Prof. Jeferson Botelho
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Textos

A Política Nacional de Linguagem Simples: clareza, legalidade e a defesa da integridade da língua portuguesa

 

RESUMO

 

A presente reflexão analisa a Lei nº 15.263/2025, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples na administração pública brasileira. O estudo examina o conteúdo normativo da lei, destacando seu objetivo de garantir clareza, transparência, eficiência comunicacional e acessibilidade textual entre o Estado e a população. O artigo desenvolve uma análise crítica fundamentada nos direitos fundamentais à informação, à acessibilidade e à gestão pública eficiente, ressaltando, com especial ênfase, a vedação legal ao uso de novas formas de flexão de gênero e número em contrariedade às regras gramaticais consolidadas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583/2008. Ao final, reafirma-se a importância da técnica de linguagem simples como instrumento democrático e inclusivo, preservando a identidade, a unidade e a cientificidade da língua portuguesa.

 

PALAVRAS-CHAVE

Linguagem simples; Administração pública; Transparência; Acessibilidade; Língua portuguesa; VOLP; Acordo Ortográfico; Eficiência estatal.

 

INTRODUÇÃO

 

Entrou em vigor em 18 de novembro de 2025 a Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, instituindo a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trata-se de marco jurídico relevante, cujo propósito é aproximar o poder público da população, permitindo que o cidadão encontre, compreenda e utilize com autonomia as informações oficiais produzidas pelo Estado.

O diploma legal estabelece objetivos e princípios voltados à comunicação clara, ao fortalecimento da transparência ativa, à redução de custos administrativos, ao incentivo à participação popular, à inclusão das pessoas com deficiência e à democratização do acesso aos serviços públicos. Fixa ainda técnicas obrigatórias aplicáveis à redação oficial, tais como frases curtas, ordem direta, uso de vocabulário acessível, explicação de jargões, nome completo antes das siglas, eliminação de redundâncias e organização lógica de informações.

A lei determina, expressamente, que não se utilize novas formas de flexão de gênero e número das palavras da língua portuguesa em desacordo com as regras gramaticais consolidadas, com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e com o Acordo Ortográfico. A proteção jurídica da língua portuguesa, enquanto patrimônio cultural imaterial, é elevada, assim, à categoria de diretriz da comunicação estatal — impondo a toda administração o dever de preservar autenticidade, padronização e integridade da norma culta.

 

ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL

 

A Lei nº 15.263/2025 insere-se no eixo da modernização administrativa e da efetivação dos direitos fundamentais previstos nos arts. 5º, XXXIII e 37, caput, da Constituição Federal, relacionados ao acesso à informação, à publicidade administrativa, à eficiência e ao controle social. Sua finalidade ultrapassa o plano retórico: a norma busca corrigir uma histórica dificuldade comunicacional entre Estado e sociedade, que historicamente exigiu intermediários — advogados, servidores públicos, associações — para a interpretação de atos oficiais.

Sob a perspectiva da acessibilidade, a imposição de linguagem compreensível, com leitura facilitada por pessoas com deficiência, especial ênfase encontra fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que consagra a informação acessível como direito humano essencial à dignidade e à cidadania.

A proteção da língua portuguesa, por sua vez, figura como componente identitário e estruturante do Estado brasileiro. Ao vedar o uso de novas formas de flexão de gênero e número em desacordo com o VOLP e com o Acordo Ortográfico, a lei atua contra tentativas de criação artificial de estruturas linguísticas sem legitimidade científica, jurídica ou pedagógica. A norma não impede inclusão social; pelo contrário, garante que a inclusão ocorra através da clareza, da inteligibilidade universal e da preservação do patrimônio linguístico que unifica os povos lusófonos.

Linguagem simples não é linguagem pobre, reducionista ou infantilizada: é técnica, método e ciência. Em um Estado democrático, não há democracia plena quando o cidadão não compreende a linguagem do Estado.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

A Política Nacional de Linguagem Simples simboliza o compromisso do Estado brasileiro com a comunicação pública clara, transparente, eficiente e acessível. A lei fortalece a cidadania ao colocar o cidadão — e não a burocracia — no centro do processo comunicacional.

A vedação expressa às novas formas de flexão de gênero e número reafirma a defesa da integridade linguística, fugindo da banalização e da fragmentação artificial da língua. Inclusão legítima não nasce da distorção da gramática, mas da eliminação das barreiras de compreensão que afastam o povo das decisões do Estado.

Preservar a língua portuguesa é preservar a história, a cultura, a lógica, a estética e a intelectualidade de um povo. A comunicação estatal deve servir ao cidadão, e não confundi-lo; deve democratizar o saber, e não privatizá-lo através do hermetismo ou da invenção terminológica.

Quando a linguagem pública se torna clara, o Estado se torna mais democrático. Quando a língua portuguesa é respeitada, respeita-se também a identidade nacional.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025. Institui a Política Nacional de Linguagem Simples.

BRASIL. Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008. Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 18/11/2025
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