Resumo
A violência contra a mulher constitui uma das mais graves violações de direitos humanos no mundo contemporâneo. No Brasil, apesar do robusto arcabouço jurídico de proteção, os índices de feminicídio permanecem alarmantes, revelando uma persistente falência estrutural na prevenção da violência de gênero. O recente movimento legislativo italiano, que instituiu pena de caráter perpétuo para autores de feminicídio, reacende o debate jurídico e filosófico sobre os limites constitucionais do poder punitivo estatal no Brasil, especialmente diante da vedação constitucional à prisão perpétua. O presente estudo analisa a evolução normativa da proteção dos direitos da mulher no ordenamento jurídico brasileiro, examina o conflito entre direitos fundamentais e a técnica de redução ou exclusão de direitos em situações extremas, e apresenta uma reflexão crítica sobre a possibilidade de reformas estruturais no sistema constitucional brasileiro para enfrentar a escalada de violência contra mulheres. Conclui-se que o desafio contemporâneo reside em equilibrar a supremacia constitucional com a necessidade de respostas eficazes à proteção da dignidade feminina.
Palavras-chave: feminicídio; direitos humanos das mulheres; Constituição Federal; pena perpétua; violência de gênero; proteção jurídica.
1. Introdução
Em um tempo em que a humanidade proclama avanços civilizatórios e celebra conquistas no campo dos direitos humanos, persiste, nas sombras da vida social, uma tragédia silenciosa e brutal: a violência contra a mulher.
Num recado claro que não tolera essa brutal violência, a Itália aprovou, ao final de 2025, lei que instituiu pena de caráter perpétuo para autores do crime de feminicídio. A medida foi adotada mesmo em um país cujos índices de homicídio são consideravelmente menores que os registrados no Brasil e em diversas outras nações.
Dados do Instituto Nacional de Estatística da Itália indicam que o número geral de homicídios vem caindo desde a década de 1990. Entretanto, os feminicídios permanecem em patamares preocupantes e constantes. Somente no último ano, 106 mulheres foram mortas nesse contexto, o que representa aproximadamente um feminicídio a cada três dias. Em 2024, tais crimes corresponderam a cerca de 32% do total de homicídios registrados no país.
Em um panorama ainda mais amplo, estima-se que uma em cada três mulheres italianas já tenha sofrido algum tipo de violência física ou sexual.
O Brasil, por sua vez, enfrenta um cenário ainda mais dramático. Em 2025, foram registrados 1.568 feminicídios, representando aumento de 4,7% em relação ao ano anterior. Esses números revelam que, mesmo após a criação da qualificadora do feminicídio no crime de homicídio e a ampliação das políticas de proteção à mulher, o ciclo da violência extrema continua crescendo silenciosamente nos lares brasileiros.
O país ocupa, de forma lamentável, o 5º lugar no ranking mundial de feminicídios.
Contudo, a Constituição Federal de 1988 estabelece limites claros ao poder punitivo estatal. O artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, proíbe expressamente a instituição de pena de caráter perpétuo, vedação inserida no núcleo dos direitos fundamentais e protegida pelo regime das cláusulas pétreas, impossíveis de supressão por meio de emenda constitucional.
Nesse contexto, surgem inquietantes questionamentos jurídicos e filosóficos:
• Poderia o legislador infraconstitucional instituir pena de caráter perpétuo para autores de feminicídio como forma de proteger os direitos humanos das mulheres?
• Seria possível aplicar uma técnica de redução ou exclusão de determinados direitos individuais em favor da proteção da vida e da dignidade feminina?
• Ou estaria o Estado brasileiro juridicamente impedido de adotar tal medida, diante da barreira constitucional existente?
Essas indagações revelam um dilema profundo entre garantias individuais e proteção efetiva da dignidade humana, colocando o ordenamento jurídico brasileiro diante de um verdadeiro teste civilizatório.
2. Evolução da Proteção dos Direitos da Mulher no Brasil
A proteção jurídica da mulher no Brasil não surgiu de forma espontânea. Ela é fruto de uma longa caminhada histórica marcada por lutas sociais, movimentos feministas e compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Durante grande parte da história nacional, a mulher foi submetida a um regime jurídico de subordinação. O antigo Código Civil de 1916, por exemplo, colocava a mulher casada sob a autoridade do marido, refletindo uma estrutura social patriarcal profundamente arraigada.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova era ao estabelecer, em seu artigo 5º, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
A partir desse marco constitucional, diversas normas foram editadas com o objetivo de enfrentar a violência de gênero:
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Considerada um dos mais importantes instrumentos de proteção às mulheres no mundo, a lei foi criada após condenação internacional do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes. A norma instituiu mecanismos de prevenção, proteção e punição da violência doméstica e familiar.
Lei nº 13.104/2015 – Lei do Feminicídio
Inseriu no Código Penal a qualificadora do feminicídio no crime de homicídio, reconhecendo que a morte de mulheres por razões de gênero constitui fenômeno específico de violência estrutural.
Lei nº 14.994/2024
Representou um avanço adicional ao criar o crime autônomo de feminicídio, previsto no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, reforçando o reconhecimento da gravidade desse tipo de violência.
Assim, o Brasil construiu um verdadeiro arsenal jurídico de proteção às mulheres, inspirado em compromissos internacionais e na evolução do pensamento constitucional contemporâneo.
3. Rota de Colisão de Direitos Constitucionais e Técnica de Redução ou Exclusão
A discussão sobre eventual instituição de pena perpétua para feminicidas coloca em confronto dois grandes pilares do constitucionalismo moderno.
