Resumo: O presente artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7206) que declarou inconstitucional o artigo 197, parágrafo único, da Constituição do Estado do Pará, o qual atribuía à carreira de Delegado de Polícia Civil o status de carreira jurídica estadual. A partir desse precedente, reflete-se sobre a posição constitucional da Polícia Judiciária brasileira e propõe-se a sua reconfiguração topográfica no texto constitucional, com vistas à autonomia funcional e orçamentária. Fundamentado no sistema acusatório introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o estudo demonstra que a vinculação das Polícias Civis ao Poder Executivo compromete a imparcialidade e a eficiência da investigação criminal. Defende-se, assim, a inclusão das Polícias Judiciárias no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, como marco de consolidação do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Polícia Civil; Delegado de Polícia; Funções Essenciais à Justiça; Constituição Federal; ADI 7206; autonomia institucional; sistema acusatório; segurança pública; investigação criminal.
Introdução
A Constituição do Estado do Pará, promulgada em 5 de outubro de 1989, dispôs em seu artigo 197 que as funções de Delegado de Polícia Civil seriam privativas dos integrantes da carreira. O parágrafo único do referido dispositivo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 46 de 2010, classificou o cargo de Delegado de Polícia Civil — privativo de bacharel em Direito — como integrante, para todos os fins, das carreiras jurídicas do Estado.
Todavia, a Procuradoria-Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7206, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, questionando a compatibilidade desse dispositivo com o modelo constitucional da República. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 10 de outubro de 2025, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 197 da Constituição paraense.
O relator destacou que, embora os Delegados de Polícia Civil exerçam funções de polícia judiciária e mantenham estreita relação com o sistema de justiça penal, tais funções não foram incluídas pelo constituinte originário entre as Funções Essenciais à Justiça, como a Magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
Ao mesmo tempo, o relator enfatizou que a Constituição Federal, em seu artigo 144, expressamente subordina as Polícias Civis ao chefe do Poder Executivo estadual, o que afasta a natureza jurídica autônoma pretendida pela norma paraense.
Essa decisão, contudo, revela um dilema institucional que vai além da questão federativa: a necessidade de repensar a posição constitucional da Polícia Judiciária no Brasil. Este artigo, portanto, propõe uma leitura crítica e filosófica dessa decisão, defendendo que a investigação criminal é função essencial à justiça e não mero apêndice administrativo do Executivo.
Mudança Topográfica da Polícia Judiciária na Constituição Federal
O artigo 144 da Constituição Federal consagra a segurança pública como dever do Estado e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nele, as Polícias Civis aparecem como órgãos de investigação vinculados ao Poder Executivo estadual.
Todavia, a promulgação da Lei nº 13.964/2019 — o Pacote Anticrime — alterou substancialmente o Código de Processo Penal, introduzindo o artigo 3º-A, que consagra a estrutura acusatória do processo penal. Este artigo veda a iniciativa do juiz na fase investigatória e impede a substituição da atividade probatória do órgão acusador, reforçando o princípio da separação de funções entre investigar, acusar e julgar.
Nesse modelo, a Polícia Judiciária exerce função essencial e independente: investigar com técnica, imparcialidade e compromisso com a verdade. Contudo, enquanto permanecer submetida ao Poder Executivo, essa função estará permanentemente vulnerável a interferências políticas, contingenciamentos orçamentários e decisões administrativas que comprometem sua autonomia técnica.
A experiência cotidiana comprova esse quadro: delegacias instaladas em prédios improvisados, falta de estrutura mínima, viaturas sucateadas, investigações interrompidas por ingerências e servidores submetidos a promoções políticas. Trata-se de um estado de coisas inconstitucional.
Por isso, propõe-se a retirada das Polícias Civis e da Polícia Federal do artigo 144 e sua inclusão no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.
Tal alteração implicaria autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária, além de exigir revisão na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023).
Essa mudança encontra amparo nos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e imparcialidade (art. 37 da CF), bem como no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e na própria separação de poderes, pilares do Estado Democrático de Direito.
Análise Contextual do Tema
O sistema de investigação criminal brasileiro enfrenta crise estrutural e moral. A vinculação das Polícias Civis ao Executivo estadual impede o desenvolvimento de uma cultura de independência técnica e de proteção funcional.
No cenário atual, a apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, violência institucional ou crimes de colarinho branco pode ser obstada por interesses políticos. Delegados e investigadores, frequentemente, veem-se diante do dilema entre cumprir o dever jurídico ou obedecer à conveniência governamental.
A ADI 7206, ao declarar inconstitucional a tentativa de equiparação da carreira de Delegado à carreira jurídica, reafirma a ausência de autonomia das Polícias Civis — mas, paradoxalmente, expõe a necessidade urgente de repensar essa estrutura.
Sob o ponto de vista filosófico, a polícia é o braço visível da justiça invisível. A investigação criminal não pode servir a governos, mas à sociedade. A verdade é o seu norte; a imparcialidade, o seu instrumento. Por isso, não deve ser órgão de governo, mas instituição de Estado.
