Prof. Jeferson Botelho
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Textos

A MENAGEM NO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — PRISÃO, LIBERDADE OU INSTITUTO HÍBRIDO?

 

“O Direito Militar não se constrói apenas com normas, mas com símbolos, honra e disciplina; contudo, nem mesmo a farda afasta o homem da proteção constitucional.”

 

RESUMO

 

O presente estudo tem por escopo proceder a uma análise técnico-jurídica e crítica do instituto da menagem, previsto nos artigos 263 a 269 do Código de Processo Penal Militar. Busca-se investigar sua natureza jurídica, sua posição topográfica no diploma legal castrense e sua compatibilidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia. Sustenta-se que a menagem possui natureza híbrida ou eclética, não se enquadrando plenamente como prisão provisória nem como liberdade provisória, mas como instituto autônomo das medidas cautelares militares. Ao final, questiona-se a não contagem do período de menagem para fins de cumprimento de pena, apontando-se possível incongruência com o sistema penal comum e com a própria racionalidade constitucional.

Palavras-chave: Direito Processual Penal Militar; Menagem; Prisão provisória; Liberdade provisória; Medidas cautelares; Isonomia constitucional.

 

INTRODUÇÃO

 

Nos primeiros anos de estudo da Ciência Jurídica, aprende-se que a jurisdição brasileira se divide, essencialmente, em jurisdição comum e jurisdição especializada. Esta última se caracteriza por exclusão e compreende, dentre outras, as jurisdições Eleitoral, Trabalhista e Militar, cada qual dotada de legislação própria, princípios específicos e peculiaridades procedimentais.

A jurisdição comum, por sua vez, abrange todos os ramos que não se enquadram nesse conceito de especialização.

É nesse contexto que se insere o objeto do presente estudo: o instituto da menagem, próprio do Direito Processual Penal Militar, pertencente à jurisdição especializada e ainda pouco explorado nas academias jurídicas, razão pela qual permanece, em grande medida, desconhecido no meio jurídico não castrense.

 

A MENAGEM NO DIREITO CASTRENSE

 

O Título XIII do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969) trata das Medidas Preventivas e Assecuratórias, estando dividido em sete capítulos, dentre os quais se destaca, para o presente estudo, o Capítulo V – Da Menagem.

A análise da posição topográfica do instituto revela dado relevante: a menagem não foi inserida no capítulo relativo às providências que recaem sobre as pessoas (prisões em flagrante ou preventiva), tampouco no capítulo destinado à liberdade provisória. Essa opção legislativa, longe de ser acidental, indica que o instituto não se confunde integralmente com nenhuma dessas categorias.

Desde logo, portanto, é possível afirmar que a menagem ostenta natureza jurídica híbrida, mista ou eclética, não sendo prisão propriamente dita, nem liberdade provisória stricto sensu, nem comparecimento espontâneo, tampouco medida de segurança.

Arriscando-se um conceito inicial, pode-se afirmar que a menagem consiste em um favor legal de natureza cautelar, concedido pelo Direito Processual Penal Militar ao autor de determinados crimes, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, antes do julgamento final, em atenção à peculiaridade da função militar e à disciplina castrense.

ROTH ensina que o instituto apresenta dupla face: ora funciona como forma mitigada de prisão provisória (menagem-prisão), ora como modalidade de liberdade provisória (menagem-liberdade), a depender do local e da forma de execução determinados pelo juiz.

Com efeito:

• A menagem concedida em residência ou cidade configura verdadeira menagem-liberdade, funcionando como medida contracautelar.

• A menagem cumprida em quartel, navio ou estabelecimento militar assume contornos de menagem-prisão, espécie de prisão especial, sem os rigores do cárcere comum.

SILVA, por sua vez, destaca que a menagem é fruto de uma evolução histórica do instituto da homenagem, concedida aos nobres na época da monarquia, carregando consigo forte simbolismo ligado à honra, à palavra empenhada e à confiança institucional.

 

ASPECTOS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS DA MENAGEM

 

Nos termos do art. 263 do CPPM, a menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a quatro anos, devendo o juiz considerar a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

Quanto ao local de cumprimento:

• Ao militar, poderá ser concedida no local onde residia à época do crime, na sede do juízo ou, conforme posto ou graduação, em quartel, navio ou estabelecimento militar;

• Ao civil, será concedida na sede do juízo ou em local sujeito à administração militar, se assim entender a autoridade judiciária.

O Ministério Público deverá ser ouvido previamente, emitindo parecer no prazo de três dias. Nos casos de menagem em local sob administração militar, será requisitada informação acerca da conveniência da medida à autoridade responsável.

A menagem será cassada caso o beneficiário se afaste do local designado ou deixe de comparecer, sem justificativa, aos atos processuais para os quais for intimado.

Cessará com a sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, podendo o juiz, a qualquer tempo, revogá-la se entender não mais necessária ao interesse da Justiça.

O art. 269 do CPPM veda expressamente a concessão de menagem ao reincidente.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

O estudo do instituto da menagem permite retirar o véu da obscuridade que ainda o envolve no cenário jurídico nacional. Trata-se de figura singular, própria do Direito Processual Penal Militar, que reflete a tentativa histórica de equilibrar disciplina, hierarquia e dignidade humana.

Todavia, merece severa reflexão a disposição legal segundo a qual o período de menagem cumprido em residência ou cidade não é computado para fins de cumprimento da pena. Tal regra parece colidir com o princípio da isonomia constitucional, sobretudo quando comparada às hipóteses de prisão domiciliar no sistema penal comum — inclusive na execução penal, na prisão preventiva e na prisão domiciliar humanitária — em que o tempo é integralmente contado como detração penal.

O fato de a atividade militar exigir, por vezes, gestos de heroísmo, galhardia e sacrifício extremo não transforma o militar em um ser juridicamente distinto. A farda não suprime direitos fundamentais. Ao contrário: engrandece a responsabilidade do Estado em respeitá-los.

E se, quando passam em marcha, entoando seus hinos, os corações cansados ainda estremecem, é porque o Direito — como a poesia — também deve saber reconhecer a humanidade que habita por trás da disciplina.

Conclui-se, assim, que a menagem é instituto de natureza jurídica híbrida, peculiar ao Processo Penal Militar, relacionado ao modo e local de cumprimento da cautela, mas que carece de releitura constitucional, à luz da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.002, de 1969.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.

BRASIL. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

BRASIL. Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004.

SILVA, Edson Nalon. O Instituto da Menagem no Processo Penal Militar. PUC-SP.

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 23/12/2025
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