Prof. Jeferson Botelho
Caráter, ética e valores morais são inegociáveis
Textos

Assédio moral na legislação brasileira: Ondas renovatórias da estupidez humana

 

Assédio moral é uma onda renovatória da estupidez humana, uma espécie de agressão violenta, humilhante e ultrajante que atinge frontalmente a alma da vítima, provocando-lhe sérios abalos emocionais, psicológicos, em razão das sucessivas incursões realizadas pelo agressor que expõe a vítima a tratamento ridículo, vexatório, humilhações, com o propósito de atingir a sua dignidade, menoscabar sua honra por meio de ataques constantes, reiterados, agressões verbais, comentários desairosos, isolamentos, ações de segregação, além de outros, valendo-se o autor de sua condição de superioridade hierárquica nos casos de assédio moral vertical descendente, ou nas relações privadas laborais, indo desde os comentários negativos sobre a vítima até a implantação de um ferrenho sistema de bloqueio de tudo aquilo que possa ser realizado em benefício da vítima do assédio, tudo isso para esconder as deficiências do autor do assédio moral, como fraqueza moral, incompetência e inabilidade para lidar com as linhas mestras do humanismo petrarquiano e com o espírito de fraternidade.

(Prof. Me. Jéferson Botelho)

 

RESUMO. O presente artigo jurídico tem por fim colimado analisar sem pretensão exauriente o instituto do assédio moral na legislação brasileira.

Palavras-chave. Humilhação; tratamento; vexatório; ultrajante; reiteração; assédio; moral; configuração.

 

INTRODUÇÃO

 

Na sociedade dinâmica é comum aparecer novos casos de degradação das relações sociais, mudanças de costumes, valores, novos arranjos comportamentais, desafiando a todos nós para busca de alternativas viáveis para construção humanística entre os povos. É certo que a sociedade moderna evolui num piscar de olhos e com essa veloz mutação surgem novos fenômenos sociais que ameaçam a cultura da paz. O tema assédio moral tem sido cada vez mais presente na sociedade moderna, a ponto de gerar preocupações do parlamento em disciplinar as relações intersubjetivas buscando a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos. As práticas configuradoras de assédio moral são antigas e conhecidas no meio social, mas ainda não existe uma legislação federal com regramentos próprios para os casos de assédio moral.

No âmbito do assédio sexual, a legislação brasileira avançou um pouco mais, adotando o modelo previsto no artigo 184 do Código Espanhol. Nessa seara, o Brasil, por meio da lei 10.224, de 2001, introduziu na legislação pátria o assédio sexual, em seu artigo 216-A, cuja conduta é constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, prevendo pena de detenção de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. A formulação conceitual em torno do assédio vem sendo enfrentada por inúmeros órgãos do país, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou uma Cartilha de Política de Prevenção e Enfrentamento no Âmbito do Poder Judiciário acerca do ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO.

Assim, entende por assédio moral o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.

A citada Cartilha ainda fornece o conceito de assédio moral organizacional, como sendo o processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais. Exemplos: pressão para o atingimento de metas, sobrecarga e ritmo excessivo de trabalho, segregação dos(as) funcionários(as).

 

1. CLASSIFICAÇÃO E TIPOLOGIA DO ASSÉDIO MORAL

 

O tema assédio moral ainda é muito incipiente no Brasil. Não existem legislações federais tratando de normas gerais. Apenas normas de trabalho, algumas leis estatuais e mais recentemente uma modificação no Estatuto dos Ordem dos Advogados do Brasil, quando a Lei nº 14.612, de 2023, fez inserir no rol do artigo 34, inciso XXX, a infração administrativa de praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o assédio moral pode ser classificado de acordo com a sua abrangência e o tipo. Esses critérios geram as quatro categorias listadas a seguir:

 

I- Assédio moral interpessoal;

II - Assédio moral institucional;

III - Assédio moral vertical;

IV - Assédio moral horizontal.

 

Uma breve explicação acerca de cada uma das modalidades de assédio moral, segundo classificação do Tribunal Superior do Trabalho:

1. Assédio moral interpessoal

O critério aqui é a abrangência. No assédio moral interpessoal, a prática ocorre de maneira direta, individual e pessoal. Isto é, de uma pessoa do ambiente de trabalho para outra.

A prática tem por objetivo prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com a equipe.

