Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

Uso da força policial. Utopias regressivas. Críticas e repercussões

 

O tema que hoje domina o espírito do tempo é, sem dúvida, o da segurança pública — matéria grave, sensível e estrutural, na qual repousa o próprio fôlego do Estado e o sossego da sociedade. Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei e propostas de emenda constitucional que buscam redesenhar os contornos do sistema de segurança no Brasil. Arrastaram-se ao apagar das luzes do segundo semestre de 2025, mas tudo indica que emergirão com força nos primeiros e decisivos debates de 2026 — se a voracidade do calendário eleitoral permitir, ou se tais discussões não forem tragadas e instrumentalizadas pela retórica das campanhas. Antes mesmo desse cenário, o Governo Federal já havia lançado, como quem finca marcos na areia movediça da história, um Decreto Normativo sobre o uso da força policial, em consonância com a Lei Federal nº 13.060/2014. Essa legislação erigiu pilares civilizatórios inafastáveis: legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade — princípios que não são meras palavras, mas salvaguardas da dignidade humana e da autoridade legítima do Estado. O Decreto regulamentador, por sua vez, ampliou esse edifício normativo, incorporando diretrizes igualmente solenes: precaução, responsabilidade e não discriminação no exercício da força em segurança pública. São comandos que buscam conter os excessos sem paralisar a ação, proteger direitos sem desarmar a República, e equilibrar, na tênue fronteira entre ordem e caos, a mão firme do Estado com o coração da democracia. Assim, o debate que se impõe não é apenas jurídico ou político. É existencial. Discute-se, em verdade, que tipo de nação desejamos ser: uma sociedade refém do medo ou uma comunidade fundada na lei; um Estado hesitante diante do crime ou uma República que sustenta, com coragem e sabedoria, o peso da sua própria autoridade.

 

RESUMO: Assim, como se percebe o Governo Federal editou e publicou Decreto Normativo sobre normas de uso da força policial no Brasil, seguindo as regras imperativas da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Palavras-chave: Segurança; pública; uso; moderado; força.

 

INTRODUÇÃO

 

Neste ensaio contundente, o autor conduz o leitor a uma reflexão profunda e necessária sobre o Uso da Força Policial, ultrapassando os limites da análise meramente normativa para alcançar o âmago da própria sobrevivência do Estado Democrático de Direito.

A obra denuncia os riscos da politização da segurança pública, advertindo que a submissão de funções essenciais do Estado a ideologias e paixões partidárias corrói a racionalidade, fragiliza as instituições e compromete a estabilidade social. Ao retratar a dura realidade enfrentada pelos agentes da lei — pressionados pelo crime organizado, por legislações permissivas, por um sistema jurídico hostil e pela intolerância social — o autor revela a dimensão quase trágica da missão policial no Brasil contemporâneo.

Com linguagem firme, crítica e lúcida, o texto defende que o debate sobre o uso da força deve ser conduzido com responsabilidade histórica, técnica e sensibilidade institucional, pois sem autoridade legítima, proteção jurídica ao agente público e respeito às funções do Estado, não há segurança, não há ordem e não há democracia possível.

A segurança pública, dentre as atividades essenciais do Estado, é a única que não pode ser delegada a terceiros. Não há possibilidade de descentralização dessa atividade, dada a sua importância para a promoção da paz e da harmonia na sociedade. Trata-se de uma função que manifesta o poder de império do Estado, inclusive por meio do uso da força, quando necessário, utilizando armas e equipamentos bélicos. Nesse contexto, levando-se em conta a relevância dessa atividade, o legislador publicou, em 2014, a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, com o objetivo de disciplinar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

O artigo 7º da norma determinou que o Poder Executivo deveria editar regulamento classificando e disciplinando o uso de instrumentos não letais. Além disso, o texto previu que os órgãos de segurança pública devem priorizar a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais. A norma também estabelece os seguintes princípios que devem nortear essas ações:

I - legalidade;

II - necessidade;

III - razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, a norma considerou ilegítimo o uso de armas de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Com o objetivo de capacitar os agentes de segurança pública, a Lei Federal também previu que os cursos de formação e capacitação desses profissionais deverão incluir conteúdos programáticos que os habilitem ao uso de instrumentos não letais.

O artigo 4º da referida Lei forneceu um conceito legal para instrumentos de menor potencial ofensivo, definindo-os como aqueles projetados para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes.

Por fim, a norma federal instituiu o dever do poder público de fornecer a todos os agentes de segurança pública os instrumentos necessários para o uso racional da força. Sempre que o uso da força praticado por esses agentes resultar em ferimentos, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência médica às vítimas, além da comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por elas indicada.

 

DO DECRETO Nº 12.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

E no apagar das luzes do ano de 2024, o Governo Federal regulamentou a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, por meio do Decreto nº 12.341, em vigor a partir de 24 de dezembro de 2024. Agora, mais um ano se passa, e a segurança pública não foge das discussões sociais.

Esse é o motivo de tantas discussões sociais que o Decreto que disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública tem provocado no Brasil. O objetivo deste ensaio é mostrar para a sociedade brasileira, de forma desapaixonada e imparcial, os rumos legais na disciplina de tema de extrema relevância para a sociedade.

