 12 de dezembro de 21948 e Pacto de São José da Costa Rica, consoante enunciados infracitados, curiosamente informados ambos no artigo 8º:
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 8º Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Pacto de São José da Costa Rica: Art. 8º – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (…)”
O devido processo legal, se materializa através das direitos fundamentais:
1) da segurança jurídica do processo
2) do acesso à jurisdição
3) da igualdade processual material
4) do contraditório
5) da ampla defesa
6) do duplo grau de jurisdição
7) da justiça da decisão e, finalmente
8) da duração razoável e da efetividade do processo
4. DO PROCEDIMENTO CORRETO ESTATAL DO ATRASO DO IPVA.
A meu sentir, em havendo atraso no pagamento de tributos atinentes ao IPVA, deveria o Estado lançar mão da Ação de Execução Fiscal para cobrar aquilo que lhe é devido, e não confiscar arbitrariamente os bens do contribuinte.
O correto é proceder como ocorre no caso de IPTU. O município protesta e deflagra a ação de cobrança fiscal.
Assim, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, conforme prevê os artigos 1º e 2º, do referido estatuto normativo, in verbis:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de maço de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
5. DAS AÇÕES PROPOSTAS PELO CONTRIBUINTE LESADO
Todo cidadão, que teve ou vai ter seu veículo apreendido numa blitz da Policia, primeiro deve lançar mão de uma ação de restituição do veículo, pleiteando a liberação das taxas de guincho e das despesas com as diárias do depósito. Deve em seguida propor ação contra o Estado, com fincas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, deve o estado responder por danos materiais e morais, cumulativamente, Súmula 37 do STJ.
Danos materiais, porque o veículo fica normalmente exposto a chuva e sol, e acaba sofrendo avarias.
Se no momento da restituição o veículo estiver faltando algum acessório, como para-brisas, equipamento de som, diminuição de combustível, algumas peças, ou até mesmo arranhões, deve o servidor responder por peculato-apropriação ou desvio, artigo 312 do Código Penal, que prevê pena de reclusão e veto de dosimetria de 02 a 12 anos de prisão.
Danos morais pelo tamanho da dor e sofrimento do condutor e sua família em face do constrangimento e do vexame que passou vendo seu bem apreendido arbitrariamente pelo Estado.
E ainda indenização pelos lucros cessantes, em razão tempo que ficou sem o seu veículo.
O carro deixou de ser objeto de luxo e passou a ser necessidade da família. É nele que o trabalhador vai ao trabalho, ou leva filhos à escola, faz feiras, realiza compras, viagens ou ainda o utiliza como instrumento de trabalho como no caso dos taxistas ou mototaxistas.
DAS REFLEXÕES FINAIS
Imagine-se, no plano concreto, a cena de uma abordagem policial em via pública: um cidadão numa viagem de férias conduz seu veículo, acompanhado de toda sua família — filhos, bagagens, histórias — quando, subitamente, é parado numa operação policial e logo constata-se a inadimplência do IPVA.
Em ato contínuo, determina-se a apreensão do automóvel e aciona-se o guincho. Forma-se, então, um espetáculo involuntário: olhares inquisidores, registros audiovisuais, murmúrios, risos disfarçados e a exposição pública de uma família lançada à própria sorte. Nesse instante, não se restringe apenas um bem material. Alcançam-se, de forma silenciosa e devastadora, a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana — pilares estruturantes dos direitos da personalidade. A sanção administrativa, que deveria se limitar à esfera patrimonial, transborda para o campo moral e existencial, convertendo-se em verdadeiro instrumento de constrangimento público.
Pergunta-se: haverá medida mais gravosa, desproporcional e socialmente humilhante?