2. Assédio moral institucional

O assédio moral institucional é a segunda categoria que tem como parâmetro a abrangência. Ele ocorre quando a instituição, como um todo, tolera ou incentiva práticas de assédio.

Portanto, é mais abrangente que o caso anterior. O TST explica que a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, pois, por meio de seus gestores, utiliza de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.

3. Assédio moral vertical

O critério utilizado nesta categoria e na próxima é o tipo. O assédio moral vertical ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diferentes, como gestores e subordinados, por exemplo.

Ele é subdividido em:

I - Descendente: assédio caracterizado pela pressão dos chefes em relação a seus subordinados;

II - Ascendente: ações praticadas por um subordinado ou grupo destes contra o gestor. Têm por objetivo causar constrangimento e boicotar o superior hierárquico, por motivos diversos.

4. Assédio moral horizontal

Este tipo de assédio ocorre entre aqueles trabalhadores pertencentes ao mesmo nível hierárquico.

 

O Tribunal Superior do Trabalho afirma que é um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre os colegas de trabalho. Existe, ainda, o assédio moral misto, que consiste na acumulação do assédio moral vertical e horizontal. Isto é, o trabalhador é assediado por superiores e também por colegas de trabalho.

 

2. O ASSÉDIO MORAL NO DIREITO COMPARADO

 

A proteção dos direitos humanos sempre chega primeiro no mundo essencialmente civilizado. Geralmente, as relações humanas positivadas em país que buscam essa essência civilizatória chegam um pouco mais tarde. Parece um absurdo, mas é verdade. Quando se fala em respeito, há países que têm muita dificuldade para internalizar o alcance desse respeito integral, essa necessidade de amar uns aos outros de corpo e alma, à imagem e semelhança de Deus.

Para se entender melhor a necessidade imperativa de disciplinar o instituto do assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro, é mister procurar entender como o mundo lá fora enfrenta essas questões de falta de respeito entre as pessoas nas relações de trabalho, ne esfera privada ou pública.

Neste quesito, as autoras BEZERRA e MARQUES, discorrem com autoridade e profundidade acerca da evolução do assédio moral no direito comparado. No trabalho de pesquisa, as pesquisadoras apresentam estudos a partir da legislação francesa, sendo a França o primeiro país a disciplinar os casos de assédio moral na Europa. Após, traçam as regras da Inglaterra, informando o tratamento descortês, grosseiro e tirânico como forma de assédio moral. Por fim, apresentam apontamentos sobre o assédio moral na Espanha e no Japão.

No Continente Europeu, a França foi o primeiro país a estabelecer, no seu ordenamento jurídico, uma Lei com o objetivo de combater o assédio moral. A Lei nº 2002-73, de 17 de janeiro de 2002, estabelece proteção ao trabalhador vítima de assédio moral e sanções a quem o pratica. A definição do assédio moral por tal legislação é a seguinte: Nenhum trabalhador deve sofrer atos repetidos de assédio moral que tenham por objeto ou por efeito a degradação das condições de trabalho suscetível de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou mental, ou de comprometer o seu futuro profissional. Nenhum trabalhador pode ser sancionado, despedido ou tornar-se objeto de medidas discriminatórias, diretas ou indiretas, em particular no modo de remuneração, de formação, de reclassificação, qualificação ou de classificação, de promoção profissional, de transferência ou renovação do contrato por ter sofrido ou rejeitado sofrer os comportamentos definidos no parágrafo precedente ou por haver testemunhado sobre tais comportamentos ou havê-los relatado(GUEDES, 2003, p. 27 apud MOLON, 2005, online). Na França, o assédio moral recebe o nome de harcèlement moral, advindo do verbo harceler: importunar, perseguir, empregado no sentido de assédio moral, como também é conhecido em Portugal e no Brasil. (ALKIMIN, 2006, p.39) A autora francesa, Marie-France Hirigoyen (2002, p. 17), considera o assédio moral: [...] qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Na Inglaterra o assédio encontra-se reconhecido como bullying entendido como tratar com grosseria, desumanidade, tirania (GUEDES, 2003, p. 157), nos países nórdicos, na Suíça, na Alemanha e na Itália, é chamado Mobbing como sinônimo de assediar ou perseguir em massa, violência silenciosa acontecida na esfera psíquica do outro.(ALKIMIN, 2006, p.39) O estudioso alemão Heinz Leymann (2003, online) diz que: [...] assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas(abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. Na linha de pensamento de Leymann, a alta frequência e a longa duração das condutas hostis e degradantes acabam resultando em considerável sofrimento mental, psicossomático e social dos trabalhadores que são vítimas do assédio moral. Nos Estados Unidos da América, o assédio moral é conhecido como Harassment, ataques constantes que visam, de forma declarada, atormentar, provocar a vítima ou mobbing, (FERREIRA, 2004, p.56); na França, como Harcèlement moral, no sentido de perversão moral (ALKIMIN, 2006, p.39); Acosomoral, na Espanha (GUEDES, 2003, p.151); Ijime, entendido como prática da violência moral, no Japão (ALKIMIN, 2006, p.39).

