Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

CLEPTOMANIA, CULPABILIDADE E PODER: Quando o Transtorno Não Explica a Corrupção

 

Meu País

Feito um trem desgovernado

Quem trabalha tá ferrado

Nas mãos de quem só engana

Feito mal que não tem cura

Estão levando à loucura

O país que a gente ama

(Zezé Di Carmargo e Luciano)

 

Resumo

 

O presente estudo analisa a culpabilidade penal sob a perspectiva do conceito analítico de crime, com especial enfoque na cleptomania enquanto transtorno do impulso e suas implicações no Direito Penal e no Direito Administrativo Sancionador. A partir da legislação penal brasileira, da medicina legal e da teoria da imputabilidade, o texto problematiza o uso indevido da patologia como argumento exculpatório em crimes praticados por agentes políticos. Sustenta-se, em tom crítico e filosófico, que a cleptomania não pode servir como álibi moral ou jurídico para práticas reiteradas de corrupção estrutural, sob pena de esvaziamento da responsabilização e da própria ideia de Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave:

Culpabilidade; Cleptomania; Imputabilidade Penal; Crimes Políticos; Improbidade Administrativa; Responsabilização.

 

1. Introdução

 

O conceito analítico de crime constitui uma das mais sólidas construções dogmáticas do Direito Penal moderno, ao defini-lo como fato típico, ilícito e culpável. Dentre esses elementos, a culpabilidade representa o juízo ético-jurídico de reprovação da conduta, funcionando como verdadeiro limite ao poder punitivo estatal e como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana.

No entanto, em tempos de crise ética e institucional, observa-se uma perigosa tendência de patologização da corrupção, especialmente quando praticada por agentes públicos investidos de poder político. Nesse cenário, emerge o debate sobre a cleptomania e sua (in)adequação como fundamento exculpatório ou atenuante em crimes contra o patrimônio e, sobretudo, em ilícitos contra a Administração Pública.

Este trabalho propõe uma reflexão técnica, crítica e filosófica acerca da culpabilidade e da cleptomania, confrontando os limites entre a doença mental reconhecida pela medicina legal e o uso oportunista do discurso patológico como mecanismo de fuga à responsabilização penal, civil e administrativa.

 

2. A Culpabilidade e a Cleptomania

 

A culpabilidade, enquanto elemento do crime, é tradicionalmente composta por três requisitos: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Trata-se de um juízo normativo que leva em consideração as circunstâncias pessoais do agente e sua capacidade de autodeterminação.

No que concerne à imputabilidade penal, o artigo 26 do Código Penal dispõe que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a redução da pena quando essa capacidade não for inteiramente suprimida.

A cleptomania, classificada pela medicina legal sob o CID F63.2, é descrita como um transtorno do controle dos impulsos, caracterizado por uma compulsão recorrente e incontrolável para subtrair objetos, geralmente desprovidos de utilidade pessoal ou valor econômico relevante. Não se trata, portanto, de um crime cometido por necessidade, mas por impulso patológico.

A aferição da imputabilidade do agente cleptomaníaco depende, necessariamente, de perícia psicopatológica, capaz de avaliar o grau de discernimento e autodeterminação no momento da conduta. A depender do laudo, o agente poderá ser considerado inimputável, semi-imputável ou plenamente imputável.

 

3. Cleptomania nos Crimes Praticados por Políticos

 

É nesse ponto que o debate ganha contornos sensíveis e perigosos. A tentativa de associar práticas reiteradas de desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito e fraudes administrativas à cleptomania revela uma distorção grave do instituto penal e um desrespeito à ciência médica.

A cleptomania, enquanto transtorno reconhecido, não se confunde com corrupção sistêmica, organização criminosa, sofisticação de esquemas financeiros ou apropriação consciente do erário. Crimes praticados por agentes políticos, em regra, pressupõem planejamento, racionalidade estratégica, divisão de tarefas e plena consciência da ilicitude — elementos incompatíveis com o impulso irrefreável e desprovido de finalidade econômica típico da cleptomania.

Transformar a corrupção política em patologia é, na verdade, uma forma de anistia moral disfarçada, que agride a igualdade perante a lei e compromete a credibilidade das instituições democráticas.

 

4. Análise Crítica Contextual

 

Sob uma perspectiva filosófica e institucional, a invocação da cleptomania como escudo jurídico para agentes públicos revela mais sobre a crise de valores do que sobre a saúde mental do acusado. Trata-se de um fenômeno que tenta deslocar a responsabilidade ética e jurídica para o campo da biologia ou da psicologia, esvaziando o sentido da culpabilidade.

O Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador não podem se curvar a narrativas que banalizam a doença mental e, simultaneamente, normalizam a corrupção. A responsabilização por improbidade administrativa, por exemplo, exige dolo ou culpa grave, e não se coaduna com alegações genéricas de transtornos quando os atos revelam consciência, intencionalidade e vantagem indevida.

Nesse contexto, a cleptomania não pode ser utilizada como salvo-conduto para o colapso da moral pública, sob pena de se instaurar um perigoso precedente de impunidade institucionalizada.

 

5. Reflexões Finais

 

A culpabilidade permanece como pilar civilizatório do Direito Penal, delimitando a fronteira entre a compreensão humana da fragilidade psíquica e a necessidade inafastável de responsabilização pelos atos praticados.

Reconhecer a cleptomania como patologia é um dever científico e humanitário; utilizá-la como justificativa para a corrupção política é um desvio ético, um abuso argumentativo e uma violência contra o Estado Democrático de Direito.

A sociedade não pode aceitar que o saque aos cofres públicos seja travestido de doença, nem que o discurso médico seja instrumentalizado para absolver quem, de forma consciente e reiterada, traiu a confiança popular. Onde há poder, discernimento e cálculo, há culpabilidade — e onde há culpabilidade, deve haver responsabilidade.

 

Referências Bibliográficas

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

BRASIL. Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (com alterações da Lei nº 14.230/2021).

BRASIL. Lei nº 12.850/2013 – Lei de Organização Criminosa.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resoluções sobre perícia médica e saúde mental.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). CID-10 / CID-11 – Transtornos do Controle dos Impulsos (F63.2).

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 07/02/2026
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