Inspirado no pensamento do Professor Jeferson Botelho em outros ensaios, a mutação constitucional proposta visa restaurar o equilíbrio entre poder e justiça, entre mando e direito, para que a investigação criminal cumpra sua função republicana: defender o cidadão contra o crime e contra o abuso do poder.
Reflexões Finais
É chegado o tempo de romper os grilhões da omissão e refundar os alicerces da Justiça brasileira com a têmpera dos que não temem o peso da História. Não mais nos cabe o silêncio conivente, nem a aceitação de uma estrutura que fere a própria lógica da República. A Polícia Investigativa não pode continuar relegada aos porões do Executivo, tolhida em sua missão de buscar a verdade em nome do povo. A proposta central para estancar a hemorragia da criminalidade que corrói o tecido social do Brasil é a reconfiguração estrutural da Polícia Investigativa do Estado. Trata-se de uma medida de coragem e visão: retirar tal instituição do rol das funções meramente administrativas da Segurança Pública, desvinculando-a da subordinação ao Poder Executivo, e elevando-a à dignidade constitucional de Função Essencial à Justiça. Essa mudança topográfica e institucional visa garantir à Polícia Investigativa autonomia financeira e administrativa, independência funcional, e capacidade técnica e jurídica plenas para exercer, com isenção e rigor, a nobre missão de apurar os delitos que afrontam a ordem jurídica e o bem coletivo. Não se trata apenas de uma reforma; é uma refundação. É o reconhecimento de que investigar crimes não é mera função policial, mas tarefa de Estado, revestida de natureza jurídica e essencial à concretização da Justiça em sua forma mais pura.
A decisão do STF na ADI 7206 não encerra o debate — ela o inaugura. Se é verdade que a Constituição Federal de 1988 não incluiu expressamente as Polícias Judiciárias entre as Funções Essenciais à Justiça, também é verdade que o desenvolvimento democrático do Estado brasileiro exige essa evolução institucional.
É hora de se propor uma Emenda Constitucional que realoque as Polícias Civis e a Polícia Federal no rol das Funções Essenciais à Justiça, conferindo-lhes autonomia administrativa, financeira e funcional, e criando um novo paradigma de segurança pública imparcial, técnica e republicana.
Somente com autonomia constitucional e garantias institucionais será possível consolidar uma Polícia Judiciária independente, capaz de investigar sem medo, servir sem subordinação e agir em nome da justiça e da cidadania.
A mudança topográfica não é apenas reforma jurídica — é ato civilizatório. É o resgate da essência republicana da investigação criminal, que deve existir para o povo e não para o poder.
Diante do quadro exposto, resta reconhecer que a decisão do STF na ADI 7206 confirma a vulnerabilidade institucional que a vinculação da Polícia Judiciária ao Poder Executivo representa. Contudo, essa decisão não esgota o debate: ao contrário, abre caminho para uma reconfiguração constitucional mais arrojada. A sociedade brasileira — não apenas o meio jurídico ou policial — precisa conhecer as consequências da dependência das Polícias Civis em face do Executivo estadual e abraçar a ideia de uma verdadeira autonomia investigativa.
É imperativo que se proponha uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que realoque as Polícias Civis no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, conferindo-lhes autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Somente assim teremos uma investigação criminal que não se submeta ao ciclo eleitoral, às pressões políticas, aos orçamentos contingenciados; teremos uma polícia judiciária que assume seu lugar natural no Estado democrático de Direito, atuando com cientificidade, imparcialidade e voltada à promoção da justiça social.
Essa mudança estrutural não será simples — requererá coragem, reformulação de mentalidades, investimentos, proteção funcional aos agentes policiais e controle externo democrático. Mas, sem ela, permaneceremos com um modelo de segurança pública que tem endereço errado: policiamento subsidiado pelo Executivo, investigação submetida à política, justiça comprometida.
Assim, conclui-se que a segurança pública brasileira só alcançará sua plenitude no momento em que a investigação criminal — por meio das Polícias Civis — sair da condição de “órgão auxiliar do Executivo” e ascender à condição de “função essencial à justiça”. E, nessa travessia, reafirma-se o compromisso com a dignidade humana, com a imparcialidade, com o Estado de Direito e com a construção de uma sociedade justa. Que esse ensaio seja um convite à reflexão, ao debate e à ação institucional transformadora.
Referências Bibliográficas
BOTELHO PEREIRA, Jeferson. Livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia e vetos a direitos fundamentais. Jus.com.br, 2023.
BOTELHO PEREIRA, Jeferson. Tráfico e uso ilícito de drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional. Editora JH Mizuno, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime.
BRASIL. Lei nº 14.735/2023 — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
BRASIL. Lei Complementar nº 80/1994 — Lei Orgânica da Defensoria Pública.
BRASIL. ADI 7206 — Supremo Tribunal Federal.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, de 05 de outubro de 1989, e Emenda Constitucional nº 46/2010.