 

3. O ASSÉDIO MORAL E A RESOLUÇÃO Nº 351/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

A referida norma considera que a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário visa a “ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura”, e a importante adesão do Conselho Nacional de Justiça ao pacto pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, bem como com a sua não participação em violações destes direitos.

Relevante frisar que o artigo 3º desta Resolução mencionar um rol de treze princípios vinculados ao respeito à pessoa humana, dentre os quais, orienta-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, não discriminação e respeito à diversidade; saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão; gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal; reconhecimento do valor social do trabalho; valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador; primazia da abordagem preventiva; transversalidade e integração das ações; responsabilidade e proatividade institucional; sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações; proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; resguardo da ética profissional; e construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.

 

4. O ASSÉDIO MORAL E A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

 

A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Minas Gerais, será prevenida e punida na forma da Lei Complementar em epígrafe. O artigo 3º logo define assédio moral como sendo a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

O citado dispositivo ainda um time de casos que caracterizam a odiosa prática de assédio moral, a saber:

I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei

 

O comando normativo mineiro, pude o ilícito de assédio moral, conforme a gravidade da falta, podendo ser punido com repreensão, suspensão ou demissão. Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos. Importante mencionar que a prática de assédio prescreve nos seguintes prazos:

 

I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

II – cinco anos, para a pena de demissão.

 

A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

 

5. ASSÉDIO MORAL E TIPICIDADE PENAL NO BRASIL

 

É certo que no Brasil apenas o assédio sexual foi tipificado como conduta criminosa prevista no artigo 216-A do Código Penal. Entrementes, tramita no Congresso Nacional o PL 4742/2001, que visa introduzir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho, com a seguinte redação:

Assédio Moral no Trabalho

Art.146 A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de(3(três)meses a um ano e multa.

O autor do projeto de Lei apresenta importante justificativa, apresentando sólidos fundamentos na tentativa de angariar aprovação de seus pares, a saber:

Nos primórdios da história do Homem, a produção de bens a serviços era feita pela exploração aos mais fracos pelos mais fortes. A mão de obra escrava era recrutada através de guerras ou comprada como mercadoria. Como passar dos tempos e a visualização humanística do ser humano a força do trabalho, ao lado do capital, recursos naturais e tecnologia, passou a ser considerada fator nobre de produção. A lendária figura do feitor, que chegava até a impor sanções físicas, foi substituída pelo líder administrativo, pessoa com conhecimentos de organização e relações humanas. Ao trabalhador foi assinada jornada determinada de trabalho, previdência, descanso e lazer, integrados de modo a assegurar-lhe qualidade de vida. Políticas de incentivos buscam reconhecer-lhe o mérito e dar-lhe prestígio integrando-o cada vez mais na organização. Ocorre, muitas vezes, na prática, que até a saúde do trabalhador é destruída pela violência cometida por alguns empregadores ou chefes, inclusive no serviço público. Não cogitamos da violência corporal ostensiva, já devidamente contemplada na lei penal. Referimo-nos à violência consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o psicológico e emocional do cidadão. É a prática reiterada que é temperada o mais das vezes pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio de poder. Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o chefe passa a tornar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado empregado, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, deixa-se crucificar. As consequências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive. A gravíssima situação já foi diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Europeia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, oquecorrespondema13.000,000 (trezentos milhões) de pessoas, convivem com os tratamentos tirânicos de seus patrões. Estima-se que entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo. No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, medicado trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, conforme nos noticia a revista Cláudia/abril/2001/p.116. Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou, a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. A profundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento depressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido. Vale a pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral. O assunto é relevante e já ensejou em nosso país duas iniciativas, em nível municipal, para coibir ao abuso. Tratam-se dos Projetos apresentados em Iracemápolis, interior de São Paulo e na capital deste Estado. Na Suécia a matéria foi convenientemente regulada a nível federal; desde 1993 o assédio moral é considerado ação delituosa, conforme nos noticia a mesma revista já citada. A conduta que pretendemos tipificar como crime caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a autoestima da pessoa. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas elementares para a pessoa que desempenha satisfatoriamente papel mais complexo; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarrega-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local físico, sala, mesa de trabalho para outro de precárias instalações, como depósito, garagens, etc. Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir. Tivemos, recentemente, a aprovação pelo Congresso da lei do assédio sexual, que busca coibir comportamento que tem estritas relações de semelhança como crime que pretendemos catalogar (lei n°10.224, de 15 de maio de 2001). Essa manifestação do legislativo demonstra sua disposição inequívoca de coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância. De todo o exposto, temos certeza de que os nobres colegas, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente PL. Saladas Sessões, 23 de maio de 2001. Deputado Marcos de Jesus.

