RESUMO: A promulgação da Lei nº 15.163, de 2025, representa um divisor de águas na legislação penal brasileira ao endurecer o tratamento jurídico dos crimes de abandono de incapaz, maus-tratos, artigos 133 e 136 respectivamente do CP, exposição de idosos a situações degradantes, artigo 99 do Estatuto da pessoa idosa; operou mudanças no artigo 90 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e modificações no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As novas penas impõem reclusão severa aos infratores, afastando os benefícios da Lei nº 9.099/95 e proibindo a concessão de fiança pela autoridade policial. Este artigo realiza uma análise crítica dessas mudanças, destacando a nova política criminal de proteção aos vulneráveis e reforçando a necessidade de um sistema de justiça que não mais tolere a banalização da violência doméstica, institucional ou estrutural contra os mais frágeis da sociedade.
Palavras-chave: Código Penal; Estatuto do Idoso; Crimes contra vulneráveis; Fiança; Lei nº 9.099/95; Direito Penal; Política Criminal.
INTRODUÇÃO: A JUSTIÇA NÃO PODE MAIS SER LENIENTE
Nas linhas firmes da nova política criminal brasileira, uma nova página se abre. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.163, de 2025, fruto do Projeto de Lei nº 4626/2020, o Estado brasileiro reforça seu compromisso inegociável com a tutela dos vulneráveis: idosos, crianças, pessoas incapazes, portadores de deficiência. A era da leniência jurídica, que por anos permitiu que criminosos saíssem pelas portas da frente das delegacias após praticarem crimes repugnantes contra os mais frágeis, chega ao fim.
O Código Penal foi redesenhado para endurecer as consequências jurídicas de condutas historicamente negligenciadas ou subestimadas pela legislação anterior. idosos. Destarte, a novíssima lei modificou as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos do CP, alterou a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa; modificou a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
ANÁLISE CRÍTICA: O NOVO MARCO DE PROTEÇÃO JURÍDICA AOS VULNERÁVEIS
A transformação legislativa promovida pela Lei nº 15.163/2025 traduz um avanço civilizatório na tutela penal dos vulneráveis no Brasil.
No crime de abandono de incapaz, a pena-base subiu de seis meses a três anos de detenção para dois a cinco anos de reclusão, rompendo a histórica visão branda sobre a gravidade da conduta. Casos que resultarem em lesão corporal grave ou morte agora terão penas significativamente superiores, de até 14 anos de reclusão.
No crime de maus-tratos, o salto legislativo é igualmente expressivo: antes punido com pena de dois meses a um ano, agora o agente responde por reclusão de dois a cinco anos, agravando-se nos casos de lesão grave ou morte.
O Estatuto do Idoso, por sua vez, rompe com a simbólica pena de detenção, que pouco assustava os agressores de idosos. Agora, quem expuser a perigo a saúde física ou psíquica de um idoso, submetendo-o a condições degradantes, responderá por reclusão de dois a cinco anos, podendo a pena alcançar até 14 anos em caso de morte da vítima.
Outra mudança significativa, foi a do artigo 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 2015. O citado dispositivo legal estabelece a conduta delituosa de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres. A pena era de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Com a nova lei a pena passa para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. Por sua vez, se do abandono resulta morte, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
A última modificação se deu no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990. A conduta criminosa do ECA consiste em privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. A pena é de detenção de seis meses a dois anos. Saiu o parágrafo único para criar os §§ 1º e 2º. Assim, incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. E ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei 9.099, de 1995.
ESSAS MUDANÇAS TRAZEM REPERCUSSÕES PROCESSUAIS SIGNIFICATIVAS:
1. Fim dos benefícios da Lei nº 9.099/95:
Com o novo comando normativo, os crimes previstos no Estatuto da Pessoa idosa e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, conforme previsão no parágrafo único do artigo 94 do Estatuto da pessoa idosa;
Outrossim, para o crime previsto no artigo 230 do ECA, a novíssima lei previu a inaplicabilidade da Lei nº 9.099, de 1995.
2. Impossibilidade de fiança pelo Delegado de Polícia (Art. 322, CPP):
Como as novas penas ultrapassam o teto de quatro anos de reclusão, o delegado de polícia ficará impedido de arbitrar fiança em sede policial, transferindo a competência exclusivamente para o Poder Judiciário.
A nova lei materializa o rompimento com a lógica do “crime sem consequência”, e inaugura uma nova era de efetividade e rigor na tutela penal dos vulneráveis.
CONCLUSÃO: O FIM DA IMPUNIDADE VELADA E O RENASCIMENTO DA JUSTIÇA PROTETIVA
A partir da vigência da Lei nº 15.163/2025, o criminoso que atentar contra a integridade física ou psíquica de incapazes, pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência, nos crimes que tiveram suas penas recrudescidas, e que por consequência ultrapassaram a 04 anos de prisão não mais sairá pelas portas da frente da delegacia de polícia como se nada tivesse acontecido.
O sistema de justiça criminal brasileiro envia, assim, uma mensagem clara e inequívoca: “A dignidade dos vulneráveis é inegociável.” Não haverá mais espaço para a leniência, para os arremedos de justiça ou para os atalhos procedimentais que outrora banalizavam crimes de profunda gravidade social.
A Constituição da República de 1988, ao estabelecer como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, inspira esse novo momento da política criminal.
Os tempos mudaram. Agora, é a vez da Justiça erguer-se com a força da lei para proteger aqueles que mais necessitam: os idosos, os incapazes, os vulneráveis. Que esta transformação seja não apenas legislativa, mas também cultural, ética e moral, como um verdadeiro renascimento da Justiça protetiva em nosso país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso.
BRASIL. Lei nº 15.163, de 2025. Disponível em L15163. Acesso em 04 de julho de 2025.
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 04 de julho de 2025.