Prof. Jeferson Botelho
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Textos

A ACAREAÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: A VERDADE DIANTE DO CONFRONTO — ENTRE A LUZ DO DEVIDO PROCESSO E AS SOMBRAS DA INJUSTIÇA

 

RESUMO

 

O presente estudo analisa a acareação como instrumento probatório no processo penal brasileiro, sob a ótica do sistema acusatório constitucionalmente consagrado. Partindo do jus puniendi estatal e dos limites impostos pelo devido processo legal, examina-se a natureza jurídica, a finalidade e a aplicabilidade da acareação tanto na fase investigativa quanto na fase processual, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade da prova. Busca-se demonstrar que a acareação, longe de ser mero expediente formal, representa mecanismo civilizatório de depuração da verdade e fortalecimento da justiça penal.

Palavras-chave:

Processo penal; Sistema acusatório; Acareação; Prova penal; Devido processo legal; Verdade processual.

 

INTRODUÇÃO

 

Praticado o delito, nasce para o Estado o poder-dever inafastável de exercer o jus puniendi, não como manifestação de força, mas como expressão suprema da ordem jurídica e da civilização. Esse exercício somente se legitima quando submetido aos rigores do devido processo legal, verdadeiro escudo do cidadão contra o arbítrio e fundamento do Estado Democrático de Direito.

O Código de Processo Penal brasileiro, especialmente após as profundas alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consagrou de forma inequívoca o sistema acusatório, conforme o artigo 3º-A, vedando a iniciativa probatória do juiz na fase de investigação e impedindo sua substituição à atuação do órgão de acusação. O juiz deixa de ser protagonista do combate para tornar-se guardião do rito, fiscal da legalidade e sentinela da Constituição.

Nesse cenário, a prova assume papel central: é por meio dela que a verdade processual se constrói. O Título II do CPP, entre os artigos 155 e 250, enumera os meios legais de obtenção probatória, em consonância com o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proclama a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos — cláusula pétrea da justiça penal.

É neste universo que se insere a acareação, disciplinada nos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal: um rito solene de confronto de versões, um verdadeiro tribunal da palavra, no qual a verdade é provocada a emergir das contradições humanas.

 

ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL

 

A acareação constitui técnica probatória de extrema relevância no processo penal. Sua finalidade não é constranger, humilhar ou intimidar, mas permitir que, diante do choque entre versões contraditórias, surja a possibilidade de esclarecimento dos fatos controvertidos.

Nos termos do artigo 229 do CPP, a acareação poderá ocorrer entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as próprias pessoas ofendidas, sempre que houver divergência relevante em suas declarações. Trata-se de instrumento voltado à purificação da narrativa fática, funcionando como crivo da credibilidade e da coerência.

O procedimento previsto no artigo 230 do CPP revela sofisticação jurídica: os acareados são novamente inquiridos, buscando-se esclarecer os pontos de divergência; se houver ausência de testemunha, admite-se a realização por meio de carta precatória, desde que não haja prejuízo ao andamento processual e que o juiz entenda conveniente.

A acareação não se limita à fase judicial. Pode ser realizada tanto no inquérito policial, por determinação da autoridade policial, quanto na fase processual, quando a necessidade probatória assim exigir. Ademais, inexiste óbice legal à sua realização em procedimentos administrativos, conforme os princípios consagrados na Lei nº 9.784/1999, especialmente os da legalidade, ampla defesa, contraditório e moralidade administrativa.

Portanto, a acareação revela-se instrumento de equilíbrio entre eficiência investigativa e proteção das garantias individuais, sendo expressão viva do modelo acusatório e da busca legítima pela verdade processual.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

A acareação é mais do que um meio de prova: é um ato de civilização. Representa o instante solene em que a palavra humana, confrontada com sua própria contradição, é chamada a responder perante a razão jurídica.

Em tempos de discursos fáceis, julgamentos apressados e verdades fabricadas, a acareação ressurge como símbolo do compromisso do Direito Penal com a justiça e com a dignidade humana. Não há democracia sem processo justo; não há processo justo sem prova legítima; e não há prova legítima quando a verdade é temida.

A acareação, portanto, é o espelho no qual o processo penal se reconhece como instrumento de justiça — e não de opressão.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a realização da acareação fora das hipóteses expressamente previstas em lei não constitui simples irregularidade procedimental, mas verdadeiro atentado contra a arquitetura do Estado de Direito. Tal prática configura abuso de poder, pois o agente público, investido de autoridade apenas por força da ordem jurídica, encontra-se irremediavelmente submetido ao princípio da legalidade estrita — este que funciona como a muralha última contra o arbítrio. Ao Estado não é dado agir segundo a vontade, mas segundo a lei; não conforme o impulso, mas conforme o dever; não conforme a conveniência, mas conforme a Constituição. Fora desse perímetro normativo, não há justiça, não há processo, não há legitimidade: subsiste apenas o vazio do poder sem freios e a ruína da civilização jurídica.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (ABNT)

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 1º fev. 1999.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, 24 dez. 2019.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 26/12/2025
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