 

6. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ASSÉDIO MORAL

 

É consenso na doutrina pátria que assédio moral é um comportamento abusivo, humilhante, persistente, repetitivo, com objetivo maior de diminuir o trabalhador ou servidor público, cuja conduta tem o condão de caracterizar comportamento aviltante, frequente e intencional, geralmente através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.

Assim, o agente público que pratica assédio moral contra outro servidor, no exercício de sua função pode responder por improbidade administrativa?

Não precisa ser agente público para exercer atos de gentileza, de urbanidade e respeito. Educação e elegância cabem em qualquer lugar. É certo que nas relações laborativas privadas e no exercício de uma função pública, a própria legislação cria deveres aos servidores, a exemplo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 116, que cria um rol de deveres impostos aos agentes públicos, como atender com presteza ao público em geral, zelo e dedicação às atribuições do cargo, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, e o tratamento com urbanidade às pessoas.

A Carta Magna de 1988, em seu artigo 37 enumera os princípios basilares da legalidade, moralidade administrativa, eficiência, impessoalidade e publicidade. Por sua vez, a lei 8429, de 1992, em seu artigo 11, dispara que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Importa salientar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8178, de 2014, que visa inserir no rol do artigo 11, a seguinte previsão:

IX – coagir moralmente subordinado, por meio de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica

Não obstante ainda não ter uma tipicidade do assédio moral prevista taxativamente no rol do artigo 11, é mister salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Turma, já reconheceu a possibilidade de ato de improbidade administrativa em razão da prática de assédio moral.

No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.

1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.

2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).

3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é campanha de terror psicológico pela rejeição.

4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.

7. Recurso especial provido

 

7. ASSÉDIO MORAL NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

Recentemente, a Lei nº 14.612, de 2023, deu tratamento especial na temática do assédio moral, classificando-o como infração disciplinar, artigo 34, inciso XXX, da Lei 8.906, de 1994, inclusive fornecendo conceito de assédio moral, § 2º, do mesmo dispositivo em apreço, definindo-o com a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.

 

8. ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Preocupado com a descrente demanda de ações oriundas de assédio moral, e buscando a prevenção dessas práticas, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O referido comando normativo considerando em especial o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos nos arts. 1º, incs. III e IV, 5º, inc. X, e 6º da Constituição da República.

Logo no artigo 1º, o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 60, DE 24 DE AGOSTO DE 2022, anuncia que a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem por objetivo coibir condutas que configurem assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

Em seguida o art. 2º, II, nos fornece conceito autêntico contextual de assédio moral, como sendo o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.

O referido ATO CONJUNTO, que além da questão do assédio moral, também trata de aspectos de prevenção ao assédio sexual, e desta forma, traz os fundamentos e as diretrizes que informam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual, a saber:

 

Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;

III – preservação dos direitos sociais do trabalho;

IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio;

V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias;

VI – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

VII – construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.

Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual:

I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;

II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;

III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral e sexual;

IV – capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes e empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de conflitos;

V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho;

VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de situações de conflito;

VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral e do assédio sexual nas pesquisas de clima organizacional;

VIII – incluir os temas da prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, nos currículos dos programas de aperfeiçoamento e capacitação.