É certo que vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, no qual a observância das normas jurídicas se impõe a todos, indistintamente. Contudo, a juridicidade não se esgota na mera legalidade formal. Ela exige coerência, legitimidade e, sobretudo, respeito aos direitos fundamentais. A bilateralidade das relações jurídicas impõe um dever recíproco: se ao cidadão incumbe cumprir suas obrigações tributárias, ao Estado não é dado ultrapassar os limites da legalidade e da razoabilidade, sob pena de degenerar-se em instrumento de opressão.
A Constituição da República é categórica ao vedar, em seu artigo 150, inciso IV, a utilização de tributos com efeito de confisco. A apreensão de veículo em razão de inadimplemento de IPVA, quando utilizada como meio coercitivo indireto de cobrança, aproxima-se perigosamente dessa vedação constitucional, configurando prática abusiva e incompatível com o devido processo legal, especialmente em suas dimensões de contraditório, ampla defesa e proporcionalidade.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos próprios, legítimos e suficientes para a satisfação do crédito tributário, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. A adoção de medidas atípicas e constritivas, como a retenção do veículo, revela não apenas um desvio de finalidade, mas uma tentativa de substituir o processo legal por expedientes de coerção imediata.
A analogia é inevitável e eloquente: admitir a apreensão de veículos por inadimplemento de IPVA seria, em última análise, legitimar a possibilidade de expropriação de imóveis por atraso no pagamento de IPTU — hipótese manifestamente incompatível com as garantias constitucionais da propriedade e do devido processo legal.
Como bem destacado na justificativa do Projeto de Lei nº 4.276/2017, não se pode admitir a supressão ou mitigação do direito de propriedade como forma indireta de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. O caminho constitucionalmente adequado passa pela instauração do devido processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e da ampla defesa, culminando, se for o caso, na execução judicial do crédito regularmente constituído.
Mais do que isso, a legitimidade da atuação estatal repousa, necessariamente, na sua própria conduta. Antes de exigir do cidadão o cumprimento rigoroso de suas obrigações, deve o Estado honrar seus compromissos fundamentais: gerir com probidade os recursos públicos, assegurar transparência, combater a corrupção e garantir a efetividade dos direitos sociais.
É imperativo que o Estado cumpra seu dever de pagar, em dia, realizar recomposições salariais para com seus servidores públicos, aliás, imperativo constitucional, que não retenha, indevidamente, vencimentos; que não se aproprie, ainda que de forma velada, da dignidade do trabalho humano. É essencial que invista na qualidade das vias públicas, que evite pedágios humilhantes, que invista na segurança viária, na proteção de pedestres e ciclistas, e que abandone a lógica meramente arrecadatória em favor de uma atuação verdadeiramente orientada pelo interesse público.
Por fim, impõe-se uma reflexão mais profunda sobre o papel das autoridades encarregadas da aplicação da norma. Não se espera delas submissão cega, mas compromisso com a Constituição. A legalidade, quando divorciada da justiça, torna-se instrumento de opressão. E a autoridade que, diante de uma norma manifestamente incompatível com o sistema constitucional de garantias, abdica de sua consciência jurídica, contribui, ainda que involuntariamente, para a erosão do próprio Estado de Direito.
Entre a força e o direito, deve sempre prevalecer a justiça. Pois um Estado que constrange, humilha e expõe seus cidadãos em praça pública, por dívidas que dispõe de meios legítimos para cobrar, deixa de ser guardião da ordem jurídica para tornar-se protagonista de sua própria negação.
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. O princípio do não-confisco no direito tributário. São Paulo: RT, 2003.
Projeto quer proibir confisco do carro de devedor de IPVA.. Disponível em http://www.otempo.com.br/cidades/projeto-quer-proibir-confisco-do-carro-de-devedor-de-ipva-1.1486121. Acesso em 15/06/2017, às 13h28min.
ROCHA, Rafael. É ilegal apreender veículo com tributos em atraso em uma blitz. Orientação completa para se defender. Disponível em https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/363162961/e-ilegal-apreender-veiculo-com-tributos-em-atraso-em-uma-blitz. Acesso em 15 de junho de 2017, às 14h06min.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004