Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

Novíssima Lei 15.240, de 2025: A ilicitude do abandono afetivo

 

RESUMO

 

O presente ensaio analisa a novíssima Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que consagra o abandono afetivo como ilícito civil, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma dimensão inédita da responsabilidade parental. A legislação, ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), transforma o dever de convivência, orientação e presença afetiva em obrigação jurídica de reparação, consolidando o amor como expressão normativa de proteção integral à infância. A partir da Constituição Federal de 1988, do ECA, da Lei do SINASE e da nova lei, o texto examina os reflexos éticos, sociais e emocionais dessa inovação legislativa, que reconhece o afeto como direito fundamental. Por fim, propõe reflexões sobre a relevância da afetividade na formação da pessoa humana e sobre a responsabilidade moral do Estado e da sociedade na tutela do amor como patrimônio jurídico e existencial da criança e do adolescente.

 

Palavras-chave: Abandono afetivo; Responsabilidade parental; Afeto como direito fundamental; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº 15.240/2025.

 

INTRODUÇÃO

 

Entrou em vigor em 29/10, nesta quarta-feira, a novíssima Lei nº 15.2400, de 2025 — originária do Projeto de Lei nº 3.212-C, de 2015 — introduziu mudanças paradigmáticas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como conduta ilícita civil, passível de reparação por danos morais.

O novo comando normativo inaugura uma era de responsabilidade emocional, estabelecendo que aos pais não basta assegurar os direitos materiais previstos no art. 3º do ECA; devem também prestar assistência afetiva, por meio de convivência regular, orientação moral, apoio emocional e presença constante na formação da personalidade em desenvolvimento.

A lei define, de forma detalhada, que a assistência afetiva compreende:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades educacionais e culturais;

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade;

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.

 

Além disso, o texto legal prevê que a omissão afetiva é conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

A legislação reafirma o dever dos pais de prover sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva, reforçando que o amor e o cuidado não são apenas virtudes morais, mas obrigações jurídicas inafastáveis. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

 

ANÁLISE CONTEXTUAL DO TEMA

 

O abandono afetivo não é um fenômeno novo na realidade brasileira. Durante décadas, crianças e adolescentes cresceram sob a carência de laços emocionais, vítimas do silêncio, da ausência e do desinteresse parental. No entanto, a ausência de previsão legal específica dificultava o reconhecimento judicial de danos morais decorrentes dessa omissão.

A Constituição Federal de 1988 inaugurou o paradigma da proteção integral, determinando em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. O ECA, por sua vez, concretizou esses mandamentos, ao prever a tutela da dignidade humana infantojuvenil como valor supremo.

A Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/2012) reforça a importância da responsabilidade familiar e comunitária no processo formativo do adolescente, vinculando o exercício da cidadania à convivência e à educação ética.

A Lei nº 15.240/2025, ao positivar o dever de afeto, representa o coroamento de uma evolução civilizatória: o afeto passa a ser elemento normativo da paternidade e da maternidade responsáveis. Trata-se de um avanço ético-jurídico que transforma o amor em direito exigível, com potencial para reconfigurar as relações familiares e o papel do Estado na proteção das novas gerações.

No plano social, essa inovação reafirma que o abandono emocional fere a dignidade da pessoa humana, podendo gerar traumas irreversíveis. O dano não está apenas na ausência do gesto, mas na negação do reconhecimento, no vazio da alma que cresce sem o olhar do pai ou da mãe.

O afeto, antes visto como matéria de foro íntimo, torna-se matéria de interesse público, pois dele depende a formação moral, psicológica e social de quem um dia sustentará o próprio Estado.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

A ilicitude do abandono afetivo revela que o amor deixou de ser um sentimento opcional e passou a ser um dever jurídico e ético. O Estado brasileiro, ao legislar sobre o afeto, não invade o lar, mas protege a infância do desamparo e da indiferença, reconhecendo que nenhuma criança deve crescer na sombra da ausência.

O novo marco normativo é mais que uma inovação legal: é uma declaração de humanidade, um convite à reconstrução moral das famílias. Amar deixou de ser uma escolha; passou a ser um ato de justiça.

A lei não impõe amor — mas obriga presença, cuidado, palavra e gesto, como instrumentos de dignidade.

Aos pais e responsáveis, resta compreender que a afetividade é o mais poderoso legado que se pode oferecer.

E à sociedade, cabe compreender que, ao proteger o amor, o Direito não se sentimentaliza — se humaniza.

Por fim, o artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, passar a ter nova redação, agora para doravante estabelecer que verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BOTELHO, Jeferson. Ensaios sobre Ética, Justiça e Afeto. Vale do Mucuri: Edição do Autor, 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 1º, III; art. 227.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

BRASIL. Lei nº 15.240, de 2025. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para dispor sobre a caracterização do abandono afetivo como ilícito civil.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2023.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Malheiros, 2021.

 

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 29/10/2025
Copyright © 2025. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.