O TST enumera casos que caracteriza o assédio moral, a saber:

I – Sobrecarregar o profissional com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente executava, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;

II – Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);

III – Não levar em conta seus problemas de saúde;

IV – Ignorar a presença da pessoa assediada, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;

V – Limitar o número de idas ao banheiro e monitorar o tempo de permanência;

VI – Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de utilização de Cartilha Ilustrativa, define as questões do Assédio moral nas relações do trabalho. Traz precisos conceitos, inclusive, acerca de sua caracterização no serviço público, por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. No serviço público, caracteriza-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis. É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte. Essas condutas são incompatíveis com a Constituição da República e com diversas leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Por isso, devem ser combatidas.

 

9. A DOGMÁTICA DO ASSÉDIO MORAL IMOBILIÁRIO

 

Trata-se de uma modalidade de assédio moral com fins específicos, mas que atenta frontalmente contra os valores morais e afeta com pena de morte a dignidade da pessoa humana que via de regram se depara com práticas hediondas do poder econômico, a ponto de a vítima do assédio moral ter que se mudar de um lugar por pressão psicológica dos grandes empresários por especulação imobiliária.

CAMPOS e PANCHERI, em trabalho de rara beleza enfatizam a CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, fazendo apontamentos relevantes sobre o tema em testilha. Os autores discorrem dentre outros assuntos, a questão inovadora da modalidade do Assédio Moral Imobiliária. Abordam a gênese dessa repugnante prática deste os EUA, afirmando que dessa modalidade de assédio há sempre um especial fim de agir que o distancia dos delitos contra a propriedade, qual seja, o impedimento do legítimo gozo da propriedade para fins de especulação.

 

De fato, fora um processo de negócios de agentes imobiliários dos EUA, para convencer os proprietários brancos de imóveis a vender suas propriedades a preços baixos, o que eles fizeram, promovendo medo naqueles de que minorias raciais, em breve, iriam se deslocar ao bairro. Os agentes imobiliários venderam, então, aquelas mesmas casas a preços muito mais altos às famílias negras desesperadas para escapar dos guetos superlotados. Pode-se entender a origem de tal situação pelos conflitos raciais dos Estados Unidos, com populações negras rurais migrando para as cidades, em guetos. Surgiram os termos white only, ou mesmo blockbusting e, ainda, panic peddling. A criminalização nasceu a partir do Fair Housing Act (GONZÁLEZ et al., 2011).

Após a virada do milênio, afirma-se que uma prática similar, mas inversa, ocorria nos estados de Nova Iorque e Nova Jersey, em nome dos judeus ortodoxos, que pressionavam os não-judeus a vender, com base no pânico de que seriam superados em número e, posteriormente, revendidos a um preço muito mais elevado.

Há um especial fim de agir que o distancia dos delitos contra a propriedade, qual seja, o impedimento do legítimo gozo da propriedade para fins de especulação.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

Como se percebe, as práticas imundas e repudiadas do assédio moral são muito mais comuns do que se imagina nas relações humanas de trabalho, sejam nas interações privadas ou públicas. E esse número vem crescendo assustadoramente no Brasil, desde 2018, quando mais de 56 mil ações envolvendo assédio moral foram ajuizadas na Justiça do Trabalho. O artigo 186 do CC, define categoricamente que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Muito comum na Administração Pública é a prática nojenta do assédio moral por segregação ou aviltamento, entendida como sendo aquele comportamento do chefe que dolosamente isola seus subordinados, por ciúmes ou vaidade, como no fato de privar a participação do subalterno em eventos ou agendas importantes. Assim, quando aparece um evento relevante o repugnante chefe, o Pelé do pedaço, deliberadamente designa outra pessoa de boa estampa, de anatomia apreciável e somente por isso, nada mais além disso, no lugar do assediado. Desta forma, o assediado passa a ser jogado de escanteio, lançado às margens de forma repetitiva, abusiva, com objetivo único de lhe causar constrangimentos, desmoralização, vexames, e geralmente, a vítima de assédio moral, muito mais capaz que o autor do assédio, é escalada para representar a Instituição em eventos sem futuro, inexpressivos, em horários impróprios, parado horas a feio ouvindo o tocar de cornetas, depois do expediente, e assim, é escalado para participar de solenidades cansativas, ritualísticas, demoradas, mequetrefes, enquanto que o protegido passa a ocupar as funções do assediado em eventos relevantes, viagens importantes, de avião, fazendo turismo ecológico, justamente com a intenção de humilhar, aviltar e desmoralizar a vítima do assédio. Via de regra, são chefes incompetentes, estúpidos, boçais, narcisistas, arrogantes, incapazes de representar a própria Instituição, porque não tem conhecimento, são vendedores de ilusões, comerciantes de fumaça, de imagens desgastadas, cansativas, abjetas e ignóbeis.

