RESUMO
O presente artigo analisa criticamente o instituto do pedágio sob o prisma jurídico e filosófico, revelando-o como uma forma de tri-tributação velada, em que o cidadão é onerado três vezes pela mesma finalidade: a construção, manutenção e utilização das vias públicas. O estudo busca demonstrar que o pedágio, ainda que amparado por lei, afronta princípios constitucionais da justiça fiscal, da modicidade das tarifas e da razoabilidade tributária. Em um contexto de crise ética e administrativa, o pedágio torna-se símbolo da degradação da função estatal e da submissão do interesse público às conveniências privadas.
Palavras-chave: Pedágio; tri-tributação; justiça fiscal; princípio da modicidade; interesse público; ética estatal.
INTRODUÇÃO
No Brasil, o cidadão é, paradoxalmente, o financiador da própria servidão. Contribui compulsoriamente para sustentar um Estado que, em vez de lhe devolver direitos, lhe cobra novamente por eles. O pedágio é o exemplo mais eloquente dessa perversão tributária.
À primeira vista, apresenta-se como um preço justo pelo uso de infraestrutura, mas em essência, esconde uma tripla forma de exação fiscal, revelando o paradoxo de um Estado que cobra o povo por aquilo que o próprio povo já financiou.
De modo sutil, a cobrança do pedágio representa a privatização do caminho público e a negação do princípio constitucional da igualdade, pois restringe o direito de ir e vir em função da capacidade de pagamento. Assim, o pedágio transcende a seara econômica e adentra o campo ético, social e filosófico: é a metáfora de um país onde o asfalto tem dono e o povo tem boleto.
ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL
1. A gênese da tríplice tributação
O contribuinte brasileiro paga, primeiro, pela construção das estradas — por meio de tributos como o Imposto de Renda, o IPI, o ICMS e o próprio orçamento público. São recursos do erário que financiam obras de infraestrutura, contratadas pelo Estado em nome do povo.
Depois, paga novamente por meio do IPVA, imposto cuja natureza original era garantir a conservação das vias públicas, conforme sua instituição na década de 1980. Com o passar dos anos, esse tributo perdeu a finalidade específica e foi absorvido pelo orçamento geral, financiando despesas diversas do Estado, inclusive folha de servidores e encargos administrativos.
Por fim, o cidadão é cobrado novamente através do pedágio, uma tarifa imposta ao usuário das rodovias. Ocorre que, sob o manto da concessão pública, o Estado transfere à iniciativa privada o dever de manutenção das estradas, mas não reduz proporcionalmente a carga tributária do contribuinte. Resultado: o cidadão paga três vezes pela mesma estrada — constrói, mantém e ainda precisa pagar para trafegar.
2. Fundamentos jurídicos e princípios violados
A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso I, veda a cobrança de tributo sem lei que o estabeleça, e no inciso IV, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. Embora o pedágio seja tecnicamente uma tarifa, não um imposto, na prática, assume caráter de tributo indireto, uma vez que é compulsório para o exercício de um direito fundamental — o de locomoção (art. 5º, XV, CF).
O princípio da modicidade, aplicável aos serviços públicos concedidos (art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995), também é frequentemente violado, pois as tarifas são elevadas, reajustadas sem controle social efetivo e descoladas da realidade econômica dos cidadãos.
Além disso, há afronta ao princípio da isonomia tributária, pois o pedágio cria distinções entre brasileiros ricos e pobres: uns circulam, outros se detêm nas cancelas do preço.
3. A ética pública em declínio
Em um Estado que não devolve em serviços o que arrecada em tributos, o pedágio é a metáfora da decadência republicana. É o preço da incompetência e o lucro da ineficiência.
No plano filosófico, o pedágio simboliza o desvirtuamento do pacto social: o Estado, que deveria garantir o direito de locomoção, torna-se seu cobrador e carcereiro.
O cidadão deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser cliente de um poder público privatizado. O caminho público torna-se mercadoria.
Em suma, o pedágio é a tríplice espoliação legalizada:
1. paga-se para construir;
2. paga-se para manter;
3. paga-se para usar.
É o ponto máximo da inversão republicana, onde o cidadão é simultaneamente o investidor, o financiador e o consumidor do próprio direito.
REFLEXÕES FINAIS
O pedágio, sob o discurso da eficiência, tornou-se símbolo da reprodução do privilégio e da desigualdade. Não há liberdade quando o direito de ir e vir é condicionado à solvência.
Não há justiça quando o povo, já tributado ao extremo, precisa pagar novamente pelo que construiu. E não há ética pública quando o Estado transfere ao privado o dever de servir e mantém a cobrança do imposto que prometia custear esse mesmo serviço.
É preciso repensar o modelo de concessão e reavaliar o papel do Estado na gestão de seus bens públicos.
Enquanto o pedágio se impõe como regra e o interesse do cidadão é tratado como ruído, permaneceremos presos à mais cruel das servidões: a de pagar para existir em um país onde o direito virou mercadoria.
E assim, a guisa de exemplo concreto, ao final dessa longa e tortuosa estrada chamada BR-381, tristemente conhecida como rodovia da morte, o viajante percebe que o caminho entre Caeté e Governador Valadares, nas Minas Gerais, é mais do que um trajeto — é uma metáfora do próprio Brasil, onde o cidadão paga para ser explorado, o contribuinte financia sua própria ruína e a estrada se transforma em altar de um sacrifício cotidiano.
No percurso de 303 quilômetros, ergueram-se cinco praças de pedágio eletrônico, como se fossem marcos do sofrimento nacional: em Caeté, o valor de R$ 15,50; em João Monlevade, R$ 12,90; em Jaguaraçu, R$ 15,10; em Belo Oriente, R$ 12,10; e, finalmente, em Governador Valadares, R$ 12,60 — esta última, a tampa simbólica do caixão da esperança.
Assim, quem ousa ir e voltar entre Caeté e Governador Valadares desembolsa R$ 136,40 apenas em pedágios, como se cada quilômetro fosse uma cobrança pela paciência, pela resignação e pela ausência do Estado.
Não há outro nome para isso senão o do artigo 157 do Código Penal, duplamente qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima. Subtrair com violência não é apenas o ato do assaltante que empunha uma arma; é também o gesto frio de quem, em nome da gestão pública, retira do povo o direito de ir e vir, transformando a rodovia em instrumento de coerção financeira.
O pedágio converteu-se na tríplice tragédia tributária: o cidadão paga impostos para construir, taxas para trafegar e pedágios para sobreviver — enquanto o Estado, distante e complacente, observa de seu palácio de concreto o desfile silencioso da indignação popular.
E ao entardecer, quando o sol mergulha nas serras de Minas e o vento sopra pelos vales do Rio Doce e do Aço, ecoa uma verdade amarga: o contribuinte não trafega, é conduzido sob coação; não viaja, é conduzido pela estrada da submissão; não participa, é explorado pela engrenagem do poder.
Pobre povo brasileiro — que constrói com lágrimas as estradas do país e ainda precisa pagar o pedágio para chorar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2023.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Financeiro e de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2022.