Logo, pode-se afirmar que o Decreto Regulamentador acrescentou, nos princípios gerais de uso da força em segurança pública, a precaução, a responsabilidade e a não discriminação (artigo 2º do Decreto normativo). O mesmo dispositivo previu sete diretrizes no uso da força em segurança pública, de observância necessária, a saber:

I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;

III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;

V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e

VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

Criou-se o capítulo II para disciplinar o uso diferenciado da força. Nesse sentido, previu que a força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

Na mesma toada, o Decreto informa que os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência. O emprego de arma de fogo será medida de último recurso. O texto reiterou a regra do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.060, de 2014, ao informar que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e contra veículos que desrespeitem bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

O legislador também lembrou que o uso de arma de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização. Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Sobre a capacitação de profissionais de segurança pública, o capítulo III do Decreto prevê que, no uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II - realização da capacitação no horário de serviço; e

III - adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

No capítulo IV, foram estabelecidas as atribuições do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Para a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;

III - ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;

IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:

a) ao uso de algemas;

b) à busca pessoal e domiciliar; e

c) à atuação em ambientes prisionais;

V - disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;

VI - realizar ações de capacitação sobre o uso da força;

VII - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;

VIII - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;

IX - fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;

X - estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

XI - consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e

XII - desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.

Para os órgãos de segurança pública, o decreto normativo estabeleceu as seguintes diretrizes:

I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.

Por sua vez, o capítulo V do Decreto normativo estabeleceu os mecanismos de controle e monitoramento. Nesse sentido, de acordo com o art. 7º, foram definidas as seguintes diretrizes para a atuação dos mecanismos de fiscalização e controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:

I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;

II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;

III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e

IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.

E, para exercer o monitoramento, o artigo 8º do Decreto do governo previu que um ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força tratadas neste Decreto. Mais do que isso, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao instituírem seus comitês de monitoramento do uso da força, deverão observar as mesmas finalidades previstas para o comitê referido no caput do artigo 8º, garantindo, quando aplicável, a participação de representantes da sociedade civil.

Para não dizer que não falei das flores, o artigo 9º do Decreto previu que o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.

Por fim, o Decreto estabeleceu que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto no Decreto.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

Se, em pleno coração da noite, às 22 horas, um cidadão é capaz de atravessar, a pé, o território simbólico que vai da Praça da Rodoviária de Belo Horizonte até a Avenida Afonso Pena — falando ao celular como quem desafia os deuses do acaso, fazendo selfie como quem proclama a própria existência ao universo, e, ao final da travessia, conserva intacta a posse do aparelho e a integridade da própria mão, então não estamos diante de uma política pública ordinária. Estamos diante de duas possibilidades metafísicas: ou finalmente alcançamos o patamar da Segurança Pública efetiva, ou testemunhamos um milagre urbano, digno de registro nos evangelhos da vida moderna. E como toda sociedade precisa escolher entre a razão e o mito, urge decidir: se confiamos na técnica do Estado ou continuaremos a depositar nossa sobrevivência cotidiana nas mãos invisíveis da providência.

 

À vista de tudo quanto se expôs, impõe-se reconhecer que a segurança pública não é simples política de governo, mas fundamento civilizatório. Não nasce de decretos nem se sustenta em discursos; constrói-se no sacrifício cotidiano de homens e mulheres que, oriundos do próprio seio da sociedade, atravessam o rigor da formação técnica, moral e jurídica para assumir, em nome de todos, o risco que muitos jamais ousariam carregar.

O Decreto nº 12.341/2024 não inaugura um novo mundo normativo — ele apenas reafirma, como quem grava em pedra, verdades que já estavam escritas no coração da lei, na tradição jurídica e na consciência profissional de quem veste o uniforme do Estado. A disciplina do uso da força não é obstáculo à autoridade: é o seu alicerce. A legalidade não enfraquece o policial: legitima-o. A técnica não engessa a ação: confere-lhe grandeza.

Entretanto, nenhuma norma floresce em terreno de abandono. Não há Estado forte com coletes vencidos, armas obsoletas e gestores improvisados. Não há justiça quando o peso do sacrifício recai sobre quem protege, enquanto a benevolência do sistema se derrama sobre quem viola. Não há paz social quando a virtude do dever é tratada como suspeita e a coragem da farda é recompensada com desamparo institucional.

A politização da segurança pública, nesse cenário, não é mero equívoco: é uma forma moderna de erosão da República. Quando o combate ao crime se converte em arena ideológica, perde-se o norte da razão, corrompe-se a autoridade e fragiliza-se o pacto social. A segurança pública exige silêncio técnico, mãos firmes, pensamento lúcido e compromisso absoluto com a sociedade — não palanques, slogans ou paixões partidárias.

O policial brasileiro, portanto, não é personagem de estatísticas: é guardião de fronteiras invisíveis, sentinela entre a ordem e o abismo. Seu ofício não se mede apenas por protocolos, mas pelo peso silencioso da responsabilidade que carrega: proteger a vida alheia, mesmo quando a própria é posta em jogo.

E enquanto houver alguém disposto a caminhar nessa vigília solitária, a República ainda respira. Pois onde a coragem encontra a lei, nasce a esperança. E onde a esperança se mantém de pé, ainda há futuro para a nação.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disponível em: . Acesso em 27 de dezembro de 2024.

BRASIL. Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Disponível em: . Acesso em 27 de dezembro de 2024.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 28/12/2025
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