Os casos de assédio morais se multiplicam de forma mais acentuada geralmente nas mudanças de governo. Normalmente, nas campanhas políticas visando as eleições os mandatários de órgãos em todos os setores, verdadeiros abutres de cargos logo tomam partido por uma bandeira política. Outros interessados jogam dos dois lados, o chamado amante do patrocínio simultâneo. Acendem duas velas para santos opostos. E assim, os interessados em assumir comandos e chefias de Instituições começam a fazer o jogo sujo pela busca do poder, fazendo campanhas, formando grupinhos, preparando dossiês de possíveis concorrentes, espalhando Fake News de adversários, numa salada de acusações fundadas e infundadas, começam a desenterrar fatos registrados a mais de 20 anos. Há concorrentes que nem preenchem os pré-requisitos de admissibilidade para concorrer às disputas dos cargos, porque existem leis proibindo; nestes casos, os concorrentes vão mais longe; começam a vender suas almas para Lúcifer; conseguem mudanças de última hora das legais impeditivas para permitir o seu ingresso ou concorrência em funções de destaques. Depois das eleições, aí tudo muda. Uma nova batalha se inicia nos bastidores da política.

Quem foi vencedor no pleito começa a sofrer as pressões constantes em razão dos compromissos assumidos durante a campanha. Depois de inúmeras articulações políticas é formado um novo cenário nas chefias dos órgãos em todos os setores da Administração Pública. Quem foi indicado para as novas funções nos órgãos começam a vetusta caça às bruxas. Quem estava nas funções dos conselhos superiores são lotados em funções as mais longínquas possíveis, as mais bagaçadas a fim de desmoralizar o servidor; as chances de ascensão e progressões nas carreiras reduzem a zero; as novas funções são assumidas pelos amigos, muitas vezes servidores com graves desvios de condutas, um verdadeiro espetáculo e filme de terror.

Adversários ideológicos são colocados em corredores do setor público para distribuir papéis nas seções em funções subtilizadas, e começam a sofrer toda sorte de perseguições; servidores que ocupavam cargos ou funções comissionadas são dispensados em publicações coletivas nos diários oficiais; nos correlações do setor público uma chuva de fofocas começa a cair na boca de grupinhos, um inferno na vida de pessoas sérias e comprometidas com seus afazeres; muitas nomeações comissionadas de puxa-sacos são realizadas para setores de chefias; casos de novos que são nomeados para setores de chefias que não sabem nada, absolutamente nada sobre as funções técnicas e já chegam ganhando mais que os servidores efetivos, impondo ordens, geralmente, vestidos com as melhores roupas, sapatos importados, cabelos cortados na regra e em gel, dando ordens para servidores públicos antigos, aprontando uma verdadeira bagunça no setor em detrimento dos interesses maiores da sociedade.

Como frisou alhures, o assédio moral certamente está presente em todos os setores das relações humanas; de forma mais concreta é possível deparar com essas práticas na Polícia. Uma virada de governo pode significar a morte lenta de uma Instituição. Difícil imaginar, por exemplo, uma diretora de uma Academia de Polícia, pessoa séria, capaz, experientes, ética, com mais de 20 anos de efetivo serviço, sendo assediada moralmente. Primeiro pela retirada bruscamente da função. Aqui tudo bem. O novo chefe que assumiu tem autonomia e independência para operar as mudanças que entender cabíveis. Agora um servidor competente, operacional, ético, trabalhador, também é tirado da função com advindo da assunção da nova chefia da polícia. Tudo aqui sem problemas. O novo chefe é soberano e deseja provocar mudanças e colocar seu Conselho Superior de confiança. Até aqui nada de anormal. O problema maior é que normalmente quem deixa a função é transferido e colocado em funções subutilizadas, justamente, com a intenção de humilhar o servidor que está deixando a função. Os fatos ganham maiores contornos é quando a chefia escolhida politicamente acaba cumprindo ordens do gestor que o nomeou no sentido de espremer e esmagar o servidor porque o assediado no exercício de suas funções cumpriu missão de apurar irregulares de um amigo do gestor nomeante da chefia. Trata-se de uma situação lastimável, porque além de adoecer o assediado, levando-o a sérios problemas de depressão pode ainda levá-lo ao desespero, impactando negativamente em sua saúde psicológica e de seus familiares.

