Moralidade administrativa decorre de um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
(Maurice Hauriou)
A moralidade pública, enquanto categoria jurídica autônoma, encontra em Maurice Hauriou um de seus mais sólidos fundamentos teóricos. Distanciando-se de concepções subjetivistas ou meramente morais, o jurista francês concebe a moralidade como elemento estrutural da juridicidade do poder, indissociável da legitimidade da ação estatal.
Para Hauriou, a moralidade pública não se confunde com ética privada ou convicções pessoais do agente público. Trata-se de um princípio objetivo, imanente à função pública, que condiciona o exercício do poder e atua como critério material de validade dos atos administrativos. Assim, um ato estatal pode ser formalmente legal, mas juridicamente inválido se violar a moralidade pública, por afrontar a finalidade institucional do poder.
Essa concepção revela-se particularmente relevante no controle do poder discricionário, pois, segundo Hauriou, a discricionariedade não equivale à liberdade absoluta. O administrador encontra-se juridicamente vinculado à finalidade pública, à lealdade institucional e ao interesse geral. A moralidade pública opera, nesse contexto, como freio ético-jurídico contra o desvio de poder (détournement de pouvoir), figura central da doutrina administrativa francesa.
MORALIDADE PÚBLICA E TEORIA DA INSTITUIÇÃO
A compreensão hauriana da moralidade pública está intrinsecamente ligada à sua teoria da instituição. O Estado, para Hauriou, não é mera soma de vontades individuais, mas uma instituição dotada de permanência, finalidade e valores próprios. A moralidade pública emerge, assim, como ética institucional, destinada a assegurar a continuidade, a coerência e a legitimidade da ação estatal ao longo do tempo.
Nessa perspectiva, o agente público atua como depositário temporário de uma função institucionalizada, devendo subordinar seus interesses pessoais ao interesse público. A violação da moralidade pública não representa apenas uma infração funcional, mas uma ruptura do pacto de confiança entre a instituição estatal e a sociedade.
COMPARAÇÃO COM LÉON DUGUIT E HANS KELSEN
A doutrina de Hauriou distingue-se significativamente das concepções de Léon Duguit e Hans Kelsen.
Léon Duguit, influenciado pelo solidarismo, fundamenta a legitimidade do Estado na função social e no serviço público. Embora reconheça limites éticos à atuação estatal, Duguit rejeita a ideia de soberania e de vontade institucional, privilegiando a objetividade das funções sociais. Em contraste, Hauriou preserva a noção de instituição e atribui à moralidade pública um papel estruturante na legitimação do poder.
Hans Kelsen, por sua vez, afasta qualquer conteúdo moral do conceito de validade jurídica. Para o positivismo normativista kelseniano, a validade do ato decorre exclusivamente de sua conformidade formal com a norma superior. A moralidade, nesse modelo, é elemento extrajurídico. Hauriou rompe com essa neutralidade axiológica, ao sustentar que a legalidade desprovida de moralidade degenera o Direito em técnica de dominação, esvaziando sua legitimidade social.
Essa divergência evidencia o caráter pré-constitucional e precursor da moralidade administrativa como princípio jurídico, tal como hoje consagrado no constitucionalismo contemporâneo.
A INCORPORAÇÃO DA MORALIDADE PÚBLICA NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou expressamente a moralidade como princípio da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Tal previsão representa inequívoca aproximação com a matriz hauriana, ao reconhecer que a validade do ato administrativo não se esgota na conformidade formal com a lei.
No Direito brasileiro, a moralidade administrativa passou a ser compreendida como pressuposto de legitimidade e juridicidade, sujeitando os atos estatais ao controle judicial mesmo quando praticados no âmbito da discricionariedade. A doutrina nacional, especialmente em Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dialoga diretamente com Hauriou ao afirmar que a moralidade constitui limite jurídico à atuação administrativa.
Dessa forma, o artigo 37 da Constituição de 1988 não apenas positivou um princípio ético, mas internalizou uma concepção institucional de moralidade pública, segundo a qual o Estado só se legitima quando exerce o poder em consonância com valores éticos objetivos e finalisticamente orientados.
SÍNTESE CONCLUSIVA
A concepção de moralidade pública em Maurice Hauriou revela-se fundamental para a compreensão contemporânea do Direito Administrativo e Constitucional. Ao reconhecer a moralidade como elemento jurídico objetivo, limite à discricionariedade e fundamento da legitimidade institucional, Hauriou antecipa princípios hoje consagrados no constitucionalismo democrático.
A Constituição Federal de 1988, ao elevar a moralidade administrativa à categoria de princípio constitucional expresso, confirma a atualidade do pensamento hauriano, demonstrando que o Estado de Direito não se sustenta apenas na legalidade formal, mas na fidelidade ética à finalidade pública.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
DUGUIT, Léon. Les transformations du droit public. Paris: Armand Colin.
HAURIOU, Maurice. Précis de droit administratif et de droit public. Paris: Sirey.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.