Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

A Ética Como Fundamento Ontológico da Magistratura Constitucional

 

A própria existência do artigo 37 da Constituição da República de 1988, verdadeiro eixo axiológico da Administração Pública, aliada ao comando expresso do artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, já consagra, de forma suficiente e inafastável, o compromisso ético, a probidade moral e a submissão incondicional à ordem jurídica por parte daqueles que exercem o mais elevado múnus estatal.

A ética, nesse contexto, não se apresenta como adereço normativo ou ornamento retórico, mas como pressuposto ontológico da função jurisdicional. Não há espaço para relativizações morais quando a própria Constituição erige princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência à condição de cláusulas estruturantes do Estado Democrático de Direito.

Exigir um Código de Ética como se fosse condição de contenção externa revela, em verdade, desconfiança institucional incompatível com a estatura da magistratura constitucional. Isso porque, para o ingresso no Supremo Tribunal Federal, não se admite apenas notável saber jurídico, mas, sobretudo, conduta ilibada, expressão que transcende o plano formal e se projeta no campo da honra, da dignidade e da coerência entre vida pública e privada.

Assim, a ética não nasce do código; o código apenas a reconhece. A ética precede a norma, habita a consciência e se manifesta no exercício diário do poder com humildade, autocontenção e fidelidade à Constituição. Onde a moralidade pública é substância, o texto ético é redundante; onde ela falta, nenhum código será suficiente para suprir o vazio de caráter.

 

RESUMO

 

Em meio às pressões políticas e institucionais que emergem no cenário contemporâneo brasileiro, reacende-se o debate acerca da criação de um código de conduta específico para ministros do Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores. Este artigo sustenta, sob perspectiva constitucional, filosófica e jurídica, que a ética judicial já se encontra plenamente normatizada no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A insistência em novos códigos revela menos uma lacuna normativa e mais uma crise de compromisso ético. A verdadeira falência não é da lei, mas da fidelidade moral a ela.

 

Palavras-chave: Ética judicial; Supremo Tribunal Federal; Constituição Federal; LOMAN; moralidade administrativa; crise institucional.

 

INTRODUÇÃO

 

Nos tempos atuais, marcados por desconfiança institucional, polarizações exacerbadas e constantes pressões midiáticas, reacende-se o clamor por um suposto código de conduta destinado aos ministros do Supremo Tribunal Federal e aos membros dos tribunais superiores. O debate ganhou novos contornos em razão das investigações envolvendo o Banco Master, reacendendo narrativas que, muitas vezes, confundem ausência de ética com ausência de normas.

Entretanto, impõe-se uma reflexão mais profunda, desprovida de arroubos populistas e pautada na racionalidade constitucional: é realmente necessária a criação de um novo código ético para quem já se encontra submetido ao mais rigoroso sistema normativo da República?

A resposta, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), revela-se desconcertante para os arautos da hipernormatização: a ética da magistratura já está posta, escrita, jurada e exigível.

 

DESNECESSIDADE DO CÓDIGO DE ÉTICA DIANTE DAS NORMAS EXISTENTES

 

A Constituição da República não é um texto ornamental. Ela é um pacto civilizatório. No artigo 37, o constituinte originário cravou, de forma inequívoca, os pilares que sustentam toda a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não se trata de recomendações morais, mas de mandamentos constitucionais, dotados de força normativa plena.

A esses princípios soma-se a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que no artigo 35, inciso VIII, impõe aos magistrados o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e privada. Tal exigência ultrapassa o exercício funcional e adentra o campo da honra, da dignidade e da responsabilidade moral.

Diante desse arcabouço, perguntar-se pela necessidade de um novo código de ética soa quase como um paradoxo jurídico: como criar normas éticas mais rigorosas do que aquelas já estabelecidas no ápice do sistema constitucional? A insistência em novos códigos revela, não raro, uma tentativa de terceirizar à norma aquilo que deveria ser intrínseco ao caráter.

 

ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL

 

O debate sobre um código de conduta para o STF emerge em um contexto de crise de confiança institucional, no qual episódios pontuais são utilizados como catalisadores de uma narrativa generalizante. No entanto, há um risco evidente nessa lógica: transformar o Direito em um laboratório de remendos simbólicos, onde cada crise gera uma nova norma, como se a lei fosse capaz de substituir a ética pessoal.

A judicialização da moral não resolve o problema da moralidade. Ao contrário, pode mascarar sua ausência. Nenhum código, por mais minucioso que seja, impedirá desvios de conduta se faltar compromisso interno com os valores republicanos.

A sociedade, legítima pagadora de impostos e destinatária final da prestação jurisdicional, não carece de novos textos legais, mas de fidelidade aos textos já existentes. A erosão ética não decorre da ausência normativa, mas da relativização de princípios que deveriam ser inegociáveis.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

A ética que se exige dos ministros do Supremo Tribunal Federal não nasce de um código recém-redigido, mas do juramento solene à Constituição. Quando a ética precisa ser excessivamente escrita, talvez já tenha sido esquecida.

A Constituição de 1988 e a LOMAN não deixam espaços vazios: nelas está contida a essência da moral pública, da honra funcional e da responsabilidade institucional. Criar novos códigos pode atender ao clamor momentâneo, mas não substitui o dever permanente de integridade.

Em última análise, o verdadeiro código de ética do magistrado é a sua consciência constitucional, forjada na legalidade, sustentada pela moralidade e legitimada pela confiança social. Fora disso, qualquer norma será apenas papel — e papel não julga, não decide e não honra a República.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência constitucional sobre moralidade administrativa.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 13/02/2026
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