É possível citar concretamente, um caso registrado com um ex-superintendente da Polícia Civil de Minas Gerais, que ao se dirigir à nova chefia recém-nomeada pelo novo Governo eleito, este chefe de Polícia, sem grandes formações humanistas, fraco na gestão pública, virou para o então superintendente que deixava o cargo e lhe disse, apontando o dedo para uma foto do governador eleito que estava posta na parede e assim com o dedo em riste disse-lhe: olha lá, eu apenas cumpro ordem! De tanto assédio moral que este ex-superintendente sofreu foi obrigado a se aposentar prematuramente e voltar para o Vale do Mucuri.

Longe de querer a supressão do assédio moral das relações trabalhistas, dos corredores da Administração Pública, por meio unicamente de edição de uma lei penal por exemplo, que venha a punir o assediador com respostas penais severas. Antes disso, sobretudo, nas relações públicas, notadamente, na modalidade de assédio moral vertical descendente, há necessidade de se introduzirem algumas medidas terapêuticas urgentes, para curar a arrogância de determinadas chefias.

Assim, recomenda-se, como receita pronta e eficaz, com eficiência de medicamento milagroso, a ministração de uma boa dose de humildade, respeito, urbanidade, cortesia, e tudo isso, somente se alcança com a política pública de formulação de cursos intensivos para prevenir ou tratar a arrogância de muitos que se apresentam como semideuses do pedaço, arautos supremos do poder, aqueles que se apresentam como narcisismo numa larga escala de gestores, somado a eliminação da hipocrisia no setor público. É previso instalar na Administração Pública laboratórios e câmaras temáticas de arrogançoteria, narcisoteria e hipocrisitoterapia para curar o mal de inúmeros gestores contumazes em humilhar subordinados, maltratar colegas de trabalho, de praticar assédio moral por segregação, de remover ou transferir servidores de lugar de lotação, de praticar toda sorte de atos vexatórios, havendo necessidade de sepultar essas práticas perniciosas, vexatórias, ultrajantes, desprezíveis, que podem levar servidores a prática de autoextermínio, como se frisou nos estudos realizados na Suécia, que diante de tanta pressão psicológica e tortura violenta acabam praticando atos impensáveis.

Destarte, conforme exposição em epígrafe, a prática de assédio moral exige a presença de três requisitos para a sua configuração. A repetição das ações, ou seja, a reiteração das condutas, a durabilidade das ofensas e humilhações, que se prolongam no tempo, o objeto de prejudicar emocionalmente a vítima, realizadas com o fim de humilhar, hostilizar e produzir intenso sofrimento, podendo o fato, conforme a situação apresentada, caracterizar, crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código penal, crime de ameaça, ou tortura psicológica consoante o grau de sofrimento imposto à vítima. Em se tratando de agente público, como autor do assédio moral, ainda pode configurar ato de improbidade administrativa.

E assim, não obstante de ser comemorado em 02 de maio o DIA NACIONAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, e do Ato Conjunto do Tribunal Superior Trabalho ter instituído a primeira semana do mês de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, o compromisso do enfrentamento ao assédio moral nas relações do trabalho, em especial na Administração Pública deve ser diário e constante. Geralmente, o assédio moral e até o assédio sexual no setor público ganha contornos diferentes, por conta dos critérios de hierarquia e disciplina, notadamente, no meio policial, civil ou militar, onde se convivem com as ordens, as determinações, as arbitrariedades, as ações boçais, e toda sorte de intercorrência que envolvem a vida pública.

É preciso regar sempre com água e adubo fértil o estímulo da sabedoria e do amor para entender que o respeito às pessoas deve ser universal, irrenunciável e duradouro, e em qualquer momento e lugar. É claro que pode até existir um dia específico para lembrar a sociedade da necessidade premente de respeitar o ser humano, seus valores e suas opções, que assediar moral ou sexualmente o ser humano é uma ofensa de lesa humanidade.

O problema somente será sepultado de vez quando houver coragem do parlamento de punir severamente as sinecuras da Administração Pública, ou das empresas privadas, expurgar os vendedores de sonhos, aqueles que escoram no setor público para cuidar unicamente de suas atividades privadas, expulsar da rota dos assédios morais os vendedores de produtos e cursos, aqueles intitulados cartomantes do sucesso, tudo isso, às custas do dinheiro público.