De um lado, encontram-se os direitos fundamentais do acusado, especialmente a vedação de penas cruéis ou de caráter perpétuo.
De outro, emergem os direitos humanos das mulheres, que incluem a proteção da vida, da integridade física, da dignidade e da igualdade material.
Esse choque normativo revela uma rota de colisão entre direitos constitucionais, fenômeno amplamente estudado pela teoria da ponderação de princípios desenvolvida por juristas como Robert Alexy.
Em determinadas situações extremas, o direito constitucional admite a utilização de técnicas de:
• ponderação de princípios
• redução de alcance normativo
• restrição proporcional de direitos
Contudo, quando se trata de cláusulas pétreas, como a vedação à pena perpétua, a margem de atuação do legislador torna-se extremamente limitada.
Dessa forma, a solução jurídica possível não reside na simples supressão de direitos fundamentais, mas na construção de políticas públicas eficazes, prevenção estrutural e fortalecimento do sistema de proteção às vítimas.
4. Sinopse Crítica Contextual
A realidade brasileira revela um paradoxo inquietante. De um lado, o país possui uma das legislações mais avançadas do mundo na proteção das mulheres. De outro, convive com índices alarmantes de violência doméstica e feminicídio.
Esse contraste evidencia que a mera criação de leis não é suficiente para transformar a realidade social.
A violência contra a mulher nasce de fatores estruturais complexos:
• desigualdade de gênero
• cultura patriarcal
• fragilidade institucional
• impunidade histórica
• falhas nas políticas de prevenção
O feminicídio representa, em última análise, a expressão mais brutal de uma estrutura social que ainda resiste em reconhecer plenamente a dignidade feminina.
5. Reflexões Finais
O feminicídio não é apenas um crime. É um grito de dor que ecoa nas estruturas da sociedade. Cada mulher assassinada representa uma derrota coletiva da civilização.
A discussão sobre pena perpétua para feminicidas revela a tensão permanente entre garantias constitucionais e a necessidade de proteção efetiva da vida humana. A Constituição brasileira, ao proibir penas de caráter perpétuo, estabeleceu limites claros ao poder punitivo do Estado. Todavia, isso não significa resignação diante da violência.
O verdadeiro desafio consiste em construir um sistema robusto de prevenção, proteção e responsabilização, capaz de romper definitivamente o ciclo de violência que aprisiona milhares de mulheres.
Se a Constituição atual se mostrar insuficiente para responder às novas demandas sociais, caberá à própria sociedade, por meio de seus mecanismos democráticos, discutir reformas estruturais. O que não se pode admitir é a permanência do silêncio. Porque enquanto uma mulher morrer vítima do feminicídio, a democracia permanecerá incompleta.
A Constituição de 1988, embora generosa em direitos, parece dar sinais de fadiga diante da criminalidade moderna e visceral. Se o pacto atual proíbe a resposta que a sociedade clama, talvez estejamos no limiar de um novo momento constituinte. Não se trata apenas de mudar leis, mas de refundar a nação sobre o alicerce de que nenhuma tradição jurídica pode ser mais importante que a vida.
O ciclo de violência precisa de um fim, e se a Carta Magna tornou-se obsoleta para proteger suas filhas, que se erga uma nova, capaz de garantir que o amanhã não seja mais um dia de luto.
Assim, a realidade se impõe diante de nós como uma verdade incômoda e inadiável: o Brasil não pode, sob nenhuma justificativa civilizatória, continuar tolerando a cultura brutal da violência contra as mulheres. Cada feminicídio não representa apenas a morte de uma pessoa; é a morte simbólica da própria consciência moral da República. É a falência momentânea do pacto civilizatório que deveria proteger a vida, a dignidade e a liberdade.
Se o texto constitucional vigente ergue barreiras formais à adoção de medidas mais severas, então é chegada a hora de a nação refletir, com coragem histórica, sobre a necessidade de reconstruir seus próprios fundamentos jurídicos. As Constituições não são tábuas sagradas imutáveis; são instrumentos vivos da vontade social. Quando deixam de responder aos clamores da justiça e às dores da sociedade, tornam-se sombras de si mesmas.
A Carta Magna brasileira, forjada em um momento importante de redemocratização, cumpriu papel decisivo na consolidação das liberdades públicas. Contudo, o tempo não perdoa as instituições que se recusam a evoluir. As novas tragédias sociais exigem novas respostas normativas. A proteção da mulher, símbolo maior da dignidade humana, não pode permanecer refém de amarras interpretativas ou de timidez legislativa.
Se for necessário refundar o próprio pacto constitucional para garantir proteção absoluta às mulheres brasileiras, que se tenha a coragem republicana de fazê-lo. A história demonstra que as grandes nações se erguem justamente quando enfrentam seus próprios limites institucionais e decidem superá-los.
Porque nenhuma sociedade pode se considerar verdadeiramente livre enquanto suas mulheres vivem sob o espectro do medo. Nenhuma democracia será plena enquanto a vida feminina continuar sendo ceifada pela barbárie.
Chegou o tempo de romper o silêncio histórico e erguer um novo marco civilizatório. Um tempo em que o Brasil declare, de forma inequívoca e definitiva, que a vida das mulheres não é apenas um direito — é um valor sagrado da própria República
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Lei do Feminicídio.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 2024. Criação do crime autônomo de feminicídio.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA DA ITÁLIA – Relatórios sobre feminicídio.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, 1979.ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), 1994.
ONU. Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, 1993.