E mais que isso. É preciso combater urgentemente os desalmados biocidas sociais, isto para proteger com efetividade os direitos dos animais, sob pena de decretar na humanidade a falência múltipla dos valores, com o inevitável sepultamento fúnebre do amor, do espírito humano e da dignidade. O ser humano morreu há muito tempo; ele vive perambulando no plano terrestre com almas perdidas, cadáveres postergados, putrefeitos em conservação; são esqueletos desumanos, insensíveis, desprovidos de sentimentos fraternos; o que existe no seu corpo são órgãos em funcionamento, sangue jorrando, exangue, um paradoxo, mas desprovido de amor fraterno, coração maldoso, tecidos necrosados, mente vingativa, e vaidades sem limites; o ataúde apenas aguarda o momento exato de receber o corpo maligno para conduzi-lo às profundezas do infinito, distante das civilizações humanas; noutra via transversa, um mundo ideal, bem diferente, singular, vivendo num inexorável ambiente cruel, os animais não humanos são mais amorosos, confiáveis, fieis, leais, inocentes, amigos e sem interesses financeiros. (Prof. Jeferson Botelho)
RESUMO. O presente texto visa analisar a novíssima Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Palavras-chave: Direito; cadastro; nacional; animais; domésticos.
Toda boa política pública de proteção, prevenção ou repressão, qualquer que seja a sua área de atuação exige conhecimento e consolidação de dados precisos e concretos, possibilidade de planificar ações, tudo visando amparar cientificamente a direção a ser tomada por todo bom gestor, considerando que o amadorismo na gestão dos interesses públicos sempre constitui uma ameaça iminente para o crescimento social. Com essa lógica de pensamento, é que se faz necessária a criação de um cadastro nacional de animais domésticos, que possa à guisa de exemplos fornecer dados relevantes sobre a localização de animais abandonados, combater o crime de maus-tratos ou ainda possibilitar o efetivo controle de zoonoses que possa fomentar a proteção da saúde animal e humana.
Nesse sentido, o mais novo comando normativo pátrio autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais domésticos, fruto originário do projeto de lei nº 3720/2015, cujo autor da proposta apresenta uma síntese que justifica a necessidade de criação do referido cadastro, a saber:
A criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos vem atender a diferentes demandas de diferentes setores da sociedade. Animais abandonados poderão ter seus donos encontrados, caso sejam portadores de chip que os identifique. O controle de zoonoses será bastante mais eficaz, tendo como um de seus instrumentos o referido Cadastro. Os dados poderão alimentar pesquisas científicas sobre as mais diversas áreas. E o mais importante, a sociedade, que cada dia mais, se preocupa com o bem estar animal, poderá exercer o controle social, detectando irregularidades ou incongruências das informações prestadas. A questão do bem-estar animal e o ordenamento jurídico a este respeito, assim como verificado em outras áreas de política pública, requer dados consolidados para avaliações mais precisas e tomadas de decisão mais efetivas. Nesse sentido, a providência da criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos parece-nos bastante oportuna. Esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares para sua célere tramitação, sendo bem-vindas propostas que visem o seu aperfeiçoamento.
Desta feita, a lei em comento autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação, excetuados os animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços. Acerca do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, a novíssima lei disciplina o assunto da seguinte forma:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
Art. 2º A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.
Parágrafo único. No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:
I – os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
II – a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;
III – o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
IV – o Cadastro conterá, no mínimo:
a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) o endereço do proprietário;
c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) (VETADO);
f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado;
V – o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 3º As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O inciso e) do inciso IV, do art. 2º, foi vetado, cujas razões do veto foram as seguintes:
“e) a categoria do animal quanto à sua função, entre as seguintes:
1. estimação; 2. entretenimento;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o art. 1º do projeto de lei, que trata de seu objeto e âmbito de aplicação, se restringe a animais domésticos, entendidos como de companhia ou de estimação, o que destoaria da categoria de ‘entretenimento’ proposta na alínea ‘e’ do inciso IV do parágrafo único do art. 2º. Nesse sentido, entende-se que essa categorização não encontra respaldo no texto do projeto de lei e contraria o interesse público.”
REFLEXÕES FINAIS
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. (Declaração Universal dos Direitos dos Animais - Bruxelas - Bélgica, em 27 de janeiro de 1978)
Importante frisar que o CNAD, criou a possibilidade de acesso público pela rede mundial de computadores, importante fonte de pesquisa para se descobrir, por exemplo, no mínimo, informações sobre o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal, o endereço do proprietário, o endereço onde o animal é mantido e sua procedência, o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento e uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado. O proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Vale lembra que as informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Importa salientar que o CNAD possui diversos objetivos, dentre os quais se destacam tornar mais segura a compra e venda de animais de estimação, facilitar o combate às zoonoses, aos maus-tratos e ao abandono. O país sem dúvidas necessita de uma política pública mais eficaz para combater o enorme número de animais que vivem a perambular pelas ruas das cidades, passando fome e sede, e ainda enfrentando a maldade de homens sem discernimento, quem agridem, matam e atropelam animais inocentes.
Para o relator do PL, senador Mecias de Jesus, “a compra e venda de animais será muito mais segura. O combate às zoonoses será facilitado, permitindo aos poderes locais identificarem prontamente as emergências sanitárias. Finalmente, o projeto vai ao encontro de um anseio para a maior e melhor proteção do bem-estar animal, permitindo que as autoridades públicas possam combater os maus-tratos e o abandono desses que são, segundo o Superior Tribunal de Justiça, seres sencientes."
É preciso aprimorar a política pública de proteção aos animais sencientes. E mais isso, é preciso considerar que todo o animal possui direitos, que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Por fim, é imperativo considerar que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante e mais que isso, a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, conforme enunciados da Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de janeiro de 1978.
Assim, além dos objetivos alinhados pela proposta, agora Lei nº 15.046/24, em vigor a partir de 18 de dezembro de 2024, como controle de animais abandonados, combate aos maus-tratos, controle de zoonoses além de outras políticas públicas de proteção, espera-se, sinceramente, que o referido Cadastro Nacional de Animais não seja usado como subterfúgios do legislador para criação de mais uma modalidade de impostos no Brasil, como por exemplo, o IPA – Imposto sobre a propriedade de Animais, o que seria mais uma grande maldade à sociedade brasileira. Decerto, confia-se que o pensamento da lei deva ser unicamente o de implementação de políticas públicas afirmativas de proteção aos animais e não um mecanismo para futuramente servir de base para o congressista penalizar gravemente o cidadão brasileiro que não suporta mais conviver com a febre de tributos que empobrece cada vez mais a classe hipossuficiente e lado outro, enriquece ainda mais a categoria dos patrícios deste país sem rédeas e sem controle, sem lenços e sem documentos, inundado pela fábrica do ódio doentio, destemperado e covarde, e pelas disputas ideológicas e filosóficas, que agridem, aviltam, e maltratam os princípios e valores comezinhos dos direitos humanos.
RFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024. Disponível em L15046. Acesso em 18 de dezembro de 2024.
BRASI. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em direitos1.pdf. Acesso em 01 de dezembro de 2024.