A prática do assédio moral pode levar a duas terríveis consequências, uma para a empresa pública ou privada e outra danosa para a vítima. Assim, para a empresa pode levar a queda de produtividade, pode ter como consequência a alteração da qualidade do serviço e do produto, ou até mesmo provocar doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos ao equipamento, alternância ou troca constante de empregados, aumento nas ações trabalhista por danos morais, além de outras consequências nefastas. Por sua vez, o assédio moral pode produzir consequências danadoras para a vítima do assédio.

Desta feita, pode-se deparar com perda de motivação, criatividade, capacidade de liderança, aumento da ansiedade, insegurança, depressão, entre outras doenças, aumento das doenças, profissionais e acidentes de trabalho, dificuldade de se manter empregado e até a prática de autoextermínio em pleno ambiente do trabalho como se tem visto nos noticiários da mídia.

A guisa de prevenção e repressão ao tema que se propôs a abordar torna-se imperioso a adoção de medidas várias em diversos campos de atuação.

No campo da prevenção é preciso promover treinamentos de consciencialização dessa prática periodicamente com os colaboradores, realização de palestras, em especial, nas semanas de prevenção a acidentes do trabalho. Importantes a promoção de reuniões para fechamento do mês de trabalho, convidando especialistas para proferir palestras num momento de confraternização entre os colaboradores, criando uma rotina para a realização de dinâmicas sobre o tema.

No campo da repressão é preciso a edição de uma norma clara e taxativa definindo a conduta como criminosa, prevendo consequências e efeitos específicos em casos de sentença penal condenatória. Além de tudo isso, levando-se em conta que o grande índice de casos parte da superioridade hierárquica ou ascendência laboral, torna-se necessária a qualificação dos chefes e patrões, uma espécie de tratamento ético e cura da doença da arrogância que atinge grande parte dessa categoria que sempre pensa e acredita que tem um rei na cavidade abdominal e passa a praticar um rosário de atrocidades que a ilusão que o cargo erroneamente impõe, mas que na verdade são estrelas apagadas, lua sem brilho e rios sem água.

Por derradeiro, sempre de bom alvitre chamar a atenção para possíveis práticas que podem acontecer em algum lugar onde se busca o desenvolvimento socioeconômico.

A guisa de exemplo, sabe-se que se encontram em andamento as obras do hospital Regional de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, em Minas Gerais, sendo construído nas proximidades dos bairros Vila Betel e Felicidade, zona norte da cidade. Trata-se de uma mega obra para mais de 420 leitos. As comunidades no entorno do hospital são formadas por gente humilde e trabalhadora, devendo o Poder Público proteger a essa gente contra possíveis assédios morais imobiliários na região, uma forma de expulsar os humildes moradores para implementação de outros negócios empresariais no local. É preciso que se garantam aos moradores o seu direito ao território, de continuar morando no local até quando achar conveniente sua presença por aí, garantir seu livre arbítrio, liberdade de locomoção, afinal de contas quem chegou primeiro na localidade foram os moradores e não a casa hospitalar que também é importante equipamento de transformação social.

 

REFERÊNCIAS

 

BEZERRA, Lara Pinheiro. MARQUES, Herika Janaynna Bezerra de Menezes Macambira. ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. Disponível em artigo2.pdf (faculdadescearenses.edu.br). Acesso em 28 de julho de 2023, às 19h15min

BRASIL. Lei nº 14.612, de 03 de julho de 2023. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14612.htm#art2. Acesso em 28 de julho de 2023, às 22h23min.

BRASIL. TST. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral. Disponível em https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457. Acesso em 31 de julho de 2023, às 11h18min

BRASIL. TST. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 60, DE 24 DE AGOSTO DE 2022. Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/205273/2022_atc0060_tst_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 01 de agosto de 2023, às 11h36min.

CAMPOS, Roberto Augusto de Carvalho. PANCHERI, Ivanira. A CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Disponível em file:///C:/Users/jefer/Downloads/305-950-1-PB.pdf. Acesso em 02 de agosto de 2023, às 09h09min.

CONSULTOR JURÍDICO. Assédio moral por configurar ato de improbidade Administrativa. Disponível em https://conjur.com.br/2017-mar-13/mp-debate-assedio-moral-configurar-ato-improbidade-administrativa. Acesso em 28 de julho de 2023, às 18h34min

 

 

Prof Jeferson Botelho
Enviado por Prof Jeferson Botelho em 13/10/2025
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